TRF1 - 1006347-06.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1006347-06.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NESTOR BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS GOMES SILVA - SP85499, MANOEL GOMES SILVA NETO - BA53150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Os requisitos para a concessão do pedido, considerando a regra transitória do art. 143 da Lei n. 8.213/91, são: idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, e comprovação de exercício de atividade rurícola ou de pesca artesanal por intervalo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, §2º, c/c a regra transitória do art. 142, ambos da lei acima citada.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106, LBPS traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da idade mínima.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário em 23/04/2024 (ID n. 2138502282).
Da qualidade de segurado especial e da carência.
Para fins de comprovar o exercício de atividade rural em regime agrícola de subsistência, o autor trouxe aos autos: certidão de inteiro teor indicando o autor como lavrador; declaração de confrotantes em nome da cônjuge, emitida pelo sindicato rural e com registro cartorário em 2022; INCRA 2017 em nome da cônuge; ITR em nome da cônjuge; INEMA 2015 em nome da cônjuge.
No presente caso, os documentos acostados aos autos são insuficientes para amparar o pedido da parte autora.
Note-se que todos os documentos rurais acostados aos autos, incluindo ITR, INCRA e declaração de confrontantes, encontram-se em nome exclusivo da companheira do autor, que é aposentada por idade.
Contudo, a ausência de início de prova material em nome próprio inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial, conforme exige o arcabouço normativo e a jurisprudência consolidada.
A mera condição de cônjuge de pessoa vinculada à atividade rural não gera, por si só, presunção de exercício de atividade agrícola, sobretudo quando inexistente comprovação de participação efetiva no trabalho em regime de economia familiar.
O extrato do CNIS do autor revela múltiplos vínculos empregatícios com empresas urbanas, além de recolhimentos como contribuinte individual, os quais incompatibilizam-se com a condição de trabalhador rural em economia familiar.
Tais vínculos demonstram que o autor esteve inserido no mercado de trabalho urbano, contribuindo de forma autônoma ou com vínculo empregatício, afastando a hipótese de exclusividade na atividade rural informal.
O mesmo CNIS registra vínculos com fazendas, tais vínculos, por sua natureza, já são contabilizados para fins previdenciários, mas não bastam por si sós para caracterizar atividade rural em regime de economia familiar, exigida para a modalidade de aposentadoria rural pretendida.
Dessa forma, ausente início de prova material idônea e verificada a existência de vínculos urbanos incompatíveis com o regime especial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Após, nada havendo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A parte autora neste ato adere ao Juízo 100% digital.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
19/07/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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