TRF1 - 1017218-49.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017218-49.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO FERREIRA BLANCO - MT18713/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ GUSTAVO OLIVEIRA TEIXEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CUIABÁ/MT e do CHEFE DE DIVISÃO REGIONAL DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO NORTE/CENTRO-OESTE, almejando, liminarmente, seja determinado “o imediato restabelecimento do auxílio-doença em favor do Impetrante (NB 652.706.365-6), com sua manutenção até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa”.
Narra que o impetrante era beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, o qual tinha data de cessação para o dia 05/06/2025.
Aduz que a parte impetrante, ciente da data de cessação, requereu, em 22/05/2025, o pedido de prorrogação do benefício.
Defende que até o momento o pedido de prorrogação se encontra em análise, de modo que o impetrante requer o restabelecimento do benefício.
Em decisão de id 2190981312, a parte impetrante foi intimada para se manifestar acerca da possível ausência de interesse processual e, se for caso, emendar a inicial para esclarecer os pontos mencionados na decisão.
Em emenda à inicial de id 2192130887, o impetrante alterou o seu pedido, requerendo, em sede de tutela de urgência, “seja determinado a MANUTENÇÃO do auxílio-doença em favor do Impetrante (NB 652.706.365-6) por mais 180 dias, conforme cota de atestado anexo; ou até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho a emenda à inicial.
A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No presente caso, conforme consta na emenda à inicial de id 2192130887, a parte impetrante requer a manutenção do seu benefício por mais 180 dias, baseado em laudo médico particular, ou a manutenção até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa.
Quanto ao primeiro pedido, é certo que o processamento da manutenção do benefício por mais 180 dias, baseado em laudo médico particular, por meio do presente writ, é inadequado, haja vista a necessidade de prova técnica pericial para verificação da efetiva incapacidade para a concessão do benefício requerido, de modo que o eventual acolhimento da pretensão nesta via ensejaria cerceamento do direito de defesa e do contraditório, uma vez que não daria oportunidade à parte impetrada de realizar prova ou requerer contraprovas.
A respeito do pedido alternativo, qual seja, “a manutenção até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa”, verifica-se que este aparenta comportar acolhimento, uma vez que, tendo o impetrante realizado o requerimento do pedido de prorrogação em 22/05/2025 (ID: 2190900763), isto é, dentro do prazo de 15 dias antes da data prevista para a cessação do benefício, que era estimada para o dia 05/06/2025, o referido benefício deveria continuar sendo pago ao segurado, nos termos dos artigos 387 e 389 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022: Art. 387.
Estando a agenda médica com prazo superior a 30 (trinta) dias para os serviços de perícia, a prorrogação do benefício será automática pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da DCB, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção - PMAN, até o limite de 2 (dois) requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica.
Art. 389.
Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa - DCA.
Parágrafo único.
Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação.
Entretanto, o Histórico de Créditos referente ao NB: 652.706.365-6 (ID: 2192131782) indica que, apesar da previsão de cessação do benefício ser estimada para o dia 05/06/2025, não aparenta ter ocorrido, até o momento, o pagamento do benefício na competência 06/2025.
Dessa forma, nota-se o direito do impetrante ao recebimento do benefício na competência 06/2025, bem como até a data da perícia médica administrativa.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, resta verificado considerando que a parte impetrante necessita do pagamento do seu benefício de caráter alimentar.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar às autoridades impetradas que mantenham o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 652.706.365-6) até a data a ser agendada para a perícia médica, referente ao requerimento de prorrogação de benefício, sob o nº de protocolo 920620037.
Gratuidade de justiça concedida em decisão de id 2190981312.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para cumprimento e para que ofereçam informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I,da Lei nº12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
05/06/2025 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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