TRF1 - 1000516-28.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:07
Juntada de cumprimento de sentença
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01/08/2025 02:40
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 22:34
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 22:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 22:33
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE ROZANO BENEDITO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:34
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000516-28.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROZANO BENEDITO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que requer a concessão de benefício por incapacidade. (DER: 11/12/2024) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, o laudo da perícia médica judicial constatou: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Periciado com histórico de hanseníase, com início do primeiro tratamento em meados de 2021, não apresentando melhora do quadro, sendo iniciado novo tratamento em dezembro de 2023.
Periciado atualmente em tratamento para Hanseníase. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Periciando em bom estado geral, acordado, lúcido e orientado, eupneico em ar ambiente, anictérico, acianótico, deambulando sem auxílio de órtese ou terceiros, sem queixas álgicas no momento.
Membros inferiores: Perda da sensibilidade protetora em ambos os pés; Membros superiores: Perda da sensibilidade protetora em ambas as mãos, mão esquerda em garra, com dificuldade para manusear objetos. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Sim, serviços gerais. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Serviços gerais. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Sim.
Sequela de Hanseníase. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Sim.
Sequela de Hanseníase. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual da segurada, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Parcial, para atividades que requeiram, movimentos finos com a mão esquerda.
Periciado também, com limitação para atividades que tenham calor/frio em suas extremidades, devido a perda de sensibilidade em mãos e pés. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Permanente. 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
Sim.
Periciado apesar de baixo nível de escolaridade, apresenta apenas 44 anos, morador da zona urbana. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Clinicamente. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Sim, 10/12/2024 – data em que realizou consulta com médico que faz acompanhamento, já evidenciando o quadro de sequela. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Poliquimioterapia.
Periciado não refere efeitos colaterais, relacionados aos medicamentos. 10.
O(a) periciando(a) sofreu acidente ou está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estágio avançado de doença de Paget (osteíte deformente), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Sim. [...] 14.
Outras anotações: Considerando o quadro clínico atual do periciado, baseado em exame físico, análise de documentos médicos apresentados em perícia médica e em autos do processo, fica evidenciado do ponto de vista médico, que há incapacidade parcial e permanente, tendo como DII dia 10/12/2024 – data em que realizou consulta com médico que faz acompanhamento, já evidenciando o quadro de sequela.
Doença isenta carência.
O INSS ofereceu proposta de acordo, mas o autor não aceitou.
De acordo com o laudo pericial, o autor possui incapacidade parcial e permanente, em razão de sequelas de hanseníase, tendo o perito fixado a DII em 10/12/2024.
A qualidade de segurado, na data do início da incapacidade, restou devidamente comprovada, tendo em vista que o requerente manteve vínculos como empregado nos períodos de 13/02/20024 a 04/05/2024 (MECANICA VOLTEC LTDA.) e de 02/08/2024 a 30/10/2024 (GUIMAG GESTAO PATRIMONIAL S/A).
Frisa-se que ao requerente está isento do cumprimento da carência, em razão da sua patologia estar inserida no rol de doenças previstas no quesito 10 do laudo judicial, conforme garante o inciso II, do art. 26 da Lei 8.213/91.
Pelo exposto, conclui-se que a parte autora possuía a incapacidade quando teve o benefício de auxílio-doença negado administrativamente (DER: 11/12/2024).
Assim, tem direito a concessão desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB/31: 11/12/2024).
Por fim, cumpre registrar que, embora reconhecida a incapacidade parcial e permanente da parte autora, as suas condições pessoais não justificam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, trata-se de pessoa com 44 anos de idade e com algum grau de instrução (primeiro grau incompleto), razão pela qual não se pode afastar a possibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral.
Frisa-se que o perito, no item 4.2 do laudo, pontuou a possibilidade de reabilitação profissional.
Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não podendo, contudo, sob o pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (Tema 177 da TNU).
A parte autora, por seu turno, deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, caso elegível, sob pena de suspensão do benefício.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) implantar o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), observados os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *04.***.*37-31 DIB: 11/12/2024 DIP: 1° dia do mês corrente DII: 10/12/2024 Cidade de pagamento: Tangará da Serra/MT RMI A ser calculada Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não podendo, contudo, sob o pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (Tema 177 da TNU).
A parte autora, por seu turno, deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, caso elegível, sob pena de suspensão do benefício. b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Fica autorizado o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável com o de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROZANO BENEDITO DA SILVA - CPF: *04.***.*37-31 (AUTOR)
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29/05/2025 16:20
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:35
Juntada de réplica
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19/03/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:46
Decorrido prazo de JOSE ROZANO BENEDITO DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:42
Juntada de laudo pericial
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24/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:17
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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15/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE ROZANO BENEDITO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 01:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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15/01/2025 18:28
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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