TRF1 - 1025934-02.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/07/2025 11:19
Juntada de Informação
-
10/07/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:50
Juntada de recurso inominado
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05/06/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025934-02.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
R.
F.
REPRESENTANTE: JOSIELE RODRIGUES DA GUIA FERRAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (DER: 19/09/2024).
O MPF manifestou-se pela rejeição do pedido.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Conforme tais precedentes, a renda mínima passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R- A mãe do autor, Sra.
Josiele Rodrigues Da Guia Ferraz, CPF sob nº*55.***.*37-21, relata que ele foi diagnosticado com déficit de atenção e hiperatividade/TDAH em 2024, apresenta falta de atenção e concentração, não tem foco, hiperativo, irritado, nervoso, agitado, às vezes agressivo e bate as crianças, muitas reclamações da escola e com alteração do sono.
Faz uso dos medicamentos risperidona, imipramina e acompanhamento psicológico.
Pelo exame físico/do estado mental: Entrou na sala da perícia acompanhado da mãe, anda e senta sem dificuldade, sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória e com roupa adequada.
Lúcido, responde à chamada, interagiu com a perita durante a perícia, permaneceu sentado durante toda a avaliação, calmo, tranquilo, educado, obediente, respondendo prontamente aos comandos, contato visual preservado, sem dificuldade de comunicação ou alterações na fala, a linguagem verbal e não verbal está preservada. É colaborativo, respondeu todas as perguntas de acordo com sua idade, sem dificuldade brincar com os brinquedos disponibilizados, sem comportamentos repetitivos, conhece nomes dos animais e números.
Todos os movimentos dos membros preservados. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R- Sim, mental. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R- Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH)- CID 10- F90.0. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R- Atualmente, faz uso dos medicamentos risperidona, imipramina e acompanhamento psicológico. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R- Nega os efeitos colaterais.
A mãe relata que não houve melhora. [...] 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R- Mora em cidade de Cuiabá/MT b) qual a sua idade? R- 09/12/2018(6 anos e 2 meses). c) qual a sua escolaridade? R- Educação infantil II. [...] 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R- Apresenta dificuldade de concentração e atenção pelos laudos. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R- Sim, sem acompanhamento multidisciplinar.
Dificuldade em acessar informações e conhecimentos, limitações na capacidade de tomar decisões informadas, dificuldade em desenvolver habilidades sociais e profissionais e baixa autoestima e confiança.
Na avaliação do estado mental, não foram observadas alterações significativas na linguagem, pensamento e comportamento durante a perícia. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R- Não se aplica.
O autor é menor de idade.
A deficiência não incapacita ou limita o periciando para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade como, comunicar, pensar, brincar, alimentar, cuidar de sua higiene compatível com sua idade, vestir). 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R- Não se aplica.
O autor é menor de idade. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R- Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R- Não há impedimento decorrente da doença narrada na petição inicial pelo exame físico 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R- Não há impedimento decorrente da doença narrada na petição inicial.
CONCLUSÃO: O autor apresenta o diagnóstico de Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) pelo laudo médico.
Não há impedimento decorrente da doença narrada na petição inicial.
Na avaliação do estado mental, não foram observadas alterações significativas na linguagem, pensamento e comportamento durante a perícia.
A deficiência não incapacita ou limita o periciando para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade como, comunicar, pensar, brincar, alimentar, cuidar de sua higiene e vestir.
O autor necessita de acompanhamento especial e individualizado na escola, de forma contínua, com apoio de técnicos de Desenvolvimento Educacional Especializado (TDEE), bem como acompanhamento psicológico com terapia cognitivo-comportamental.
Além disso, é necessário o uso de medicação e o desenvolvimento de estratégias para melhorar a concentração, a organização, o planejamento, o comportamento e a autorregulação emocional.
Pois bem, o autor é portadoa de TDAH, com diagnóstico em 2024.
Apesar da existência de impedimento, observo que os elementos colacionados aos autos não revelam comprometimento grave das faculdades mentais e neurológicas da autora.
Conforme a perícia, a limitação se restringe à dificuldade de concentração e atenção pelos laudos.
Por outro lado, do exame clínico, destaca-se que o autor apresenta-se lúcido, responde à chamada, interagiu com a perita durante a perícia, permaneceu sentado durante toda a avaliação, calmo, tranquilo, educado, obediente, respondendo prontamente aos comandos, contato visual preservado, sem dificuldade de comunicação ou alterações na fala, a linguagem verbal e não verbal está preservada. É colaborativo, respondeu todas as perguntas de acordo com sua idade, sem dificuldade brincar com os brinquedos disponibilizados, sem comportamentos repetitivos, conhece nomes dos animais e números.
Todos os movimentos dos membros preservados.
Vale notar que a necessidade de acompanhamento pedagógico e psicológico, ainda que contínua, não se confunde com a condição de deficiência exigida para a concessão do BPC/LOAS.
Em outros termos, levando-se em conta o que efetivamente se encontra demonstrado nos autos, não há limitações que possam obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições, infere-se que não se está diante de deficiência que enseja a concessão do benefício assistencial.
A mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que gere impedimento capaz de obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade, o que não restou comprovada no decorrer desta ação.
Desse modo, não preenchido um dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, torna-se prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil; Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a M. R. F. - CPF: *97.***.*55-80 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:41
Juntada de impugnação
-
17/03/2025 20:01
Juntada de parecer do mpf
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17/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 23:03
Juntada de contestação
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12/02/2025 21:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:29
Juntada de laudo pericial
-
11/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:04
Juntada de laudo pericial
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30/01/2025 14:39
Juntada de manifestação
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:32
Perícia agendada
-
15/01/2025 12:33
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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26/11/2024 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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