TRF1 - 1006534-71.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006534-71.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOURDES ROSA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO - BA26213 POLO PASSIVO:Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Livramento de Nossa Senhora e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante requer que seja determinado que a Autoridade Coatora proceda com o “imediato restabelecimento e manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária da cessação do benefício (02/02/2025) até a realização da perícia médica administrativa (23/09/2025)”.
Alega, em síntese, que o referido benefício por incapacidade temporária foi concedido com data de cessação anterior à data de comunicação da decisão administrativa, impossibilitando o pedido de prorrogação do benefício, visto que a comunicação da concessão ocorreu em 02/04/2025, enquanto a cessação foi fixada em 02/02/2025.
Sustenta que: “Em razão da impossibilidade de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, e por se considerar ainda incapacitada para o trabalho habitual, não havia outra saída que não fosse o requerimento de novo benefício para não correr o risco de perder o pagamento no período de espera, bem como a impetração do presente writ a fim de que seja garantida a oportunidade de prorrogação, com a manutenção do pagamento do benefício até a realização da perícia, sem prejuízo na continuidade do pagamento se assim reconhecido pelo perito”.
Juntou procuração e documentos que entendeu suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações.
A decisão sob ID 2182884886 indeferiu o pedido liminar e deferiu a gratuidade de justiça requerida.
O INSS requereu o deferimento de seu ingresso no pleito (ID 2188462990).
A autoridade apontada como coatora prestou informações sob o ID 2188497184.
O Ministério Público Federal (ID 2190965876) declarou a ausência de interesse para a sua intervenção no feito e de eventual interposição de recurso. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO São requisitos cumulativos para a concessão da ordem no mandado de segurança: a) proteção de direito líquido e certo; b) contra ato administrativo praticado ilegalmente ou com abuso de poder; c) por autoridade pública ou equiparada.
No caso dos autos, não há juridicidade no pedido formulado pela Impetrante, em razão da ausência de direito líquido e certo.
A concessão do benefício em questão deu-se com base na análise documental, nos termos da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que dispensa parecer conclusivo da Perícia Médica Federal.
O art. 6º da referida norma veda expressamente o restabelecimento/prorrogação do benefício anterior quando este foi concedido com fundamento neste procedimento excepcional.
Nesse cenário, competia à parte autora, diante da persistência da alegada incapacidade laboral, formular novo requerimento administrativo junto ao INSS, observando as vias indicadas no próprio documento concessório.
Ademais, conforme se depreende da carta de concessão (ID 2182471967, p. 35), o benefício concedido com base em análise documental não pode ultrapassar o prazo total de 180 dias, o que justificaria a fixação da data de cessação do benefício em 02/02/2025.
CONCLUSÃO Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento de mérito, para denegar a ordem, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
21/04/2025 08:23
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2025 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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