TRF1 - 1067501-70.2020.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:18
Juntada de outras peças
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28/07/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BEATRIZ FIGUEIREDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:58
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067501-70.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ FIGUEIREDO GONCALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS - SP221100, TIAGO GONCALVES DE OLIVEIRA RICCI - SP235700 e MATEUS LEMOS FRANCO DA SILVA - SP376188 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BEATRIZ FIGUEIREDO GONÇALVES DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do benefício de Pensão por Morte.
Alega que em junho de 2019, o pagamento do benefício nº 0472129163 foi interrompido ante a ausência de prova de vida da requerente junto à instituição financeira em que recebia o benefício.
Afirma que administrativamente, foram envidadas pela requerente diversas tentativas junto ao INSS para reativar o benefício.
Todas restaram frustradas, não tendo conseguido agendar a exigida “prova de vida excepcional.
Em contestação, o requerido (INSS) apresentou uma defesa genérica.
Tutela de urgência requerida liminarmente pela 1ª Turma Recursal da SJDF (id. 449868443). É o relatório.
Decido.
A decisão que deferiu o pleito liminar foi proferida nos seguintes termos: “Com efeito, da documentação colacionada aos autos, constata-se que a cessação em 04/01/2020 do benefício de pensão por morte decorreu da ausência de prova de vida da beneficiária (doc. 96809546).
Observa-se, no entanto, que a agravante colacionou o relatório médico (doc. 96809547), emitido em 07/01/2021 pela médica Sônia Regina Goulart Cury Silvestre, que atesta: Por esta solicitação da Sra Beatriz Figueiredo Gonçalves De Oliveira, declaro que ela é minha paciente desde 24/10/2016, gozando de boa saúde mental e física compatível com seus 94 anos.
Faço visitas periódicas em sua residência e consultas on-line, quando necessário.
Em 4/1/2021 solicitei exames de urina, em anexo para controle de infecção urinária de repetição.
Sendo assim, atesto que a Sra Beatriz Figueiredo Gonçalves De Oliveira encontra-se inequivocamente viva.” A "prova de vida" é procedimento que deve ser realizado a cada 12 meses pelo aposentado ou pensionista, para garantir o recebimento da renda.
Caso não atenda à exigência, o beneficiário tem o pagamento bloqueado.
Nessa primeira hipótese, a comprovação de vida pode ser realizada diretamente na instituição financeira que realiza o pagamento.
Após 6 meses sem comprovação de vida, o benefício é cessado e seu restabelecimento depende de requerimento direto ao INSS, mediante comparecimento na APS.
Os documentos que instruem o processo são aptos a fazer prova de vida (id. 414694975; id. 414694976; e id. 414694970).
DISPOSITIVO Com base no exposto, confirmo a decisão liminar (ID 401833367) e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido (INSS) ainda, ao pagamento dos respectivos valores retroativos, da suspensão até o respectivo reestabelecimento do benefício nº 0472129163 (pensão por morte), nos seguintes parâmetros: Com juros e correção monetária, incidentes na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência.
Fica ressalvada a possibilidade de compensação de parcelas eventualmente pagas na seara administrativa, correspondentes ao período discriminado.
Sem custas e sem honorários, nos moldes dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, e, em caso positivo, intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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30/06/2021 16:09
Juntada de comunicações
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09/06/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 16:36
Juntada de comunicações
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05/02/2021 01:46
Decorrido prazo de BEATRIZ FIGUEIREDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59.
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04/02/2021 09:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2021 23:59.
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25/01/2021 21:46
Juntada de contestação
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13/01/2021 17:17
Juntada de manifestação
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08/01/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2020 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2020 15:48
Conclusos para decisão
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02/12/2020 08:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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02/12/2020 08:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/12/2020 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
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