TRF1 - 1060490-14.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060490-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEBORAH DAS CHAGAS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATARINA MODENA CARLOS DE MATOS - SP516319 e ROGERIO SANTOS RAMME - RS44980 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DEBORAH DAS CHAGAS CARDOSO em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, pretendendo a concessão de tutela de urgência para: “Determinar ao IBAMA que expeça, em prazo exíguo (48 horas), a autorização excepcional para o transporte e importação do animal Pogona vitticeps (Dragão Barbudo) de nome "Draquinho", dos Estados Unidos da América para o Brasil, acompanhando a Requerente, sob pena de multa diária, a qual se sugere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Assegurar à Requerente a manutenção da guarda (posse) de "Draquinho" em sua residência em Sorocaba/SP, após o ingresso no país e durante todo o curso processual, abstendo-se o IBAMA de qualquer ato turbatório ou de apreensão;” Alega a autora, em síntese, que reside e estuda nos Estados Unidos e que não havia planos de retornar, porém, por conta de sua saúde pretende retornar ao Brasil para tratamento e trazer consigo o animal de estimação.
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente perante o IBAMA, não obtendo êxito.
Custas iniciais recolhidas (id. 2191206390 – Pág. 104).
Decisão que declinou da competência com a determinação de remessa dos autos ao juízo competente (id. 2191206390 – Pág. 106 - 108). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, §2º, do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida após justificação prévia.
Assim, diante dos fatos narrados na inicial, necessária a justificação prévia do IBAMA, no prazo de 10 dias. 1.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão. 2.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de tutela de urgência.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
06/06/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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