TRF1 - 1027468-78.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de WEMERSON ROBERTO VITURINO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027468-78.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W.
R.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE: NATALIA MARIA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (DER: 04/09/2024).
Parecer do Ministério Público Federal registrado com o ID 2186863267.
O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.106/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: Menor acompanhado da genitora Natalia, refere parto normal sem intercorrências, e durante o desenvolvimento atraso na fala.
Refere diagnóstico de autismo, tod e tdha em agosto de 2024.
Acompanha com fonoaudiologia, psicologia e aguarda outras terapias.
Faz uso de fluoxetina 4 mg dia e aripriprazol 10 mg dia.
Refere dificuldade de socializar.
EXAME FISICO Estado geral: BEG, corado(a), hidratado(a), eupneico(a), afebril, marcha preservada.
Neurosiquismo: calmo, lúcido, orientado em tempo e espaço, respondeu não para maioria das perguntas, escreveu nome, faz contato visual, obedece aos comandos da genitora. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Não se verifica impedimento na avaliação médico-pericial. 2.1.
Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? Não se verifica impedimento na avaliação médico-pericial. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Não se aplica. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? Não se aplica. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? Zona urbana. b) qual a sua idade? 12 anos c) qual a sua escolaridade? Cursando 7º ano do ensino fundamental, com auxiliar de sala. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? Não se aplica, menor de idade. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? Não narrou esse fato. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? Não se verifica na avaliação médico-pericial. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
Não se verifica na avaliação médico-pericial.
Fundamentado no exame clinico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
Não se verifica impedimento na avaliação médico-pericial.
Fundamentado no exame clinico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? Não se aplica, menor 12 anos de idade. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? Autor 12 anos de idade.
Possui autonomia compatível para idade. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
Não se verifica impedimento na avaliação médico-pericial.
Fundamentado no exame clínico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? Não se verifica impedimento na avaliação médico-pericial. 14.
Outras conclusões/anotações: CONCLUSÃO No caso em questão autor não apresenta impedimento de longo prazo.
Em relação ao Decreto nº 6.214 de 26/09/2007, que regulamenta o beneficio de prestação continuada da Assistência Social de que trata a Lei nº 8.742 (07/12/1993), e a Lei nº 10.741 ( de 01/10/2003), periciando não se enquadra como pessoa incapaz e com Deficiência, utilizando- se como critério a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF deficiência. [...] No caso ora em exame, verifica-se com base no laudo da perícia médica que, embora constatado o transtorno do espectro do autismo, não há limitação e, desse modo, não há obstrução a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo esclarece, ainda, que o requerente possui autonomia compatível para idade quanto a realização das tarefas básicas do cotidiano.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo no ID 2177849620.
A inconformidade do requerente com o resultado da perícia ou a divergência em relação a documentos médicos por ele trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões da perita.
Quanto ao requerimento de nova perícia, após o advento da Lei n°. 13.876/19, de 20 de setembro de 2019, não é possível a realização de mais de uma perícia médica por processo através da Assistência Judiciária Gratuita, a não ser que determinada por instâncias superiores. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo e nada impede que sejam feitos esclarecimentos do expert acerca do laudo, os quais serão deferidos, conforme a pertinência e adequação.
Todavia, no presente caso, o laudo foi corretamente elaborado, pois a perita narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, e, juntamente com o exame clínico e documentos médicos constantes do processo, fornece a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Registre-se que a mera existência da patologia não garante a concessão do benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que provoque impedimento, de longo prazo, para a vida independente e para o trabalho, o que não restou comprovado no decorrer desta ação.
Desse modo, o autor não faz jus ao benefício de prestação continuada, pois não preenchido o requisito legal previsto no § 2º, do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, de modo que prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 23:08
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a W. R. V. D. S. - CPF: *95.***.*09-32 (AUTOR)
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21/05/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 18:40
Juntada de manifestação
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15/05/2025 16:39
Juntada de parecer do mpf
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08/05/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:01
Juntada de contestação
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23/04/2025 22:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
23/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:56
Juntada de laudo de perícia social
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21/03/2025 11:52
Juntada de manifestação
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19/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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16/03/2025 23:07
Juntada de laudo pericial
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03/02/2025 18:42
Juntada de manifestação
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03/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:37
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/12/2024 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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