TRF1 - 0004536-20.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" AUTOS 0004536-20.2014.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ROZANA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de ROZANA DE ANDRADE.
Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80.
Dada vista ao credor, este informa a inexistência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição (id. 1599513347) É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado.
Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF.
Em suas palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos, em que, da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreu o prazo de suspensão da execução e se consumou o prazo prescricional.
Para fins de cumprimento do REsp 1.340.553/RS, informa-se a cronologia resumida dos atos processuais (marcos temporais): 30/04/2014 - ajuizamento 07/05/2014 - despacho inicial 26/09/2014 - vista ao credor (citação frustrada) 29/09/2014 - pedido de citação em novo endereço (deferido) 30/01/2015 - vista ao credor (citação frustrada) 02/02/2015 - pedido de citação por edital (deferido) 06/08/2015 - citação editalícia 29/10/2015 - vista ao credor para prosseguimento da execução 03/11/2015 - pedido de medidas constritivas (deferido) 18/03/2016 - vista ao credor (Bacenjud negativo) 29/03/2016 - pedido de Renajud (deferido) 04/11/2016 - vista ao credor (Renajud negativo) 07/11/2016 - pedido de consulta Infojud (deferido) 27/07/2017 - vista ao credor (Infojud negativo) 07/08/2017 - pedido de penhora de imóvel (deferido) 12/04/2021 - migração para o PJe 01/09/2021 - vista ao credor (penhora negativa) 20/09/2021 - pedido de penhora online 09/08/2022 - determinada vista ao credor 14/02/2023 - vista ao credor sobre a prescrição intercorrente 28/04/2023 - credor informa inexistência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição Constata-se que desde a citação editalícia (ago/2015) até a presente data, transcorreram mais de sete anos.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração: a) convertam-se em renda eventuais valores depositados ou penhorados pelo sistema Bacenjud/Sisbajud, contanto que, havendo intimação da parte executada, inexistam embargos pendentes; b) levantem-se penhoras e arrestos pendentes; e c) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Em caso de recurso, oportunize-se o contraditório, conforme o caso, com posterior remessa ao e.
TRF-1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
09/08/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:25
Conclusos para decisão
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20/09/2021 09:28
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 00:43
Decorrido prazo de ROZANA DE ANDRADE em 28/05/2021 23:59.
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20/04/2021 08:51
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 04:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/04/2021.
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14/04/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0004536-20.2014.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ROZANA DE ANDRADE PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROZANA DE ANDRADE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 12 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/04/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/05/2020 18:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/05/2020 18:53
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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01/02/2019 15:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 671/2018
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01/02/2019 15:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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30/11/2018 15:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 671/2018
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07/05/2018 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2018 16:11
Conclusos para despacho
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09/08/2017 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
09/08/2017 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/08/2017 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2017 16:43
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/07/2017 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/05/2017 12:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/05/2017 15:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição juntada
-
18/11/2016 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/11/2016 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2016 15:41
CARGA: RETIRADOS PGF
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21/10/2016 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/10/2016 10:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/07/2016 10:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/07/2016 13:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2016 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
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05/04/2016 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/03/2016 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2016 14:23
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/03/2016 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/03/2016 11:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista ao exequente
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11/02/2016 13:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FEITO PELA PARTE EXEQUENTE
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04/02/2016 16:43
Conclusos para decisão
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11/11/2015 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
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11/11/2015 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/11/2015 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2015 16:22
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/10/2015 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/10/2015 15:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/10/2015 15:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO
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06/08/2015 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 146 - 06 DE AGOSTO DE 2015
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04/08/2015 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - EXPEDIENTE DO DIA 04.08.2015
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07/07/2015 10:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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07/07/2015 10:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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07/07/2015 10:19
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - (2ª)
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01/06/2015 11:06
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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16/04/2015 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/04/2015 18:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2015 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
06/02/2015 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/02/2015 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2015 17:40
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF, PELO PRAZO DE 20 DIAS.
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23/01/2015 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/01/2015 18:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/12/2014 16:49
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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04/12/2014 12:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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04/12/2014 12:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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04/12/2014 12:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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13/11/2014 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA / EDITAL / MANDADO
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07/11/2014 10:27
Conclusos para despacho
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01/10/2014 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pt. da PGF
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01/10/2014 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/09/2014 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2014 17:06
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF, PELO PRAZO DE 20 DIAS.
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25/09/2014 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA
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25/09/2014 13:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/08/2014 09:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 393
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25/08/2014 09:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/06/2014 12:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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13/06/2014 12:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 393/2014
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27/05/2014 09:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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12/05/2014 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/05/2014 09:35
Conclusos para despacho
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05/05/2014 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2014 12:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/05/2014 12:07
INICIAL AUTUADA
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02/05/2014 16:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2014
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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