TRF1 - 1022509-64.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GERSON LEITE DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1022509-64.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON LEITE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, verifica-se que a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, senão vejamos (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
Outros Transtornos de Discos Intervertebrais.
CID M51.
Início em 08/09/2022 1.1 Exame físico do(a) periciando(a): R: Periciando relatando ser portador de dores crônicas em região cervical e lombar 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Periciando deambulando sem auxílio, marcha fisiológica.
Manipulou pasta e documentos sem dificuldade.
Realizou flexão da coluna ao retirar calçado e calçar.
Sentou e se levantou sem dificuldade.
Subiu e desceu da maca sem dificuldade.
Não relatou dor a palpação e mobilização da região cervical.
Dorsal e lombar.
Boa amplitude de movimento da coluna vertebral.
Teste da ponta dos pés e calcanhares realizado.
Teste de Lasegue negativo bilateral.
Trofismo muscular dos membros superiores e inferiores preservados. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Ressonância da coluna cervical e lombar, 06/12/2024 Ressonância da coluna lombar, 08/09/2022 Ressonância da coluna dorsal, 30/11/2022 Ressonância da coluna cervical, 30/11/2022 Tomografia da coluna lombar, 22/08/2022 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Balconista. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Não 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Sim.
Início dia 14/10/2022 e cessação dia 06/10/2023, de acordo com documento em anxo ao processo. (...) 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Não se aplica 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Não se aplica 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- Não se aplica 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R: Não se aplica (...) 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Diagnóstico estabelecido clinicamente e a traves de comprovação por exame complementar. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica (...) 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Sim.
Refere acompanhamento com ortopedista em uso de medicação oral (manipulado).
Não relatou efeito colateral. (...) 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial não foi constatado incapacidade laborativa.
Em laudo pericial complementar, foi apresentada a seguinte conclusão: Informo a Vossa Excelência que: (1) considerar as atividades laborais descritas nos laudos das perícias administrativas (motoentregador; vendedor autônomo de castanhas e produtos naturais), constantes do ID 2165711538; De acordo com laudos das perícias administrativas (motoentregador) - 06/06/2023 De acordo com laudos das perícias administrativas (vendedor de castanhas e produtos naturais) – 27/08/2024.
De acordo com laudo médico, realizado 12/12/2024, periciando relatou ser balconista, como atividade laboral habitual. (2) analisar os documentos médicos apresentados pelo autor, registrados com o ID 2152613721, páginas 18, 22 e 23; Relatório médico, Dr Eduardo Batistão Bassan, CRM/MT 5248 – 23/08/2023 (múltiplos CIDs) Relatório médico, Dr Eduardo Batistão Bassan, CRM/MT 5248 – 08/10/2024 (múltiplos CIDs) Receituário médico, Dr Eduardo Batistão Bassan, CRM/MT 5248 – 23/08/2024 (medicação manipulado (trometamol, tramadol, pregabalina, benfotiamina, famotidina – 60 cp para tomar de 12/12 horas) e dexacitoneurim injetável aplicar de 3 em 3 dias, intramuscular.
Analisando os documentos em anexo ao processo, há dos relatórios médicos, elaborados pelo mesmo médico (Dr Eduardo Batistão Bassan), com datas distintas, porém com conteúdos idênticos.
E uma receita de medicação oral e injetável, datada em 23/08/2024, com prazo de término de 30 dias.
Apesar de relatar uso de medicação oral no dia da realização da pericial (12/12/2024), não apresentou receita atualizada.
Já em análise aos CIDs, sempre devemos utilizá-los visando uma melhor compreensão dos casos, tentando simplificar a comunicação entre médicos, e não ao contrário. (3) após análise das atividades e dos documentos médicos, conforme números “1” e “2” supra, ratificar ou não a conclusão constante do laudo apresentado.
Conclusão: Analisando as informações, os documentos médicos anexado ao processo e o laudo pericial realizado no dia 12/12/2024 (anamnese e exame físico), podemos concluir que: Exame físico realizado dia 12/12/2024 não foi evidenciando limitação funcional.
Apesar de o periciando apresentar a doença, confirmada no ato pericial, não foi evidenciando incapacidade.
A legislação brasileira define doença como uma alteração na saúde, condição médica diagnosticada, passível de tratamento e controle e não necessariamente resulta em incapacidade laboral ou invalidez.
E incapacidade como a impossibilidade de realizar o labor, devido a redução ou falta de capacidade na realização da atividade laboral.
Portanto doença não é igual à incapacidade, ter a doença não significa que esteja incapaz.
Diante das informações e explicações, concluo que não foi constatado incapacidade laboral.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, uma vez que não foram constatadas alterações significativas nos exames clínicos realizados, nem pelos complementares apresentados no ato da perícia.
A parte autora está com o devido acompanhamento e tratamento, de modo que não há comprovação de descompensação clínica, nem agravamento da patologia.
Verifica-se, portanto, que o laudo foi corretamente elaborado, pois o perito narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte requerente, trazendo a este Juízo o convencimento necessário e suficiente à solução da lide.
A mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício - não é suficiente para a sua concessão/restabelecimento.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Desse modo, tendo em vista que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível a concessão do beneficio previdenciário por incapacidade, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional com aptidão para avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a GERSON LEITE DA SILVA - CPF: *28.***.*49-53 (AUTOR)
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29/05/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:29
Decorrido prazo de GERSON LEITE DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:38
Juntada de contestação
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22/04/2025 19:33
Juntada de contestação
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05/04/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:01
Juntada de laudo pericial complementar
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01/04/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2025 22:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:58
Juntada de impugnação
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08/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:25
Juntada de contestação
-
13/12/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:53
Juntada de laudo pericial
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21/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:58
Perícia agendada
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19/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/10/2024 09:03
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 09:03
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 09:03
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 09:03
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 09:03
Juntada de dossiê - prevjud
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10/10/2024 22:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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