TRF1 - 1010169-76.2024.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1010169-76.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
S.
M.
REPRESENTANTE: MAX ALLAN MORAES MARINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, “caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
Na hipótese dos autos, o laudo médico oficial atestou que a(s) enfermidade(s) de que a autora é portadora (Hiperplasia adrenal congênita / CID-10: E25.0) não gera(m) impedimento de longo prazo para o trabalho e vida independente.
De acordo com a LOAS, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado 48 da Súmula de Jurisprudência da TNU que, "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Na hipótese sob análise, o perito(a) atestou que não há impedimento.
Com base na integralidade e na higidez do exame técnico elaborado pelo perito judicial, cumpre destacar a ausência de qualquer vício que possa comprometer seu conteúdo.
A jurisprudência consolidada assevera que, conforme os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais (JEFs), não se exige a realização de perícias de alta complexidade, com laudos exaustivos.
O essencial é aferir a existência ou não de impedimento, e não o detalhamento de tratamentos para suas enfermidades.
Nesse sentido, é suficiente que o exame técnico esclareça, de maneira objetiva, o fato controvertido, conforme preconiza o art. 12, “caput”, da Lei 10.259/01.
Dessa forma, concluo que não há impedimento de longo prazo, seja ele físico, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras diversas, possa impedir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade.
Esse é um requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial pleiteado, nos termos do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.
No que concerne à possibilidade de realização de nova perícia, ressalto que, conforme o art. 480 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz só determinará a confecção de um novo laudo quando as questões pertinentes não estiverem suficientemente esclarecidas.
Ademais, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) se posiciona no sentido de que a realização de perícia por médico especialista nos JEFs é excepcional.
Isso foi ratificado nos julgamentos dos PEDILEFs 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462, nos quais se estabeleceu que a perícia por especialista só se faz necessária em situações de extrema complexidade, como em doenças raras, o que não se aplica ao presente caso.
Por fim, é importante frisar que não se exige que o profissional responsável pela perícia seja especialista na área específica do diagnóstico e tratamento da doença em questão.
Basta que demonstre conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora.
Neste caso, embora não seja obrigatório para o juiz acatar as conclusões do perito, registro que o laudo anexado aos autos está alinhado ao resultado da perícia administrativa, baseando-se nos exames e demais documentos médicos apresentados pela autora, revelando-se claro e fundamentado.
Conforme o Enunciado FONAJEF 112, “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz.” A aferição da vulnerabilidade socioeconômica é dispensada, pois a concessão do BPC/LOAS reclama a constatação do impedimento de longo prazo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido (artigo 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
30/08/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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