TRF1 - 1000332-43.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2025 09:32
Juntada de cumprimento de sentença
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1000332-43.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SELMA RAMOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SANTANA JUNIOR - TO7671 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por SELMA RAMOS RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de compelir a executada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel registrado sob a matrícula nº 89.588, tanto no registro imobiliário quanto nos sistemas internos da instituição financeira.
Por meio da decisão de Id. 2183465087, foram rejeitados os pedidos da executada quanto à inversão da ordem de cumprimento e, diante da constatação de descumprimento da obrigação, foram: (i) consolidadas as astreintes até o teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) majorada a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iii) aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; (iv) determinada a comprovação do cumprimento da obrigação em 10 (dez) dias; e (v) advertida a executada quanto às consequências de eventual persistência no descumprimento.
Na sequência, a exequente protocolou manifestação (Id. 2184722246), requerendo o bloqueio do valor da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao teto inicialmente fixado para as astreintes, em razão da inércia da parte executada no cumprimento da determinação judicial.
Em resposta, a executada comunicou a interposição de agravo de instrumento (AI nº 1016940-81.2025.4.01.0000) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id. 2186794640), bem como argumentou que houvera apropriação parcial de valores do contrato por meio de alvará judicial e que ainda persiste o inadimplemento de 23 (vinte e três) prestações, sustentando que a regularização contratual depende da quitação integral dos débitos (Id. 2189333993).
A exequente apresentou manifestação (Id. 2189713235), reiterando que os supostos débitos decorrem de comportamento contraditório da CAIXA, que teria impedido a emissão de boletos e o acesso aos sistemas de pagamento, situação que ensejou a propositura da ação de consignação em pagamento (Processo nº 1011634-69.2024.4.01.4300).
Por fim, a executada apresentou nova petição intercorrente (Id. 2190978129), reiterando a tese de que a anulação do procedimento de consolidação não afastou a mora da exequente, de modo que requereu o não acolhimento dos pleitos voltados à retomada do contrato sem a purgação da mora.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTOS Pendentes de decisão as seguintes questões: (i) pedido de bloqueio do valor da multa consolidada, formulado pela exequente (Id. 2184722246); (ii) petições intercorrentes da executada informando a interposição de agravo de instrumento e reiterando argumentos relativos à pretensa necessidade de purgação da mora para o cumprimento da obrigação (Ids. 2186794640, 2189333993 e 2190978129).
IMPUGNAÇÕES DA EXECUTADA E AUTONOMIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Nas manifestações apresentadas (Ids. 2189333993 e 2190978129), a executada insiste na argumentação de que o cumprimento da obrigação de fazer – consistente no cancelamento da averbação da consolidação da propriedade fiduciária – estaria condicionado à purgação da mora por parte da exequente.
Tal tese, como já expressamente decidido no Id. 2183465087, é absolutamente improcedente.
O título executivo judicial que ampara o presente cumprimento de sentença não versa sobre a dívida originária.
Trata-se de sentença transitada em julgado que anulou o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e determinou o cancelamento da respectiva averbação no registro imobiliário e nos sistemas da CAIXA.
Nesse contexto, o presente cumprimento de sentença tem objeto autônomo e específico: assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão judicial.
O estado atual da dívida, ou eventual discussão sobre purgação de mora, não interfere nem constitui condição para o cumprimento dessa obrigação.
O espaço processual adequado para a discussão sobre o adimplemento ou extinção da dívida contratual subjacente é a ação própria (como, aliás, reconhecido pela própria parte exequente, que ajuizou a ação de consignação em pagamento).
Não cabe à executada tentar obstruir o cumprimento desta obrigação de fazer (imposta por decisão judicial definitiva) mediante a reiteração de argumentos já superados e que não guardam pertinência com o objeto do presente feito.
Portanto, o cumprimento da obrigação de fazer deve prosseguir de modo autônomo, e a insistência da executada em condicionar tal cumprimento à discussão da dívida original configura, no atual estágio processual, evidente resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial.
CONSOLIDAÇÃO E MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES Constata-se, mais uma vez, que não houve comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, mesmo após a decisão de Id. 2183465087, que já havia consolidado a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e majorado a multa futura para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A conduta da executada permanece, portanto, em flagrante descumprimento da ordem judicial.
Nesse contexto, impõe-se: (i) consolidar novamente as astreintes vencidas até o presente momento, considerando o novo patamar da multa (R$ 1.000,00 por dia), até o novo teto proporcionalmente majorado; e (ii) proceder a nova majoração, passando o valor da multa diária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada, a princípio, a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Tal majoração encontra respaldo no art. 537, § 1º, inc.
I, do CPC, diante da ineficácia das medidas coercitivas até aqui adotadas e da conduta recalcitrante da executada.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, é necessário reiterar a advertência já consignada na decisão anterior.
A insistência da executada em argumentos já rejeitados, bem como sua resistência injustificada e contínua ao cumprimento da obrigação de fazer, reforçam o risco de caracterização de litigância de má-fé (art. 80, inc.
IV, CPC), sujeitando-a às sanções previstas no art. 81 do CPC, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
PAGAMENTO DAS ASTREINTES CONSOLIDADAS No tocante ao pedido de bloqueio (Id. 2184722246), ainda que se trate de multa coercitiva decorrente do descumprimento de obrigação de fazer, o cumprimento da obrigação de pagar a multa deve seguir o trâmite específico para essa espécie de obrigação, nos termos do art. 523 e ss., do Código de Processo Civil.
Assim, deve a exequente ser intimada a adequar o pedido de cumprimento ao disposto no CPC para o cumprimento das obrigações de pagar quantia, em especial aos requisitos do pedido, previstos no art. 524.
CONCLUSÃO Em suma, conforme fundamentado, deve ser reiterada a orientação de que o cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento da averbação da consolidação da propriedade fiduciária) prossegue de modo autônomo, não estando subordinado ou condicionado à discussão da dívida originária, que deverá ser desenvolvida em ação própria.
Ainda, impõe-se nova consolidação das astreintes vencidas no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até a presente data, bem como a majoração da multa diária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em face da reiterada resistência injustificada da executada ao cumprimento da obrigação judicial.
Por fim, o pedido de pagamento da multa consolidada, tal como formulado pela exequente, deve ser oportunamente adequado, conforme o rito próprio previsto no art. 523 e seguintes do CPC.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto, DECIDO: (a) reafirmar que o cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento da averbação da consolidação da propriedade fiduciária) prossegue de forma autônoma, não se subordinando à discussão da dívida original; (b) determinar a consolidação das astreintes vencidas até a presente data, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, observando-se o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme a decisão anterior (Id. 2183465087); (c) majorar a multa diária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com fundamento no art. 537, § 1º, inc.
I, do CPC; (d) determinar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de cumprimento das astreintes consolidadas, observando os requisitos do art. 524 do CPC e promovendo o rito específico para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa; (e) oportunizar, mais uma vez, à executada, a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer instituída em sentença transitada em julgado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, com a reiteração da advertência quanto ao risco de configuração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc.
IV, do CPC, caso persista a resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: (i) intimar as partes desta decisão; (ii) intimar especificamente a parte exequente para promover a adequação do pedido de cumprimento das astreintes, conforme item “d”, no prazo de 15 (quinze) dias; (iii) intimar a parte executada sobre o disposto no item “e”; (iv) concluir novamente os autos para apreciação das providências cabíveis, após o decurso do prazo para adequação ou eventual manifestação das partes.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
09/06/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 09:19
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SELMA RAMOS RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2025 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2025 13:25
Juntada de manifestação
-
05/05/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 22:49
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:03
Juntada de manifestação
-
09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:15
Juntada de manifestação
-
17/03/2025 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de SELMA RAMOS RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2024 08:14
Decorrido prazo de SELMA RAMOS RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:21
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 14:19
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/11/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:18
Juntada de termo
-
27/11/2024 11:34
Expedição de Intimação.
-
27/11/2024 11:33
Juntada de termo
-
14/11/2024 14:54
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 07:48
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:49
Juntada de pedido de extinção do processo
-
24/10/2024 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2024 18:19
Juntada de cumprimento de sentença
-
16/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:20
Decorrido prazo de SELMA RAMOS RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:56
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 21:10
Juntada de questão de ordem
-
07/05/2024 20:02
Juntada de réplica
-
01/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 08:23
Juntada de contestação
-
06/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
05/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
04/03/2024 14:13
Juntada de Ata de audiência
-
28/02/2024 14:20
Juntada de informação
-
21/02/2024 15:02
Juntada de manifestação
-
06/02/2024 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2024 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/02/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 15:58
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 12:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
01/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 08:08
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
01/02/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a SELMA RAMOS RODRIGUES - CPF: *31.***.*84-08 (AUTOR)
-
31/01/2024 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 20:12
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
16/01/2024 07:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2024 07:05
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007559-25.2025.4.01.9999
Maria Jose Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fidelman Fao Florencio Fontes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 17:08
Processo nº 1020311-56.2025.4.01.3200
Maria do Socorro Tavares Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Artur Brasil Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 18:09
Processo nº 1025409-20.2024.4.01.3600
Suellen Santos de Almeida
Uniao Federal
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 15:43
Processo nº 1006764-46.2025.4.01.3200
Fernando Barauna Teixeira
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Paula Medeiros Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 13:58
Processo nº 1098228-77.2023.4.01.3700
Antonia Celma de Sousa Freitas
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 12:11