TRF1 - 1007384-22.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2025 16:16
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 25/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CRISTYAN CESAR DALL AGNOL em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 14:44
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007384-22.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTYAN CESAR DALL AGNOL REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT, em que a parte autora objetiva provimento judicial favorável que condene a ré ao pagamento do auxílio moradia relativo ao período de residência médica.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) está matriculada no Programa de Residência Médica em Otorrinolaringologia da UFMT com início em 01/03/2023 e término previsto para 28/02/2026; (ii) nessa condição fazia jus ao recebimento de auxílio moradia; (iii) todavia, a autarquia ré nunca forneceu alojamento e também não pagou qualquer adicional a esse título.
Decido.
Levando em conta que a pretensão dos autos se exerce em face de entidade pública, aplica-se a prescrição conforme definida pelo Decreto nº 20.910, de 1932, o qual estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º) e quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto (art. 3º).
Deste modo, considerando que a presente ação foi proposta em 17/03/2025, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 17/03/2020.
Acerca da questão controvertida, verifica-se que a Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 12.514/2011, assim dispõe: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. ... § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Portanto, verifica-se que há previsão legal para que a autarquia ré ofereça moradia à parte autora.
Por sua vez, observa-se que o fornecimento de moradia ao médico residente, trata-se de obrigação de fazer que, todavia, não estava sendo cumprida pela Autarquia ré.
Contudo, em vários processos em que se discute essa matéria (1019894-04.2024.4.01.3600, 1012790-58.2024.4.01.3600), a UFMT informou que através da RESOLUÇÃO CONSUNI-UFMT Nº 162, , de 13/12/2023, a UFMT, regulamentou o Regimento Geral da Moradia Estudantil, com vigência a partir de janeiro de 2024, sendo, inclusive, publicado o Edital n. 01/PRAE, com cadastro de estudantes de residência médica para participação no Programa de Assistência Estudantil Fluxo Contínuo para os semestres letivos de 2023/2, 2024/1 e 2024/2.
Assim, em face da regulamentação do programa de moradia estudantil pela UFMT, com vigência a partir de janeiro de 2024, impõe-se reconhecer que a não ser que o médico residente demonstre que solicitou o benefício e o mesmo não foi concedido, só é devida a conversão do auxílio moradia em pecúnia até o mês de dezembro de 2023.
Registro que não consta nos autos comprovante de que a parte autora inscreveu-se no edital acima mencionado para participar no programa de assistência estudantil regulamentado pela UFMT.
A parte autora postula o pagamento de 30% (trinta por cento) da bolsa de estudos a título de auxílio moradia, retroativo à data do início da residência médica, 01/03/2023, percentual que entendo razoável tendo em vista o valor da bolsa mensal recebida.
Em face dessas considerações, deve ser acolhido o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora auxílio moradia em valor correspondente ao percentual de 30% (trinta) por cento do valor da bolsa mensal até 31/12/2023.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT a pagar à parte autora as parcelas pretéritas do auxílio moradia no período de 01/03/2023 a 31/12/2023, no valor correspondente a 30% do valor da bolsa mensal recebida, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos para o cumprimento da sentença.
Após, intimem-se a autarquia ré para manifestação, com o prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CRISTYAN CESAR DALL AGNOL em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:10
Juntada de impugnação
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23/04/2025 23:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 23:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:22
Juntada de contestação
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23/04/2025 14:20
Juntada de contestação
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25/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/03/2025 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 09:12
Juntada de documentos diversos
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17/03/2025 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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