TRF1 - 1069241-33.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1069241-33.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: RAISSA RIBEIRO SAMPAIO REPRESENTANTE: ROSENILDA RIBEIRO DOS SANTOS PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, na condição de DEFICIENTE, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo formulado.
O interesse processual caracteriza-se pela existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material.
No caso dos autos, contudo, observo que no âmbito administrativo não foi apresentada pela parte autora documentação essencial para análise da concessão do benefício em questão, assim, o indeferimento foi forçado por conduta imputável à autora.
Além disso, note-se que, conforme processo administrativo, a demandante foi informada da necessidade da documentação para o prosseguimento da análise do seu pedido, quedando-se inerte.
Assim, não tendo a autarquia analisado a pretensão da demandante, ausente, de fato, o interesse de agir, uma das condições da ação prevista nos arts. 3º e 485, inciso VI, do CPC.
Vale destacar que a extinção do feito, sem análise do mérito, não viola a garantia constitucional de ação (art. 5º, inciso XXXV), porquanto a mera análise da presença das condições da ação - possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual - não caracteriza ofensa ao próprio direito de ação.
Em verdade, o direito de ação constitucionalmente previsto não é irrestrito, tendo como limitador as condições da ação.
Logo, carecendo a parte autora de interesse agir, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas nem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
07/11/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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