TRF1 - 1001808-48.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 21:16
Juntada de Informação
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09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:32
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:11
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001808-48.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO CEZARIO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, verifica-se que a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, senão vejamos (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
DIABETES MELLITUS TIPO II.
CID E11.0.
Início HÁ 14 ANOS 1.1 Exame físico do(a) periciando(a): R: PERICIADO PORTADOR DE DIABETES DE LONGA DATA, RELATANDO DESCONTROLE GLICÊMICO DESDE MARÇO DE 2024.
INICIOU USO DE INSULINA EM MAIO DE 2024. - NÃO APRESENTA NOVAS DOSAGENS DE GLICEMIA APÓS.
NÃO APRESENTA EXAMES QUE COMPROVEM LESÕES ESPECÍFICAS DE ÓRGÃO ALVO. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: AUTOR VEM ANDANDO SOZINHO, SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS, SEM USO DE ÓRTESES OU PRÓTESES.
MARCHA TÍPICA, TEM BOA APRESENTAÇÃO, COM PESO ADEQUADO.
APRESENTANDO RACIOCÍNIO E PENSAMENTOS NORMAIS, NÃO APRESENTA TAMBÉM ALTERAÇÕES NA FALA OU DIFICULDADES PARA ESCUTAR; TEM BOA ORIENTAÇÃO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
ERICIADO SOBE E DESCE DA MACA SEM DIFICULDADE, AO EXAME FÍSICO DIRECIONADO: RITMO REGULAR EM 2 TEMPOS, SEM SOPROS AUSCULTA PULMONAR NORMAL.
FORÇA PRESERVADA NOS 4 MEMBROS.
AUSÊNCIA DE EDEMAS, LESÕES PERIFPERICAS 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: ATESTADO MÉDICO – 08/03/2024 Atesto, para devidos fins e a pedido, que o senhor Adriano Cezario de Souza, número de CPF *09.***.*04-75, apresenta o diagnóstico de Diabetes Melito.
Estando no momento em acompanhamento de sua patologla crônica em Unidade de Saúde da Família do Jardim Industriário Il e em uso de tratamento medicamentos para seu controle, Realizado neste último atendimento de cuidado continuado na presente data o ajuste de medicação continua devido não ter apresentado controle com a medicação em uso e o mesmo foi encaminhado na presente data para avaliação com médico Endocrinologista devido o não controle com medicamentos em uso.
Necessitando no momento de perícia médica oficial com finalidade de Auxilio doença, conforme à critério do médico perito jugar necessário e cabível o benefício ao caso.
CID: E11; DRA CAROLINE BARROS ZANOL – CRM 6465 LAUDO MÉDICO – 25/04/2024 PACIENTE ADRIANO CEZARIO DE SOUZA, 42 ANOS, TEM DIAGNÓSTICO DE DIABETES DESDE OS 28 ANOS.
NO MOMENTO A DOENÇA ESTÁ DESCOMPENSADA E ESTÁ INICIANDO ACOMPANHAMENTO NESTE SERVIÇO COM ESPECIALISTA.
DRA ANA FLÁVIA E.
FIACADORI – CRM 9094 DOSAGEM DE GLICEMIA (20/03/2024) – 364 DOSAGEM DE HEMOGLOBINA GLICADA (20/03/2024) – 14,3% 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: ZELADOR, E AJUDANTE. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: TRABALHA COMO AJUDANTE DE PEDREIRO. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não.
NÃO HÁ INCAPACIDADE. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não.
NÃO HÁ INCAPACIDADE. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: NÃO É POSSÍVEL AFERIR. (...) 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: NÃO HÁ INCAPACIDADE.
PERICIADO PORTADOR DE DIABETES MELLITUS.
CONSISTE EM DOENÇA CRÔNICA, DE CARÁTER GENÉTICO.
APESAR DE COMPROVAR DESCONTROLE GLICÊMICO EM MARÇO DE 2024, NÃO TRAZ NOVOS EXAMES RECENTES QUANTO À SITUAÇÃO ATUAL – ESPERA-SE QUE APÓS 1 ANO DE AJUSTES MEDICAMENTOSOS JÁ TENHA HAVIDO A COMPENSAÇÃO DO QUADRO.
NÃO APRESENTA TAMBÉM EXAMES QUE COMPROVEM LESÕES EM ÓRGÃO ALVO COMO: COMPROMETIMENTO RENAL, CARDÍACA, NEUROPATIA PERIFÉRICA... 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: NÃO HÁ INCAPACIDADE.
COMO DESCRITO ANTERIORMENTE NÃO FICARAM DEFINIDOS ELEMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- NÃO HÁ INCAPACIDADE. 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R: Não se aplica (...) 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: DIAGNÓSTICO LABORATORIAL. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: NÃO HÁ INCAPACIDADE. (...) 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Sim.
INSULINA NPH – 15-0-15 INSULINA REGULAR – 10-0-15 NESINA 25MG 1X AO DIA (...) 14.
Outras anotações: CONSIDERAÇÕES: PARTE AUTORA APRESENTA QUADRO DE DIABETES MELLITUS TIPO II HÁ 14 ANOS.
EM 2024 APRESENTOU DESCONTROLE GLICÊMICO, TENDO INICIADO ACOMPANHAMENTO COM ENDOCRINOLOGISTA E USO DE INSULINA.
NÃO TRAZ NOVOS EXAMES QUE DEMONSTREM OS VALORES GLICÊMICOS ATUAIS, BEM COMO NÃO COMPROVA LESÃO DE ÓRGÃO ALVO QUE COMPROMETA A CAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO HÁ SINAIS DE GRAVIDADE OU AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO.
ASSIM, O QUADRO ATUAL DA AUTORA NÃO GERA INCAPACIDADE LABORATIVA E ESTÁ COM O DEVIDO TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO.
CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS E/OU PARA ATIVIDADE LABORAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, uma vez que não foram constatadas alterações significativas nos exames clínicos realizados, nem pelos complementares apresentados no ato da perícia.
A parte autora está com o devido acompanhamento e tratamento médico, de modo que não há comprovação de descompensação clínica, nem agravamento da patologia.
A parte autora ofereceu impugnação, pois discorda do resultado da perícia médica, vez que contraria a documentação acostada, de modo que postula pela realização de nova perícia com médico especialista, ao tempo em que reitera a incapacidade laboral e requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, com concessão do benefício pleiteado.
Cumpre esclarecer que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade da parte requerente com o resultado diverso daquele constante de documentos médicos por ela trazidos, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Verifica-se, portanto, que o laudo foi corretamente elaborado, pois o perito narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte requerente, trazendo a este Juízo o convencimento necessário e suficiente à solução da lide.
A mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício - não é suficiente para a sua concessão/restabelecimento.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Desse modo, tendo em vista que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível a concessão do beneficio previdenciário por incapacidade, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional com aptidão para avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO CEZARIO DE SOUZA - CPF: *09.***.*04-75 (AUTOR)
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29/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:27
Juntada de réplica
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26/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:30
Juntada de contestação
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18/03/2025 21:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:57
Juntada de laudo pericial
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21/02/2025 10:28
Juntada de manifestação
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13/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:46
Perícia agendada
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12/02/2025 23:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/02/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/01/2025 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 16:35
Juntada de comprovante (outros)
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27/01/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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