TRF1 - 1001634-61.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001634-61.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIANA DO COUTO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELLEN CRISTINA DA SILVA FIGUEIREDO - MT25508/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO - SSJ-DIO (2025) (Art. 105, § 1º, do Provimento COGER 10126799, de 20/04/2020) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade permanente ou temporária ajuizada por SEBASTIANA DO COUTO OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Argumentou a parte autora, em síntese que: “presenta quadro de espondiloatrose (Doc. 08), possuindo diagnósticos de “LUMBAGO COM CIÁTICA – CID: M54.4”, “RADICULOPATIA – CID: M54.1”, “OUTRA DEGENERAÇÃO ESPECIFICADA DE DISCO INTERVERTEBRAL – CID: M51.3”, “ESTENOSE OSSEA E SUBLUXAÇÃO DOS FORAMES INTERVERTEBRAIS – CID: e “TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA – CID: M51.1”; que “no dia 09 de julho de 2020, a Autora solicitou o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), tendo este sido tendo este sido DEFERIDO, em razão de que “foi constatada incapacidade para o trabalho”, com DCB em 30/08/2021 sem possibilidade de pedido de prorrogação, conforme se verifica no Comunicado de Decisão anexo”; que “inconformada com a situação relatada, não vê alternativa senão o ajuizamento da presente ação, para que o Judiciário, perante sua fragilidade física e incapacidade para o trabalho, conceda o benefício pleiteado”.
Inicial instruída com exames médicos e comunicado da cessação do benefício previdenciário.
Designada perícia médica judicial.
Laudo Pericial Médico apresentado.
Contestação apresentada pelo INSS, que pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora impugnou a contestação apresentada pela parte ré e requereu sejam julgados procedentes os pedidos nos exatos termos da inicial.
Sob esse contexto, DECIDO.
EXAME DO MÉRITO Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei; e c) incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação.
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos.
Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente.
Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios.
Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício.
Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019).
Impende frisar, porém, que para os fatos geradores ocorridos antes da promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 12/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido.
As únicas exceções são os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para os quais o regramento antigo deve ser aplicado até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), por força do disposto em seu art. 3º, caput: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da qualidade de segurado e da carência.
Extrai-se do CNIS que a parte autora verteu contribuições como facultativo pelo período de 01/01/2023 a 31/12/2024, mantendo a qualidade de segurado até 15/08/2025.
Da incapacidade laboral.
A parte autora foi submetida à perícia médica judicial no dia 25/01/2025, que atestou que, embora a autora apresente quadro de ESPONDILOARTROPATIA VERTEBRAL (M47.2), DOR CRÔNICA (R52.2), DOR LOMBAR BAIXA (CID: M54.5), DOR ARTICULAR (CID: M25.5), não está incapacitada para o trabalho. (quesitos 4º e 5º) – id. 2168385830.
Assim, o laudo médico judicial corrobora com o entendimento do INSS, ante a ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
Frisa-se, ainda, que o benefício seja concedido judicialmente ou administrativamente, não é óbice para que a Autarquia reavalie as condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício por incapacidade, mediante exame periódico de revisão, pois consiste num Poder-dever da parte ré, conforme preconiza o art. 60, § 10, da Lei n. 8.213/91: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...] § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) – destaquei.
Ademais, é remansosa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, a falta de especialidade do perito médico judicial não obsta a aferição de incapacidade: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
ESPECIALIDADE DO PERITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante o benefício ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
Por sua vez, para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei 8.213/91). 2.
No presente caso, a perícia médica realizada em juízo concluiu expressamente pela inexistência de patologia e, consequentemente, existência de capacidade laboral.
Desse modo, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
Não merece reforma o comando judicial. 3.
A especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação.
Exige-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade da periciada.
AC 0004612-76.2006.4.01.3501/GO,Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.319 de 08/05/2013).
Cerceamento de defesa inexistente, na hipótese. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00167587820164019199 0016758-78.2016.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 15/12/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 08/02/2018 e-DJF1)- destaquei.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO MÉDICO PERICIAL OFICIAL.
MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
MÉDICO ORTOPEDISTA.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 3.
Segundo o Conselho Federal de Medicina, o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. 4.
No caso, o laudo pericial judicial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do juízo, mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico (lombalgia crônica com protrusão discal lombar e compressão neural; bursite subacromial/subdeltóideana; tendinose e tendinopatia calcaria do supraespinhoso), e nos registros complementares que lhe foram apresentados, e respondeu aos quesitos formulados, tendo o perito judicial, inclusive, prestado os devidos esclarecimentos acerca das questões posteriormente levantadas pela parte agravante. 5.
O médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, tendo, inclusive, como especialidade/área de atuação: medicina do trabalho, consoante consta no site oficial do Conselho Federal de Medicina, e a perícia judicial realizada foi conclusiva quanto à incapacidade laborativa temporária e permanente da autora. 6.
Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AI: 10427844320194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/06/2020, PRIMEIRA TURMA)- destaquei.
Desse modo, a Autarquia agiu com acerto ao cessar o benefício por incapacidade temporária pela ausência de incapacidade da autora.
Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária. (CPC art. 98, § 3º).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1o).
A remessa dos autos ao tribunal independe de juízo de admissibilidade da apelação (CPC, art. 1.010, § 3o).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
04/09/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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