TRF1 - 1005251-53.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1005251-53.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELANE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO ZIMMER SERGIO - BA25776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a autora a concessão do benefício de salário-maternidade.
Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Há de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
Importante ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para fruição do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
Por se tratar de segurada especial, nos termos do art. 25, III, da Lei n.º 8.213, de 1991, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural quando da ocorrência do fato gerador.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da maternidade.
O preenchimento do primeiro dos requisitos é indiscutível, pois a certidão de nascimento de LUCAS GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA, (ID n. 2132687002) é prova exaustiva, que desmerece maiores comentários, não havendo qualquer impugnação da autarquia federal quanto à validade do aludido documento.
Da qualidade de segurada e da carência.
Para fins de comprovar o exercício de atividade rural em regime agrícola de economia familiar, a autora trouxe aos autos alguns documentos, dentre os quais: autodeclaração de segurado especial; cartão da gestante; carteira de vacinação indicando endereço urbano; CAF 2024; carteira do sindicato rural 2018; CNIS; contrato de comodato com registro cartorário em 21/06/2024; CTPS; INCRA e ITR.
Dito isto, de logo importa salientar que a prova documental é frágil e escassa.
Poucos foram os documentos carreados aos autos, sendo alguns produzidos após o fato gerador da demanda, ocorrido em 22/06/2019, portanto, extemporâneos ao período equivalente à carência, não justificando o reconhecimento de tempo de serviço rural como segurada especial.
Demais disso, há existência de endereço urbano, distante das áreas agricultáveis, conforme informado no documento de ID n. 2148093212, inviabilizam o reconhecimento do direito postulado.
Verifica-se, ainda, que a demandante buscou pautar sua pretensão valendo-se precipuamente da prova testemunhal, não se atentando que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos da Súmula 149 do STJ.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Após, transitada em julgado, e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A parte autora neste ato adere ao Juízo 100% digital.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente ato. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
17/06/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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