TRF1 - 1008980-93.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/08/2025 20:49
Juntada de Informação
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13/08/2025 20:49
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 18:40
Juntada de manifestação
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:27
Decorrido prazo de JOANA MARIA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:48
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2025 00:22
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 14:49
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008980-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008980-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANA MARIA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO CLEITON DOS PASSOS - SC58407-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008980-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008980-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Joana Maria Pereira de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB) fixada na data da citação (11/7/2024).
A sentença também condenou o INSS ao pagamento dos valores retroativos a contar da DIB até a efetiva implantação do benefício, além do reembolso dos honorários periciais.
Não houve fixação de honorários advocatícios nesta instância.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar o laudo médico judicial que atestou incapacidade total, permanente e omniprofissional desde 3/4/2018, requerendo a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (6/3/2019).
Sustenta que o exercício de atividade remunerada posterior à DER não afasta a incapacidade constatada, devendo prevalecer a jurisprudência do STJ (Tema 1.013) e a Súmula 72 da TNU, as quais autorizam o pagamento retroativo mesmo em caso de labor por necessidade de subsistência.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008980-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008980-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo ao juízo de mérito.
Cuida-se, como visto, de apelação interposta por Joana Maria Pereira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mas fixando a data de início do benefício (DIB) na data da citação (11/7/2024).
A apelante sustenta, em síntese, que a incapacidade laborativa remonta à data do requerimento administrativo (6/3/2019), conforme robustamente atestado em laudo médico judicial e documentos clínicos, motivo pelo qual pleiteia a fixação da DIB na DER, com o consequente pagamento retroativo dos valores devidos.
O laudo médico judicial elaborado por perito especialista em psiquiatria e medicina do trabalho é categórico ao concluir que a parte autora, empregada doméstica de 58 anos, com ensino fundamental incompleto, é portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2), com quadro clínico que a incapacita de forma total, permanente e omniprofissional, sendo fixada a data de início da incapacidade (DII) em 3/4/2018.
O perito expressamente afastou qualquer possibilidade de reabilitação laboral, concluindo pela insuscetibilidade de retorno à atividade profissional.
Tal constatação está em consonância com o conjunto probatório acostado aos autos, especialmente os relatórios médicos de 2018, 2019 e 2023, os quais demonstram histórico clínico de abulia, anedonia, crises de pânico, isolamento social, episódios de desorientação e uso contínuo de psicofármacos.
A despeito da robustez da prova técnica e documental, a sentença afastou tais conclusões com base exclusiva na constatação de vínculo empregatício da autora posterior à data do requerimento administrativo.
Tal argumento, todavia, não se sustenta diante da orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual o exercício de atividade remunerada por necessidade de subsistência não afasta, por si só, a caracterização da incapacidade laborativa quando esta é devidamente comprovada.
Confira-se, a esse respeito, a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo n. 1.013: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Por outro lado, nos termos do enunciado 72 da Súmula da TNU, “[é] possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Em sentido semelhante, a jurisprudência desta Corte Regional Federal, conforme se infere, exemplificativamente, dos seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.013, DO STJ.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUEIRMENTO ADMINISTRATIVO.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
INVALIDEZ CONFIGURADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Alega o INSS que o autor não faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data estabelecida para o início do benefício DIB, pois, no CNIS da parte autora, consta vínculo empregatício posterior à data fixada na sentença. 2.
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial. 3.
E, de fato, conforme alegado pelo INSS, o extrato do CNIS evidencia que o autor, após a data de entrada do requerimento administrativo, verteu contribuições à previdência, como empregado, do dia 21/1/1997 ao mês 1/2020, o que revela, em tese, ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência da doença incapacitante. 4.
Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho, desde março de 2018.
Ao ser questionado se é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, respondeu o médico perito que "Sim, Incapacidade Temporária e Total ao laboro desde março de 2018 por 24 meses". 5.
Dessa forma, eventuais contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial. 6.
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas por ele percebidas. 7.
E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou". 8.
Portanto, correta a sentença que fixou a data de início da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo - DER. 9.
Outrossim, quanto à possibilidade da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015. 10.
No caso concreto, verifica-se que o apelante tem 60 anos de idade, somente escreve o nome e trabalhou por toda a vida com serviço braçal.
Conforme pontuou o magistrado sentenciante: "No caso da parte autora, em especial por conta da gravidade do problema ao qual está acometida, e cuja recuperação é muito improvável, considerando ainda a idade avançada (55 anos evento 1.2), permite afirmar que a possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional desta é duvidosa". 11.
Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas.
Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais do segurado, deve-se concluir que o apelante faz jus à aposentadoria por invalidez. 12.
Apelação do INSS não provida.” (AC 1004396-76.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, TRF1 - Nona Turma, PJe 17/2/2025) “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
LAUDO JUDICIAL.
NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1013 DO STJ.
SÚMULA 72 DA TNU.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
Controvérsia restrita à configuração do interesse de agir da parte autora, à fixação da data do início do benefício (DIB) e à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096, fixou entendimento no sentido de que não incide o instituto da prescrição ou de decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a não se comprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social. 4.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária de prestação continuada, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 STJ). 5.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Precedentes. 6.
O atestou que a parte autora é acometida por abaulamento discal em região lombar que implica incapacidade temporária para sua atividade habitual desde o ano de 2013.
O juízo sentenciante fixou a data de início do benefício (DIB) em 27/07/2015, data do requerimento administrativo (DER) realizado em período no qual foi reconhecida a incapacidade da parte autora, decisão que se alinha à jurisprudência desta Corte. 7.
As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente a remuneração e as parcelas vencidas do benefício.
Precedentes. 8.
Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora. 9.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 10.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 11.
Apelação do INSS desprovida.” (AC 1029796-92.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, TRF1 - Nona Turma, PJe 25/9/2024) No caso sob exame, restou comprovado que a autora estava incapacitada desde antes da DER (6/3/2019), sendo, portanto, indevida a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Com o reconhecimento da DIB em 6/3/2019, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos desde então até a efetiva implantação do benefício, observando-se os critérios de correção monetária e juros legais aplicáveis conforme as normas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora, para reformar a sentença no que diz respeito à data de início do benefício, a qual fixo em 6/3/2019 (DER), mantendo-se os demais termos da condenação, inclusive o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente e os encargos decorrentes.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração, na medida em que, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1.864.633/RS (Tema 1.059), não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 em caso de provimento – total ou parcial – do recurso. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008980-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008980-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA MARIA PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE REMUNERADA POR NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA.
TESE FIRMADA PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA N. 1.013.
SÚMULA 72 DA TNU.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta por segurada de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com fixação da data de início do benefício (DIB) na data da citação (11/7/2024).
A autora pretende a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (6/3/2019), sustentando que a incapacidade é preexistente àquela data e que o labor exercido posteriormente não afasta a comprovação da incapacidade. 2.
A controvérsia gira em torno da definição do termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente quanto: (i) à possibilidade de fixação da DIB na data do requerimento administrativo (DER), mesmo diante da existência de vínculo empregatício posterior; e (ii) ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade em período de labor por necessidade de subsistência, diante da comprovação de incapacidade total e permanente. 3.
O laudo médico judicial, elaborado por especialista em psiquiatria e medicina do trabalho, atestou incapacidade total, permanente e omniprofissional da autora desde 3/4/2018, afastando a possibilidade de reabilitação. 4.
A sentença desconsiderou o laudo pericial com base na existência de vínculo empregatício após a DER, fundamento que contraria jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo n. 1.013) e da TNU (Súmula 72), que admitem a percepção de benefício por incapacidade mesmo com labor por necessidade. 5.
Em sentido semelhante, a jurisprudência desta Corte Regional Federal (conforme se infere, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AC 1004396-76.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, TRF1 - Nona Turma, PJe 17/2/2025; AC 1029796-92.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, TRF1 - Nona Turma, PJe 25/9/2024). 6.
A documentação médica corrobora o diagnóstico e o histórico clínico da segurada, demonstrando a persistência dos sintomas incapacitantes desde antes da DER. 7.
Recurso interposto pela parte autora provido, para reformar a sentença no tocante à data de início do benefício, a qual é fixada em 6/3/2019 (DER), mantendo-se os demais termos da condenação. 8.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração, na medida em que, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1.864.633/RS (Tema 1.059), não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 em caso de provimento – total ou parcial – do recurso.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
17/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:40
Conhecido o recurso de JOANA MARIA PEREIRA - CPF: *44.***.*00-44 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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09/05/2025 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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