TRF1 - 1000103-77.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1000103-77.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
A.
M.
M.
REPRESENTANTE: OZINETE MARQUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUANA BERGAMIN DE OLIVEIRA - SP226991, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 31/08/2022).
Mérito: A concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente – MENOR DE IDADE depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): a) vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família) e b) deficiência, assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos - arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) que configurem barreiras ao efetivo exercício pelo menor das atividades pertinentes a sua idade em igualdade de condições com os demais indivíduos e/ou exijam a assistência direta e permanente de seu(s) responsável(is).
Deficiência A deficiência é questão incontroversa nos presentes autos, conforme apontado na decisão de ID 1990045183 - pág. 145, em razão do reconhecimento pelo INSS na esfera administrativa.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico (id. 2150100841), a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 04 (quatro) membros: a própria demandante, seus genitores e seu irmão.
A única renda mensal fixa auferida pelo núcleo familiar foi de R$ 350,00, percebido a título de bolsa família.
Registro que os valores recebidos a título de programa social de transferência de renda não integram o cômputo da renda per capita, nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007.
De acordo com laudo de id. 2171841654, a renda do grupo familiar provém do pai da parte autora que vem encontrando dificuldade em encontrar trabalho como pedreiro, o que gerou redução significativa na renda per capita familiar.
Verifico que o imóvel em que o núcleo familiar vive exterioriza situação desfavorável de habitação e/ou conservação.
Trata-se de imóvel alugado, possuindo apenas 02 quartos, cozinha, sala, banheiro, área ao fundo, piso vermelhão, no reboco, sem pintura, apresenta móveis e utensílios básicos velhos e escassos.
As fotografias colacionadas pela assistente social e/ou seus apontamentos ao longo do laudo pericial ilustram e corroboram suas conclusões no sentido de que a parte autora e/ou seu núcleo familiar vivem em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Nesse contexto, comprovados a deficiência da parte autora e a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar no qual ela está inserida, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc.
V, da CRFB c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Termo inicial do benefício (DIB): Tendo em vista que houve a alteração da composição do núcleo familiar e da renda familiar entre o processo administrativo e a demanda judicial, o termo inicial do benefício (DIB) deverá ser fixado na data do laudo socioeconômico (06/09/2024), pois somente neste momento é que restou efetivamente comprovado o cumprimento do requisito miserabilidade à luz da situação atual e concreta da parte autora.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, com DIB em 06/09/2024 (data do laudo socioeconômico) e DIP no dia primeiro do mês em curso; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 11.971,62.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 (deficiente) CPF: *00.***.*80-10 DIB: 06/09/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: DII: 29/03/2019 TC: Cidade de pagamento: Gurupi/TO RMI: 1 SM Benefício restabelecido: -
22/01/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
16/01/2024 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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