TRF1 - 1027571-85.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:23
Juntada de manifestação
-
04/09/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:00
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
04/09/2025 10:56
Juntada de manifestação
-
02/09/2025 02:05
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
31/08/2025 20:32
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
31/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 22:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:59
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:52
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
-
05/08/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
01/08/2025 06:49
Juntada de documento sirea
-
01/08/2025 04:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
01/08/2025 04:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 04:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 04:37
Juntada de documento sirea
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 05:03
Publicado Intimação polo ativo em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 21:22
Juntada de documento sirea
-
10/07/2025 20:12
Juntada de documento sirea
-
10/07/2025 19:59
Juntada de documento sirea
-
10/07/2025 19:55
Juntada de documento sirea
-
02/07/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
03/06/2025 16:32
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027571-85.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: Periciado refere diminuição importante da acuidade visual em ambos os olhos, o que dificulta em realizar suas atividades profissionais.
Aguardando cirurgia de catarata pela Rede Pública de Saúde.
Consciente, orientado no tempo e no espaço, normocorado, acianótico, anictérico, afebril e hidratado; AVC/C: OD: vultos; OE: vultos; ACV: Bulhas normofonéticas, RCR em 2 tempos, sem sopros; Aparelho respiratório: MVF (+), sem RA bilateralmente; Abdome: Flácido, RH (+), indolor à palpação superficial e profunda; Coluna vertebral: sem alterações à palpação em região de coluna vertebral; Membros superiores: Sem atrofias, hipotrofias ou contraturas; mobilidade ativa e passivas preservadas; força muscular preservada; sem sinais neurológicos; Membros inferiores: Sem atrofias, hipotrofias ou contraturas; mobilidade ativa e passivas preservadas; força muscular preservada; sem sinais neurológicos; 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Sim. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? Catarata e outros transtornos do cristalino em doenças classificadas em outra parte + Perda não qualificada da visão em ambos os olhos - CID10: H28 + H54.3 Apresenta impedimento de natureza sensorial. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Sim.
Em acompanhamento médico ambulatorial e em tratamento farmacológico prescrito pelo médico assistente. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? Como qualquer outro medicamento, os medicamentos utilizados pelo periciado podem apresentar diversos efeitos adversos, porém, o periciado nega quaisquer efeitos colaterais relacionados ao uso dos medicamentos prescritos pelo médico assistente. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? Cuiabá - Urbano. b) qual a sua idade? 59 anos. c) qual a sua escolaridade? Não alfabetizado. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? Profissão: Trabalhador rural. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? Não.
Não se aplica. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? Apresenta incapacidade laboral total e temporária omniprofissional. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
Sim. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
Sim. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
DII: 06/04/2024 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica). 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? Temporária. 24 meses.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para as comorbidades constatadas, que o periciado possui 59 anos, que não é alfabetizado e que trabalha como trabalhador rural, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de limitação ou impedimento para realizar suas atividades profissionais por um período estimado em 24 meses, a partir da data da perícia médica, para melhor acompanhamento clínico/cirúrgico oftalmológico e prognóstico da doença.
DID: sem elementos DII: 06/04/2024 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica).
A conclusão é de que há impedimento de longa duração que causa obstrução na sua participação plena e efetiva na sociedade, já que aos 59 anos e baixa escolaridade, é incapaz de exercer sua profissão.
Desse modo, à luz da interpretação sistemática da legislação e dos parâmetros principiológicos adotados pela jurisprudência, deve-se entender que a parte autora é portadora de deficiência que a incapacita a longo prazo, na medida em que sua condição dificulta a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, situação que caracteriza, sim, a deficiência de longa duração.
No que tange à miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico consignou que o requerente, 59 anos, casado, reside com a esposa em imóvel próprio, de alvenaria, com acabamento e revestimento danificados, constituído por 04 cômodos, em condições razoáveis de conforto e conservação.
O imóvel possui energia elétrica, rede de agua e fossa séptica fica situado na zona rural, em rua de chão, com acesso a linha de ônibus.
O autor informou que antes de ficar doente trabalhava como porteiro, mas que atualmente está vivendo apenas da renda do bolsa família recebido por sua esposa no valor de R$600,00 e da ajuda esporádica dos filhos.
A renda do Bolsa Família deve ser excluída do cômputo da renda per capita para o benefício em questão (Precedentes do TRF/1ª Região: Processo n. 0004827-55.2006.4.01.3306).
CNIS do autor sem registros atuais.
Desse modo, a renda per capita do núcleo familiar é nula.
Portanto, conclui-se pelo preenchimento do requisito de miserabilidade exigido para o benefício assistencial.
Por fim, verifica-se que a autora está inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚNICO) desde 31/01/2022, com atualização em 31/05/2023.
Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos para o benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB na DER: 03/07/2024).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré: a) em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente, observados os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF autor: *40.***.*95-15 DIB: 03/07/2024 DIP: 1° dia do mês corrente Cidade de pagamento: Cuiabá/MT b) a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo que integra esta sentença.
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observada a DIP acima fixada, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Fica desde já permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de auxílio emergencial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que apresente os cálculos da condenação no prazo de 15 dias, ou remetam-se os autos à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Após, dê-se vista ao réu com prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente no cálculo elaborado, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO PEREIRA - CPF: *40.***.*95-15 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 00:07
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 00:06
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:14
Juntada de contestação
-
20/03/2025 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
20/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:44
Juntada de laudo de perícia social
-
11/03/2025 23:31
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 07:47
Juntada de laudo pericial
-
07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:43
Perícia agendada
-
26/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
26/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 12:56
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
12/12/2024 07:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001549-86.2025.4.01.0000
Xp Pjus Fundo de Investimento em Direito...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Victor Guimaraes Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 17:50
Processo nº 1056946-48.2021.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Clea Martha Noleto de Carvalho
Advogado: Ailton Silva Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2021 11:23
Processo nº 1033530-30.2025.4.01.3300
Claudia Evangelista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 15:05
Processo nº 1017644-79.2025.4.01.3400
Lucas Menezes Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diassis Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 17:06
Processo nº 1006243-38.2025.4.01.3900
Eliane de Souza Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romulo Alves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 09:27