TRF1 - 1002794-63.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1002794-63.2024.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal da 23ª Vara/BA, tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta nº 002, CEJUC-JEFS/BA-PF/BA-ETR-BI/BA, de 10/12/2020, bem como o acórdão proferido que determina a complementação de laudo pericial: 1.
Fica designado novo exame técnico médico, a ser realizado pelo(a) perito(a) do Juízo, no dia, horário e endereço indicados no termo de marcação acima/em anexo, devendo a parte autora, bem como eventuais acompanhantes, se necessários, comparecerem.
Caso haja impossibilidade de comparecimento, deverá ser informado nos autos, juntamente com a comprovação do motivo da ausência, a fim de possibilitar a remarcação da perícia.
Na oportunidade, as partes deverão apresentar diretamente ao(à) perito(a) os documentos necessários à realização da prova. 2.
Os honorários periciais são fixados em R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/Ba nº02 de 16 de maio de 2024. 3.
O(A) perito(a) deverá responder, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização do exame, aos quesitos do Juízo, constantes do Anexo I da Portaria Conjunta nº. 002, CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA, de 10/12/2020, tratando-se de pedido de concessão/manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e respectiva conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como ao quanto determinado no 2185685886 - Acórdão - ID de origem 433478485: "...em que pese a conclusão final do expert judicial, entendo que paira dúvida acerca da incapacidade da parte autora, questão que necessita ser suficientemente esclarecida.
Portando, faz-se necessária a complementação da prova pericial com um outro médico especialista no estado clínico do autor, no caso, médico ortopedista, a fim de averiguar se existe incapacidade, bem assim a repercussão das limitações atuais no desempenho da profissão da parte autora, inclusive considerando as condições pessoais, sociais e a idade (PEDREIRO, 64 ANOS, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO/4ª SÉRIE)." 4.
Intime-se a parte autora.
SALVADOR, 10/06/2025 p/DIRETOR(A) DE SECRETARIA DA 23ª VARA FEDERAL/BA (Assinado eletronicamente) -
26/01/2024 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 19:17
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/01/2024 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
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21/01/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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