TRF1 - 1043106-97.2023.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO: 1043106-97.2023.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR GARAVELO LTDA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de execução fiscal com partes acima indicadas.
Em peça Num. 2169717561, acompanhada de documentos, a empresa executada informou que a dívida exequenda encontra-se com a exigibilidade suspensa, em razão de parcelamento, razão pela qual requereu declaração judicial de nulidade da decisão que determinou a penhora on line, bem como imediata liberação de valores que foram bloqueados em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD.
Intimada, a União confirmou que as dívidas se encontram parceladas e requereu a suspensão da execução (evento Num. 2170285382). É o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que o mero parcelamento da dívida não tem o condão de acarretar a desconstituição da penhora já efetuada.
Sobre o tema, a título exemplificativo, confira-se o teor dos seguintes julgados: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
LEI 11.941/2009.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo (AgRg no REsp. 1.276.433/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 29.2.2016). 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 956653 2016.01.94597-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/04/2018 ..DTPB:.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD.
POSTERIOR ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009.
LIBERAÇÃO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. 2.
A controvérsia tem por objeto a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados em Execução Fiscal, em razão de parcelamento posteriormente celebrado entre as partes. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a efetivação de parcelamento não é causa de desconstituição da penhora realizada anteriormente. 4.
A Lei 11.941/2009 possui dispositivo que especificamente prevê a manutenção da penhora ou das garantias já existentes nos autos.
A Corte Especial do STJ chegou a discutir a legalidade e constitucionalidade dessa previsão normativa, na Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.266.318/RN, concluindo pela compatibilidade dos arts. 10 e 11 da Lei 11.941/2009 com o art. 156, VI, do CTN e com a Constituição Federal. 5.
Recurso Especial parcialmente provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1694528 2017.02.12938-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2017 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS BLOQUEIO VIA BACENJUD.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "[...] o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada" (AgInt no REsp 1610353/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe de 14/08/2018), hipótese dos autos. 2.
A efetivação do parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal e da penhora on-line apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário. 3.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1030953-32.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/06/2021 PAG.) E M E N T A TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON LINE - ADESÃO POSTERIOR AO PARCELAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO.
I - O parcelamento está consagrado no artigo 151 do CTN como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Cumprido o parcelamento na integralidade, dar-se-á a extinção do crédito tributário.
Contudo, em caso de inadimplemento do parcelamento, afasta-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, trazendo, como principal efeito, o prosseguimento de feito executório já ajuizado.
II- Eventual penhora (ou decreto de indisponibilidade) já determinada no processo terá a finalidade a garantir a execução e, ao final, a possível satisfação do credor, cumprindo-se a atividade jurisdicional.
Por essa razão, o mero parcelamento não tem o condão de ocasionar a desconstituição de penhora já efetuada, sob pena de restar consagrada verdadeira hipótese de fraude à execução, caso o devedor venha a promover o desaparecimento de seus bens.
III- No caso, considerando opção da executada pelo parcelamento em 25/03/2020, após o bloqueio dos ativos financeiros da executada, que data de 21/02/2020, a decisão agravada deve ser mantida.
IV- Recurso improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5025301-38.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 25/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) No caso dos autos, documento juntado pela parte executada informam que as dívidas cobradas nesta execução encontram-se parceladas desde 30/08/2024 (vide evento Num. 2169718792).
O Despacho judicial que determinou a realização de pesquisa SISBAJUD, por sua vez, somente foi expedido em 17/12/2024, vale dizer, quando a exigibilidade dos créditos já se encontrava suspensa, em razão do parcelamento.
Portanto, deverão ser objeto de liberaçãos os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD após o parcelamento.
Pelo exposto, defiro o requerimento formulado pela parte executada e determino a imediata liberação, em seu favor, dos valores bloqueados em sua(s) conta(s) bancária(s) por meio do sistema SISBAJUD, porquanto posteriores à celebração de parcelamento no âmbito administrativo.
Cumpra-se, imediatamente.
Em seguida, suspenda-se a presente execução, enquanto perdurar o parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC/2015.
Intimem-se.
Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA -
09/08/2023 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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