TRF1 - 1056946-48.2021.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - Processo n. 1056946-48.2021.4.01.3500 PROCESSO: 1056946-48.2021.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS EXECUTADA: CLEA MARTHA NOLETO DE CARVALHO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Conselho exequente requerer o recebimento de valores pertinentes a anuidades, devidas pela executada, referentes aos exercícios de 2009, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.
Em decisão proferida em 13/10/2022 (evento Num. 1354534338), foi acolhida parcialmente a Exceção de Pré-Executividade que fora apresentada pela executada para declarar a prescrição da pretensão ao recebimento de valores decorrentes do inadimplemento da anuidade referente ao exercício de 2009 (com data de vencimento em 31/03/2009) e determinar o recálculo do débito exequendo mediante a exclusão de referida anuidade (2009).
A executada, por meio de petição subscrita em 12/07/2023 (evento Num. 1708458460), noticiou o pagamento das anuidades de 2017 e 2016.
Juntou os comprovantes constantes dos eventos de nºs 1708458477 e 1708458478.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento em face da decisão referida no parágrafo anterior, foi mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (vide evento Num. 1839209681).
Na mesma decisão acima referida, determinou-se a intimação da parte exequente acerca do teor da petição Num. 1708458460 e do comprovante de pagamento da anuidade de 2016 (vide eventos de nºs 1708458477 e 1708458478).
Após ter sido intimada, a exequente limitou-se a apresentar a planilha constante do evento Num. 1916369194.
A executada CLEA MARTHA NOLETO DE CARVALHO, por meio de petição subscrita em 23/01/2025 (evento Num. 2168014609), requereu a suspensão da tramitação deste feito “a fim de aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento”.
Após ter sido regularmente intimada, a parte exequente requereu o prosseguimento da presente Execução Fiscal no tocante às anuidades de 2012 a 2017. É o relatório pertinente.
DECIDO.
Conforme visto acima, a parte executada ter afirmou ter quitado os valores referentes às anuidades de 2016 e 2017.
Apresentou os comprovantes de depósito/pagamento constantes dos eventos de nºs 952760688 - Pág. 17 (anuidade de 2017) e 1708458478 (anuidade de 2016).
Impõe-se, então, a intimação da parte exequente para esclarecer se os comprovantes referidos no parágrafo anterior são aptos a comprovar o depósito/pagamento das anuidades referentes aos exercícios de 2017 e 2016.
Já no que tange ao requerimento de suspensão da tramitação deste feito “a fim de aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento”, esclareço à parte executada que, nos termos do comando previsto no inciso I do artigo 1.019 do CPC de 2015, o relator do agravo de instrumento interposto pela parte, após o recebimento de referido recurso, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Assim, o pleito de suspensão da execução terá que ser endereçado diretamente ao eminente relator do agravo interposto neste feito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão da tramitação da presente Execução Fiscal até o julgamento final do agravo de instrumento que fora interposto pela executada e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, de forma clara e específica, se os comprovantes de depósito/pagamento constantes dos eventos de nºs 952760688 - Pág. 17 (anuidade de 2017) e 1708458478 (anuidade de 2016) são aptos a comprovar o adimplemento de referidas anuidades.
Intimem-se.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 2 -
24/10/2022 14:32
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/07/2022 14:33
Conclusos para decisão
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25/07/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 07:57
Juntada de Certidão
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31/05/2022 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 18:29
Juntada de diligência
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10/02/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 18:33
Conclusos para despacho
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06/12/2021 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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06/12/2021 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2021 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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