TRF1 - 1009698-72.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1009698-72.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAINE BEATRIZ IRION RUMPEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUVENAL XAVIER SILVA - BA83350 e PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO - BA44123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por CLAINE BEATRIZ IRION RUMPEL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, a ilustre perita constatou que a parte autora é portadora de Transtorno de Humor Bipolar (CID-10 F31), apresentando incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laborativa atual.
Embora a perita tenha fixado a data de início da incapacidade (DII) em 12/2024, verifica-se que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade no período de 28/10/2015 a 02/08/2024, concedido judicialmente (id. 2167605261).
Dessa forma, considerando que a perita atual identificou incapacidade decorrente de patologia da mesma natureza e sugeriu uma nova DII para 12/2024, é possível concluir que a requerente não recuperou seu estado clínico desde o início das complicações relacionadas à moléstia.
Assim, a incapacidade ainda subsistia quando da cessação do benefício em 02/08/2024.
Nesse contexto, é pouco plausível que a autora tenha recuperado sua capacidade laborativa no curto intervalo entre a data da cessação do benefício (DCB) e a nova DII sugerida pela perita, razão pela qual resta mantida a DII fixada anteriormente, ou seja, 28/10/2015.
No tocante à qualidade de segurado e carência legal, entendo que não subsiste controvérsia, eis que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário no período de 28/10/2015 a 02/08/2024, conforme dossiê previdenciário no id. 2167605261.
Embora a perita tenha concluído pela incapacidade temporária e parcial, com previsão de recuperação em três meses, essa estimativa não se mostra compatível com o histórico da parte autora.
Ela esteve em gozo de benefício por incapacidade de 28/10/2015 a 02/08/2024, em decorrência de moléstias de mesma natureza que as identificadas pela perícia judicial.
Portanto, considerando o extenso período de afastamento e o caráter progressivo da enfermidade, não é razoável presumir que, em apenas três meses, haveria recuperação plena e estabilidade para o retorno ao trabalho.
As evidências dos autos indicam a inviabilidade de uma recuperação completa em curto prazo, demonstrando a continuidade da incapacidade laborativa.
Dessa forma, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente revela-se a medida mais adequada para assegurar a proteção social e a dignidade da requerente.
Fixo a data de início do benefício em 03/08/2024 - data imediatamente posterior à da cessação do benefício na via administrativa.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a cessação.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 03/08/2024 e DIP em 01/05/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o manual de cálculos da justiça federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 14.270,38.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, (Assinado digitalmente) Juíz(a) Federal -
11/11/2024 22:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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