TRF1 - 1008657-36.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:01
Juntada de e-mail
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03/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:53
Juntada de manifestação
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23/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:22
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 22:11
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:30
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo de DRIELEN DOS SANTOS MAGALHAES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008657-36.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DRIELEN DOS SANTOS MAGALHAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
Trata-se de ação ajuizada e face da Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré a excluir o seu nome de cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega, em síntese, que: (i) tomou conhecimento de que seu nome foi inserido em cadastros de restrição ao crédito por débito relacionado ao contrato n. 4651461600074320, vencido em 06/02/2025; (ii) desconhece o referido contrato; (iii) é indevida a negativação e faz jus à indenização por danos moraais.
Decido.
Inicialmente, impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos.
No caso dos autos, observa-se que para comprovar as suas alegações, a parte autora anexou comprovante de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito pelo banco réu, por débito relativo ao contrato acima mencionado.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal informou que o débito refere-se a contrato de financiamento habitacional celebrado pela autora juntamente com Djalma de Carvalho Moraes, para aquisição de unidade habitacional e que a fase de construção encerrou em janeiro de 2025, de modo que a partir do término da obra o contrato passou para a fase de amortização, cujas prestações iniciais não foram pagas.
Consultando o processo eletrônico, verifica-se que de fato a autora adquiriu imóvel financiado da Construtora Pacto Ltda., tendo celebrado o contrato com o banco réu em 13/03/2017.
Contudo, devido ao atraso na entrega das obras, a autora ajuizou ação de rescisão contratual em face da construtora e da Caixa Econômica Federal, processo n. 1002036-28.2022.4.01.3600, que foi julgada procedente, tendo sido deferida tutela para suspender as cobranças até o julgamento do mérito.
Embora o processo esteja em grau de recurso, a decisão que deferiu a tutela de urgência, da qual a Caixa Econômica Federal foi intimada, ainda permanece em vigor, de modo que por força da referida decisão, não poderia ter realizado qualquer cobrança em face da autora, de modo que é indevida a inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Quanto ao pedido para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser acolhido, tendo em vista que o banco réu desconsiderou ordem judicial que determinou a suspensão de qualquer cobrança relativa ao contrato entre si celebrado.
Uma vez demonstrada a ocorrência do dano moral, a correspondente indenização não deve ser inexpressiva, a ponto de incentivar a repetição dos atos ilícitos, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Por certo, a reparação deve ser justa, proporcional, razoável e fixada com moderação, levando-se em conta, para se fixar o seu quantum, diversas circunstâncias, dentre elas, o grau de culpa, a conduta e a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano, as circunstâncias do evento, as consequências advindas e o sofrimento suportado pela vítima.
Quanto ao valor da indenização, deve ser aplicado o critério bifásico para sua fixação, conforme entendimento adotado pela Terceira e Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado, de modo que, de acordo com o Ministro Luis Felipe Salomão, inicialmente deve ser fixado um valor básico com fulcro na jurisprudência dominante.
Em seguida, deve ser levado em conta o caso concreto.
Nesse ponto, deverão ser observados os aspectos relevantes do fato em si (suas consequências, intensidade do dolo ou grau de culpa, eventual participação culposa do ofendido, condição econômica do ofensor e vítima) chegando-se a um valor final para o caso analisado.
Considerando-se o nível socioeconômico da parte autora e o porte econômico da ré, atentando-se para os critérios de razoabilidade sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência o valor da indenização deve ser fixado em R$ 7.000,00, para cada autor.
Atendendo-se às peculiaridades do caso concreto, não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância apta a reduzir ou majorar o valor da indenização acima fixado.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual e danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo prejuízo, que, no caso, se deu na data em que o autor tomou conhecimento de que seu nome foi inserido em cadastros de restrição ao crédito, 16/03/2025, sendo que a correção monetária deve ser feita a partir da data do arbitramento.
Nesse sentido, confira-se o teor dos enunciados nº 54 e nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Enunciado nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a Caixa Econômica Federal a: 1-) pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde 16/03/2025 e correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor; e 2-) excluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa débito relacionado ao contrato discutido nestes autos.
Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Caixa Econômica Federal que adote as providências necessárias para, no prazo de 10 dias, excluir o nome da autora de cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa o débito relativo ao contrato objeto dos autos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente.
O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s).
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a DRIELEN DOS SANTOS MAGALHAES - CPF: *42.***.*83-83 (AUTOR)
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13/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 23:26
Juntada de impugnação
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25/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:45
Juntada de contestação
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10/04/2025 19:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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02/04/2025 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 01:13
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 01:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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