TRF1 - 1041265-78.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1041265-78.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA SILVA ARAUJO - MA19845 e MARCYELLE OLIVEIRA PEREIRA - MA25760 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DE LOURDES DA SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA, no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "1.
Concessão de medida liminar, para que o INSS restabeleça o benefício ou abra prazo para novo requerimento com data retroativa à DCB;" Narra que "vinha recebendo auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), concedido administrativamente pelo INSS, conforme comprova o documento anexo.
O benefício, porém, foi concedido com data de cessação previamente fixada (DCB em 08/04/2025), sem que fosse oportunizada à Impetrante a possibilidade de requerer prorrogação do benefício, em flagrante violação ao seu direito à continuidade da proteção previdenciária enquanto perdurar sua incapacidade laborativa.
Frise-se que, na data em que a prorrogação deveria ser solicitada (15 dias antes da DCB, conforme a IN nº 128/2022), o sistema do INSS não permitia o protocolo do pedido, tampouco foi viável fazê-lo presencialmente".
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência.
Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária), judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Na ausência de fixação do prazo de que trata o referido § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 do referido diploma legal (art. 60, § 9º).
Dessa forma, da interpretação dos dispositivos acima referidos conclui-se que o pedido de prorrogação suspende a cessação do auxílio-doença com alta programada.
Nessa hipótese, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade laboral.
No caso dos autos, de acordo com o documento de id 2189348948, a impetrante foi titular de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 26.10.2024 e DCB em 08.04.2025.
Verifico, também, que a decisão de concessão do benefício é datada em 28.05.2025, isto é, após a data da cessação.
Na prática, portanto, o INSS inviabilizou o pedido de prorrogação do auxílio-doença.
Sob esse enfoque, a conduta do INSS foi ilegal, tendo em vista que a segurada teve tolhida a oportunidade de protocolizar pedido de prorrogação do benefício.
Diante desse quadro fático-probatório, que aponta para a irregularidade na cessação do benefício da impetrante, impõe-se o seu imediato restabelecimento até a realização de perícia médica administrativa.
Ademais, o caráter alimentar do benefício em questão revela, por si, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, principalmente porque a impetrante é portadora de doença grave. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 717.149.026-3) e impedi-la de, sem realização de perícia, promover a suspensão do benefício.
Intime-se a parte impetrante para comprovar, no prazo de 15 dias, o pagamento de custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumprida a diligência, notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
28/05/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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