TRF1 - 1001549-86.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001549-86.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007853-46.2021.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001549-86.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007853-46.2021.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por XP PJUS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos do processo n.º 1007853-46.2021.4.01.3200, que indeferiu o pedido de homologação de cessão de precatório originado de demanda previdenciária.
Na origem, foi expedido precatório em favor de Maria Esperança Santos Ferreira, decorrente de condenação do INSS ao pagamento de benefício por aposentadoria por invalidez.
A exequente, conforme escritura pública, cedeu integralmente os direitos creditórios ao agravante, que promoveu a devida comunicação ao juízo da execução, nos termos do art. 100, §14, da Constituição Federal.
Ocorre que o juízo a quo indeferiu a homologação da cessão sob o fundamento de que, tratando-se de crédito oriundo de ação previdenciária, haveria vedação legal, consubstanciada no art. 114 da Lei n.º 8.213/91, à sua cessão a terceiros.
Inconformado, o agravante sustenta que o entendimento adotado na decisão agravada viola a Constituição Federal, especialmente os §§13 e 14 do art. 100, que autorizam expressamente a cessão de precatórios, independentemente da natureza do crédito e da anuência do devedor.
Ressalta, ainda, que a jurisprudência atual, inclusive do STJ, admite a cessão de precatórios, mesmo os de natureza alimentar e previdenciária, por se tratar de direito patrimonial disponível.
Aduz que a decisão incorre em erro material ao confundir o benefício previdenciário em si com o título executivo (precatório), sendo este um instrumento autônomo de crédito, cuja cessão é plenamente válida.
Defende, ainda, que a escritura preenche todos os requisitos legais e que eventual negativa de homologação fere o princípio da legalidade e da livre disposição patrimonial.
Requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e homologar a cessão de crédito realizada entre a exequente e o fundo de investimento.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001549-86.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007853-46.2021.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Da análise dos autos verifica-se que, comunicada a celebração de contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios, o julgador de origem deixou de homologar a cessão de crédito ao argumento de que a Lei de Benefícios proibiria a cessão de crédito de natureza previdenciária.
Dispõe o artigo citado pelo magistrado de piso: "Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento." Entendo, pois, que o dispositivo trata do benefício previdenciário em si, pago administrativamente, que de fato não pode ser objeto de venda ou cessão.
A cessão em discussão, no entanto, se refere a crédito a ser pago via precatório.
A respeito da matéria, já há posicionamento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SEQUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO.
VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II – A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III – A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar.
IV – Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação.
V – A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
VI – Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1.896.515 - RS (2020/0126714-5), Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, data de julgamento 11/04/2023)." Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformando a decisão agravada, homologar o negócio jurídico de cessão de crédito juntado aos autos principais. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001549-86.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007853-46.2021.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO APENAS DE CESSÃO DO PRÓPRIO BENEFÍCIO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Da análise dos autos verifica-se que, comunicada a celebração de contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios, o julgador de origem deixou de homologar a cessão de crédito ao argumento de que a Lei de Benefícios proibiria a cessão de crédito de natureza previdenciária. 2.
O art. 114 da Lei 8.213/91 veda tão somente a cessão ou venda do benefício em si, não tratando de cessão de crédito inscrito em precatório, sendo possível a homologação do negócio jurídico pleiteado pelo agravante. 3.
Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação (REsp 1.896.515). 4.
Agravo provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
23/01/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009001-32.2025.4.01.3304
Iracema Martins Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sindy Mayanna Mascarenhas de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 15:27
Processo nº 1067501-70.2020.4.01.3400
Beatriz Figueiredo Goncalves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Goncalves de Oliveira Ricci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2020 17:40
Processo nº 1003399-40.2024.4.01.4001
Paulo Cesar de Sousa Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yuri Djarley Soares de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 10:17
Processo nº 1033969-75.2024.4.01.3300
Antonio Roberto Miranda dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marlus Oliveira Sinfronio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 10:49
Processo nº 1033734-74.2025.4.01.3300
Evaldina Rodrigues dos Santos Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Costa Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 11:18