TRF1 - 1002891-30.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1002891-30.2025.4.01.4302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: RIO NOVO MINERACAO LTDA RÉU(S): CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 12ª REGIÃO e outros DECISÃO em Embargos de Declaração CONHECIMENTO Trata-se de embargos de declaração opostos impetrante em face da decisão id 2194015641.
No caso, o recurso é tempestivo, presentes os demais pressupostos recursais, dele conheço.
MÉRITO As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O impetrante alega que há omissão no julgado aduzindo que o juízo deixou de se manifestar sobre pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade da multa administrativa de R$ 8.498,47, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança.
Os embargos apresentados pretendem rediscutir o mérito da decisão, portanto, é caso de rejeição.
A decisão retro manifestou de forma expressa sobre os pontos impugnados por meio de embargos.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos) Vale ressaltar que a alegação de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de não estar apontada concretamente pelas alegações da inicial e documentos constantes dos autos, não autoriza a concessão da tutela provisória, seja na modalidade de tutela de urgência, pois esta requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), requisitos que não restaram comprovados nos autos.
Ressalto que irresignação da parte quanto ao posicionamento adotado pelo julgador na apreciação de provas carreadas aos autos não enseja a apresentação de embargos de declaração, posto que este não é o instrumento processual idôneo para o reexame da decisão.
O Embargante, embora alegue que a decisão padece de vícios passiveis de embargos, em verdade traz apenas argumentos que, por si só, não são capazes de afastar as conclusões do julgado, demonstrando o inconformismo da parte.
Saliento que a contradição passível de correção por meio de embargos é aquela interna à sentença, e não a decorrente do não acolhimento de teses das partes (externa).
Da mesma forma, não há que se falar em omissão quando o fundamento descrito no julgado é suficiente, por si só, para afastar a pretensão da parte.
A decisão embargada amparou-se em fundamentação suficiente e escorreita, estando desprovida de qualquer obscuridade, omissão ou contradição.
Portanto, conclui-se que o julgado não apresentou os alegados vícios.
D I S P O S I T I V O
Ante ao exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
Cumpra-se Decisão id 2194015641.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002891-30.2025.4.01.4302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RIO NOVO MINERACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415 POLO PASSIVO:EVILAZARO MENEZES DE OLIVEIRA CASTRO e outros Destinatários: RIO NOVO MINERACAO LTDA JOAO LOYO DE MEIRA LINS - (OAB: PE21415) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GURUPI, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO -
24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002891-30.2025.4.01.4302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RIO NOVO MINERACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415 POLO PASSIVO:EVILAZARO MENEZES DE OLIVEIRA CASTRO e outros Destinatários: RIO NOVO MINERACAO LTDA JOAO LOYO DE MEIRA LINS - (OAB: PE21415) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GURUPI, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO -
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1002891-30.2025.4.01.4302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: RIO NOVO MINERACAO LTDA RÉU(S): EVILAZARO MENEZES DE OLIVEIRA CASTRO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado AURA ALMAS MINERACAO S/A em face de alegado ato coator perpetrado pelo Presidente do Conselho Regional de Química da 12ª Região – CRQ-XII. É o relatório pertinente.
Decido.
A regra do CPC é o recolhimento antecipado de custas para prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos ou recolhimento posterior, faz-se necessário a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Na hipótese, a parte autora, não trouxe elementos que comprovem suficientemente a condição de insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas processuais.
Vale ressaltar que esta também é a posição do STF:"O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos". (AI 673934 AGR,Rel.Min.Ellen Gracie, Segunda turma, julgado em 23/06/2009) Ante o exposto, decido: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
17/06/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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