TRF1 - 1004995-13.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1004995-13.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIO RANGEL MARIM TOLEDO - SP203498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Os requisitos para a concessão do pedido, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei n. 8.213/91, são: idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, e comprovação de exercício de atividade rurícola ou de pesca artesanal por intervalo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, §2º, c/c a regra transitória do art. 142, ambos da lei acima citada.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106, LBPS traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da idade mínima.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário em 31/03/2021 (ID n. 2131146247).
Da qualidade de segurado especial e da carência.
Para fins de comprovar o exercício de atividade rural em regime agrícola de subsistência, o autor trouxe aos autos: carteira do sindicato rural 1981; ITR em nome da companheira; declaração de aptidão ao PRONAF; escritura particular de doação de terras em nome da sua companheira 2016; comprovantes de insumos; contrato de financiamento rural datado em 2022; seguro safra; cadúnico 2021; cartão de vacina da companheira datado em 2021; declarações referentes à CNPJ em nome do autor; carta de concessão de benefício de aposentadoria por idade da companheira.
Acontece que o extrato do CNIS indica vários vínculos de trabalho urbano em atividades que em nada se aproximam do labor rural, além de empresa de material de construção em nome do autor, na cidade de Goiania/GO, com abertura em 12/09/2016, com registro de data da baixa em 10/07/2024, dentro do período carencial dessa demanda, não tendo sido prestados esclarecimentos, para infirmar esta conclusão.
Compartilho.
Diante desse contexto, entendo que a qualidade de segurada especial de sua esposa, que é beneficiária de uma aposentadoria por idade rural, conforme ID n. 2146532650, não lhe aproveita.
São muitos e longos vínculos empregatícios, além de atividade empresarial e recolhimentos como contribuinte individual, firmados dentro do período carencial da verba aqui pretendida.
Sobre a prova documental, note-se que foram poucos documentos carreados aos autos e com datas recentes, sendo, portanto, extemporâneos ao período equivalente à carência.
Por fim, a prova testemunhal, isolada e exclusiva, não serve para a concessão desse tipo de pedido, à luz do que dispõem o art. 55, § 3º, da L. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Após, transitada em julgado, e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A parte autora neste ato adere ao Juízo 100% digital.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente ato. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
19/06/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON JOSE DA SILVA - CPF: *57.***.*08-91 (AUTOR)
-
19/06/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA.
-
28/05/2025 13:49
Juntada de arquivo de vídeo
-
19/05/2025 14:01
Juntada de Ata de audiência
-
03/02/2025 08:55
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 09:20, SALA 2 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA .
-
11/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:50
Juntada de contestação
-
04/09/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2024 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
-
13/06/2024 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/06/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/06/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000354-33.2025.4.01.3600
Patricia Aparecida Leite Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliane Karoline de Oliveira Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 17:07
Processo nº 1000354-33.2025.4.01.3600
Patricia Aparecida Leite Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Oliveira Galdino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2025 18:27
Processo nº 1010522-13.2024.4.01.3315
Leonardo Xavier da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emilio Marques de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 17:22
Processo nº 1014894-07.2025.4.01.3400
Emerson Bigas Pereira
Uniao Federal
Advogado: Igor Oliva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 16:21
Processo nº 1001005-53.2025.4.01.3701
Minervina Gomes Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Diniz de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 17:55