TRF1 - 1000873-47.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000873-47.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000873-47.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL MT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA - MT9271-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000873-47.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000873-47.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Mato Grosso – SINDIJUFE/MT contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente a ação civil pública ajuizada em face da União Federal.
Na ação de origem, o sindicato autor buscava a anulação da Portaria Conjunta nº 01/2016, que regulamentou a aplicação da Lei nº 13.317/2016, postergando os efeitos financeiros dos reajustes salariais concedidos à categoria para 21 de julho de 2016, contrariando, segundo a tese autoral, os dispositivos legais que fixavam os reajustes a partir de datas anteriores (abril, junho e julho de 2016).
O Juízo de primeiro grau entendeu que a portaria não inovou nem contrariou a legislação vigente, apenas orientando a aplicação dos comandos legais à luz das diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016 e da Constituição Federal, especialmente no que tange à vedação de efeitos financeiros retroativos sem autorização específica.
Inconformado, o sindicato apelante sustenta que houve interpretação equivocada quanto aos dispositivos da Lei nº 13.317/2016, que seriam de aplicação imediata e plena, independentemente de regulamentação infralegal.
Alega que a portaria extrapolou seu poder regulamentar, afrontando os princípios da legalidade, hierarquia normativa e segurança jurídica, ao postergar ilegalmente os pagamentos.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade da Portaria Conjunta nº 01/2016 e condenando a União ao pagamento das diferenças salariais devidas, acrescidas de juros e correção monetária, em favor dos servidores substituídos.
Requer também a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000873-47.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000873-47.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O pleito da parte recorrente consiste em obter a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais de concessão de reajuste remuneratório integral aos servidores substituídos, com efeitos retroativos decorrentes da Lei nº 13.317/2016.
O inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal prevê, entre outros, que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas (i) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e (ii) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Já o art. 98, § 2º, da Lei nº 13.242/2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 (LDO), regula que os projetos de lei e as medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e a encargos sociais não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia.
Noutro giro, a Lei nº 13.317/2016, que entrou em vigor em 21 de julho de 2016, promoveu alteração de natureza remuneratória na Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União.
Além disso, trouxe em seus dispositivos a forma de implementação das respectivas parcelas, inclusive de maneira retroativa.
Por sua vez, o art. 26 da referida Lei nº 11.416/2006 prevê que caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei.
Nesse contexto, a Portaria Conjunta nº 1, de 21 de julho de 2016, elaborada nos termos do citado art. 26 da Lei nº 11.416/2006, regula no art. 1º que os efeitos financeiros decorrentes do disposto no inciso II do artigo 2º, no inciso II do § 1º do artigo 3º, no art. 4º, no artigo 5º, e nos Anexos II e III da Lei nº 13.317/2016, de 20 de julho de 2016, ocorrerão a partir do dia 21 de julho de 2016.
Sobre o assunto, vale citar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais fixou no tema representativo de controvérsia nº 180 a tese de que “[o] termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reajuste concedido aos cargos em comissão - CJs dos servidores do Poder Judiciário da União é 21 de julho de 2016 (art. 4º, Anexo III, da Lei nº 13.317/2016; art. 98, § 2º da Lei nº 13.242/2015; e, Portaria Conjunta STF n. 01/2016)”.
Diante disso, considerou legítimo o diferimento dos efeitos financeiros de normas instituidoras de reajuste concedidos pela Lei nº 13.317/2016 a servidores do Poder Judiciário.
Confira: Tema 180 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO FINANCEIRO.
REAJUSTE AOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO.
NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO ÀS NORMAS AUTORIZADORAS CONTIDAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ART. 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, DISPÕE QUE A CONCESSÃO DE REAJUSTES AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUFICIENTE PARA ATENDER ÀS PROJEÇÕES DE DESPESA (INCISO I) E DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, RESSALVADAS AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (INCISO II).
A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EXIGE QUE A CONCESSÃO DE REAJUSTE TENHA SUPORTE ORÇAMENTÁRIO SUFICIENTE E ENCONTRE AMPARO NO PROGRAMA DE GASTOS PREVISTOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, SOB PENA DE AUSÊNCIA DE EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO ATÉ QUE ESSES REQUISITOS SEJAM OBSERVADOS (STF, AO MC 568/RS, PLENO, REL.
MIN.
ILMAR GALVÃO, DJ 27/04/2001). 2.
A INCIDÊNCIA RETROATIVA DO REAJUSTE, A FIM DE QUE FOSSE OBSERVADA A DATA DE 1º DE ABRIL DE 2016, INFRINGE A REGRA DO ART. 98, §2º, DA LEI N. 13.242/2015, APROVADA COMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016, ANO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE PREVISTO PELA LEI N. 13.317.
ALÉM DA EVENTUAL ANTINOMIA COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, A INTERPRETAÇÃO PERSEGUIDA PELA PARTE AUTORA TAMBÉM ESTARIA EM OPOSIÇÃO AO DISPOSTO PELO ART. 169, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. 3.
TESE FIXADA: O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DO REAJUSTE CONCEDIDO AOS CARGOS EM COMISSÃO - CJS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO É 21 DE JULHO DE 2016 (ART. 4º, ANEXO III, DA LEI Nº 13.317/2016; ART. 98, § 2º DA LEI Nº 13.242/2015; E, PORTARIA CONJUNTA STF N. 01/2016). 4.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0513537-81.2017.4.05.8100, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/08/2018.) Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não é cabível o afastamento da limitação temporal disposta na Portaria Conjunta nº 1, de 21/07/2016, pois a adoção de datas retroativas previstas na Lei 13.317/2016 resultaria em ofensa ao art. 98, § 2º, da LDO de 2016 e ao art. 169, § 1º, II, da CF.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO.
REAJUSTE.
CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO.
LEI N. 13.317/2016.
EFEITOS FINANCEIROS.
PORTARIA CONJUNTA STF N. 1/2016.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 1.
A matéria controvertida foi objeto de apreciação pela Turma Nacional de Uniformização, consoante tema representativo de controvérsia n. 180, no bojo do PEDILEF 0513537-81.2017.4.05.8100/CE, sendo firmada a tese no sentido de que “o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reajuste concedido aos cargos em comissão – CJs dos servidores do Poder Judiciário da União é 21 de julho de 2016 (art. 4º, Anexo III, da Lei nº 13.317/2016; art. 98, § 2º da Lei nº 13.242/2015; e, Portaria Conjunta STF n. 01/2016)”, de modo que reconheceu-se a ausência de nulidade da referida portaria ao fixar aquela data como termo inicial dos efeitos financeiros do reajuste concedido, isso porque a incidência retroativa deste, com adoção das datas previstas no bojo da Lei n. 13.317/2016, implicaria infringência ao art. 98, § 2º, da Lei n. 13.242/2015 e oposição ao art. 169, § 1º, II, da CF/88. 2.
No caso concreto, a pretensão de afastamento da limitação disposta na Portaria Conjunta STF n. 1, de 21/07/2016, no sentido de que “os efeitos financeiros decorrentes do disposto no inciso II do artigo 2º, inciso II do § 1º do artigo 3º, no art. 4º, no art 5º, e nos Anexos II e III da Lei nº 13.317/2016, de 20 de julho de 2016, ocorrerão a partir do dia 21 de julho de 2016”, não merece guarida, pois a adoção das datas retroativas previstas nos mencionados dispositivos legais resultaria em ofensa ao quanto disposto no art. 98, § 2º, da Lei n. 13.242/2015 e no art. 169, § 1º, II, da CF/88. 3.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. 4.
Apelação desprovida. (AC 1020087-47.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE.
CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO.
LEI N. 13.317/2016.
EFEITOS FINANCEIROS.
PORTARIA CONJUNTA STF N. 1/2016.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. 1.
A matéria controvertida foi objeto de apreciação pela Turma Nacional de Uniformização, consoante tema representativo de controvérsia n. 180, no bojo do PEDILEF 0513537-81.2017.4.05.8100/CE, sendo firmada a tese no sentido de que “o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reajuste concedido aos cargos em comissão – CJs dos servidores do Poder Judiciário da União é 21 de julho de 2016 (art. 4º, Anexo III, da Lei nº 13.317/2016; art. 98, § 2º da Lei nº 13.242/2015; e, Portaria Conjunta STF n. 01/2016)”, de modo que reconheceu-se a ausência de nulidade da referida portaria ao fixar aquela data como termo inicial dos efeitos financeiros do reajuste concedido, isso porque a incidência retroativa deste, com adoção das datas previstas no bojo da Lei n. 13.317/2016, implicaria infringência ao art. 98, § 2º, da Lei n. 13.242/2015 e oposição ao art. 169, § 1º, II, da CF/88. 2.
No caso concreto, a pretensão de afastamento da limitação disposta na Portaria Conjunta STF n. 1, de 21/07/2016, no sentido de que “os efeitos financeiros decorrentes do disposto no inciso II do artigo 2º, inciso II do § 1º do artigo 3º, no art. 4º, no art 5º, e nos Anexos II e III da Lei nº 13.317/2016, de 20 de julho de 2016, ocorrerão a partir do dia 21 de julho de 2016”, não merece guarida, pois a adoção das datas retroativas previstas nos mencionados dispositivos legais resultaria em ofensa ao quanto disposto no art. 98, § 2º, da Lei n. 13.242/2015 e no art. 169, § 1º, II, da CF/88. 3.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 4.
Apelação desprovida. (AC 1051338-78.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) No caso, a parte recorrente alega que seria cabível a concessão integral e retroativa dos reajustes concedidos aos servidores por meio da Lei nº 13.317/2016.
Para tanto, afirma que seria nula a Portaria Conjunta nº 1, de 21 de julho de 2016, que regulamentou a referida lei, uma vez que teria extrapolado o poder regulamentar ao determinar que o reajuste deveria ser concedido a partir de sua entrada em vigor, e não de maneira retroativa.
Todavia, em que pese a interpretação literal da Lei 13.317/2016 indicar que os reajustes deveriam ser concedidos de maneira retroativa, fato é que uma interpretação sistemática da legislação, mais especificamente do inciso II do § 1º do art. 169 da CF e do art. 98, § 2º, da LDO de 2016 revela que é vedada a concessão dos respectivos reajustes com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia.
Em consequência, não há que se falar em extrapolação do poder regulamentar ou em nulidade da portaria que determinou que os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 13.317/2016 ocorrerão a partir de 21 de julho de 2016, data de entrada em vigor da lei.
Dessa forma, revela-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais relativos à concessão de reajuste remuneratório integral aos servidores substituídos, com efeitos retroativos, motivo pela qual deve ser negado provimento ao recurso.
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É o voto. .
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000873-47.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000873-47.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL MT APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DA LEI Nº 13.317/2016.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
REGULAMENTAÇÃO PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 21 DE JULHO DE 2016.
CONVERGÊNCIA COM A LDO 2016 E COM A CF/88.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI.
VALIDADE.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
O pleito do sindicato recorrente consiste em obter a concessão de reajuste remuneratório integral aos servidores substituídos, com efeitos retroativos decorrentes da Lei nº 13.317/2016. 2.
O art. 98, § 2º, da Lei nº 13.242/2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 (LDO), em consonância com o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, regula que os projetos de lei e as medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e a encargos sociais não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia. 3.
A Lei nº 13.317/2016, que entrou em vigor em 21 de julho de 2016, promoveu alteração de natureza remuneratória na Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União.
Além disso, trouxe em seus dispositivos a forma de implementação das respectivas parcelas, inclusive de maneira retroativa.
A Portaria Conjunta nº 1, de 21 de julho de 2016, elaborada nos termos do citado art. 26 da Lei nº 11.416/2006, regula no art. 1º que os efeitos financeiros decorrentes do disposto no inciso II do artigo 2º, no inciso II do § 1º do artigo 3º, no art. 4º, no artigo 5º, e nos Anexos II e III da Lei nº 13.317/2016, de 20 de julho de 2016, ocorrerão a partir do dia 21 de julho de 2016. 4.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais fixou no tema representativo de controvérsia nº 180 a tese de que “[o] termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reajuste concedido aos cargos em comissão - CJs dos servidores do Poder Judiciário da União é 21 de julho de 2016 (art. 4º, Anexo III, da Lei nº 13.317/2016; art. 98, § 2º da Lei nº 13.242/2015; e, Portaria Conjunta STF n. 01/2016)”.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não é cabível o afastamento da limitação temporal disposta na Portaria Conjunta nº 1, de 21/07/2016, pois a adoção de datas retroativas previstas na Lei 13.317/2016 resultaria em ofensa ao art. 98, § 2º, da LDO de 2016 e ao art. 169, § 1º, II, da CF. 5.
No caso, a parte recorrente alega que seria cabível a concessão integral e retroativa dos reajustes concedidos aos servidores por meio da Lei nº 13.317/2016.
Para tanto, afirma que seria nula a Portaria Conjunta nº 1, de 21 de julho de 2016, que regulamentou a referida lei, uma vez que teria extrapolado o poder regulamentar ao determinar que o reajuste deveria ser concedido a partir de sua entrada em vigor, e não de maneira retroativa. 6.
Em que pese a interpretação literal da Lei 13.317/2016 indicar que os reajustes deveriam ser concedidos de maneira retroativa, fato é que uma interpretação sistemática da legislação, mais especificamente do inciso II do § 1º do art. 169 da CF e do art. 98, § 2º, da LDO de 2016 revela que é vedada a concessão dos respectivos reajustes com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia.
Em consequência, não há que se falar em extrapolação do poder regulamentar ou em nulidade da portaria que determinou que os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 13.317/2016 ocorrerão a partir de 21 de julho de 2016, data de entrada em vigor da lei. 7.
Revela-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais relativos à concessão de reajuste remuneratório integral aos servidores substituídos, com efeitos retroativos. 8.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
08/03/2022 16:15
Juntada de parecer
-
08/03/2022 16:15
Conclusos para decisão
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25/02/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 20:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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24/02/2022 20:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/02/2022 09:13
Recebidos os autos
-
22/02/2022 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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