TRF1 - 1014705-38.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de NELSON VALENTE DIAS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014705-38.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NELSON VALENTE DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO BATISTA SANTOS - BA39281 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Nelson Valente Dias, servidor público federal no cargo de professor do Instituto Federal da Bahia – IFBA, em face da referida instituição.
A parte autora afirma ter sido anteriormente removida para o campus Lauro de Freitas por razões de saúde, e que, posteriormente, pleiteou permuta com outro docente (professor Luiz Machado), lotado no campus Salvador, tendo como base interesses pedagógicos, pessoais e de saúde.
Alega que a permuta foi aprovada pelas chefias dos respectivos campi, mas indeferida administrativamente com base na Resolução CONSUP nº 17/2021, que exige interstício de dois anos entre remoções.
Sustenta que a negativa carece de razoabilidade, pois desconsidera sua situação pessoal e a ausência de prejuízo à Administração.
Pedido de tutela indeferido e a gratuidade da justiça concedida.
O IFBA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, em razão da renda auferida pelo autor.
No mérito, sustenta que: (i) o pedido de remoção por saúde não está instruído com laudo de junta médica oficial, conforme exige o art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90; (ii) o autor já foi removido recentemente, razão pela qual incide a vedação do art. 30 da Resolução CONSUP nº 17/2021; (iii) a permuta requerida não respeita os critérios da Instrução Normativa nº 04/2023, especialmente em razão da existência de outros servidores em fila de remoção; (iv) eventual remoção, se deferida, deve ser de caráter provisório e condicionada à reavaliação periódica.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com condenação aos ônus da sucumbência.
II – Fundamentação 1.
Da Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e a ré não produziu prova inequívoca capaz de afastar essa presunção legal.
A mera alegação de que quem possui rendimento superior ao limite de isenção do imposto de renda pode arcar com as despesas do processo não é plausível, por si só, para afastar a presunção de insuficiência, posto que a ordem legal não impôs como requisito para o deferimento do benefício a observância de tal limite remuneratório.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDIMENTOS DO REQUERENTE ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
IRRELEVÂNCIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário” (REsp 1.268.105/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º/12/11). 2. “A prova isolada de que a parte não se encontra na faixa de isenção tributária do Imposto de renda não é fato suficiente para afastar, de pronto, o benefício da assistência judiciária gratuita, máxime quando se analisa a baixa cifra dos rendimentos utilizados como parâmetro para tal isenção” (REsp 1.158.335/PR, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 10/3/11). [...] 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 47621/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe de 30/04/2012) 2.
Do instituto jurídico: remoção e permuta de servidores públicos federais O instituto da remoção no âmbito do serviço público federal é regulado pelo art. 36 da Lei nº 8.112/1990, que prevê expressamente as hipóteses em que se admite a movimentação funcional de servidores públicos dentro do mesmo quadro de pessoal.
Referido artigo, em seu parágrafo único, dispõe: “Art. 36.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por remoção: [...] III - a pedido, independentemente do interesse da Administração: [...] c) em razão de permuta, entre servidores ocupantes de cargos idênticos.” Portanto, a permuta constitui modalidade específica de remoção, a ser processada a pedido dos interessados, mediante compatibilidade de cargos e desde que observadas as normas internas e a conveniência da Administração.
Cabe destacar que, ao admitir a permuta como forma legítima de remoção, o legislador conferiu margem de avaliação discricionária à Administração Pública quanto à sua viabilidade, sem conferir ao servidor direito subjetivo à movimentação, especialmente quando ausente comprovação de requisitos objetivos ou quando contrariar regramento específico vigente na instituição.
No presente caso, a negativa do pedido de permuta pelo IFBA teve como fundamento a aplicação do art. 30 da Resolução CONSUP nº 17/2021, que estabelece vedação à concessão de nova remoção em prazo inferior a dois anos da última movimentação, salvo hipóteses excepcionais legalmente previstas, não comprovadas nos autos. 3.
Do controle judicial do ato administrativo A parte autora deseja ver declarada a nulidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de remoção de Lauro de Freitas/BA para Salvador/BA.
O controle judicial do ato administrativo já recebera a atenção doutrinária e jurisprudencial em inúmeras oportunidades, desde o célebre acórdão da lavra de Seabra Fagundes, quando atuava como Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Homem de Estado, que transitou entre a magistratura e a Administração Pública, Seabra Fagundes produziu reflexões sobre o controle jurisdicional da Administração que são consideradas, até hoje, um ponto de virada no estudo do tema.
No Tribunal de Justiça, foi relator de acórdão célebre, em 1948, considerado o leading case da teoria do desvio de poder no Brasil, no qual foi concedido mandado de segurança à empresa de ônibus que se insurgiu contra ato da inspetoria de trânsito que proibira o tráfego de veículos da empresa em determinados horários.
No caso, o TJ-RN entendeu que, embora fosse da competência do órgão estadual a regulação dos horários e condições de trânsito, a vedação imposta à impetrante servia tão somente ao interesse particular de empresa concorrente, e não ao interesse público. “O ato que, encobrindo fins de interesse público, deixe à mostra finalidades pessoais, poderá cair na apreciação do Poder Judiciário, não obstante originário do exercício de competência livre”, trecho que constou da ementa do julgado, revela a ideia nuclear da teoria: a discricionariedade é limitada pela finalidade pública.
Sem retirar a âncora do conceito de legalidade, Seabra Fagundes inaugurou uma nova visão sobre a extensão da sindicabilidade dos atos administrativos, defendendo que não haveria margem de liberdade para o administrador no que tange à finalidade do ato. À base de todo ato estatal deveria estar, invariavelmente, o interesse público, cabendo ao Judiciário, a partir da verificação da existência dos motivos e de sua correlação com a lei, controlar a finalidade do ato administrativo, mesmo quando praticado no exercício de competência discricionária.
O pensamento do jurista, ao reforçar o controle de legalidade do ato administrativo, continua válido, a despeito de a ele terem sido acrescidos alguns ajustes, a fim de acomodá-lo ao tempo presente. É necessário sublinhar que, a despeito de ser inegável a possibilidade de o ato administrativo vir a ser sindicado pelo Poder Judiciário, este controle não é amplo e ilimitado.
Deve ser contido para não esvaziar a competência originária de outro órgão técnico.
Não é por outra razão que o STF destacou que: “[...] o controle somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências [...]; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado.” (MS 34490, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 11-04-2019 PUBLIC 12-04-2019) Portanto, a despeito de ser possível e devido o controle do ato administrativo, tal controle deve ser exercido com moderação e em observância aos requisitos de validade do ato, nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STF no precedente acima referido. É desse modo que passo ao exame do mérito stricto sensu. 4.
Do caso concreto Conforme os documentos e informações dos autos, o autor foi removido para o campus Lauro de Freitas em fevereiro de 2024.
Poucos meses depois, solicitou permuta com outro servidor para o campus Salvador, pedido este negado administrativamente com fundamento no art. 30 da Resolução CONSUP nº 17/2021, norma interna do IFBA que estabelece o interstício mínimo de dois anos entre remoções, ressalvadas situações excepcionais não comprovadas neste caso.
A motivação do indeferimento encontra-se devidamente explicitada nos documentos administrativos constantes dos autos, e não há qualquer indício de que tenha havido abuso de poder, desvio de finalidade ou afronta aos princípios da moralidade ou da razoabilidade.
Ademais, inexiste nos autos prova de que o suposto problema de saúde tenha sido, de fato, o fundamento jurídico e formal da remoção anterior do autor ao campus Lauro de Freitas.
Não consta qualquer laudo de junta médica oficial que configure remoção por saúde, nos termos exigidos pelo art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, o que compromete a alegação de que o autor estaria dispensado do cumprimento do interstício.
Outrossim, a Administração sustenta, sem impugnação efetiva, que há outros servidores com intenção de remoção na mesma direção inversa (de Salvador para Lauro de Freitas), razão pela qual a preferência e conveniência administrativa devem ser regidas pelos critérios objetivos previstos na Instrução Normativa nº 04/2023, notadamente o subitem 2.1.4.3, que trata da observância da ordem de inscrição e critérios técnicos previamente estabelecidos.
Portanto, ausentes os elementos que autorizem o afastamento da presunção de legalidade dos atos administrativos, e não sendo constatada qualquer lesão ao direito líquido e certo do autor, não há fundamento legal que autorize a interferência judicial na esfera discricionária da Administração no caso concreto. 5.
Da indenização por danos morais Não sendo constatada qualquer ilicitude no ato administrativo impugnado, tampouco abuso ou desvio de finalidade, não se pode extrair, do indeferimento do pedido de permuta, a configuração de dano moral indenizável.
Eventuais frustrações ou incômodos pessoais não superam o limiar da ilicitude capaz de justificar compensação pecuniária por dano extrapatrimonial.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (id 2176971237) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas em reembolso, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Honorários de sucumbência a cargo da parte requerente, fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, com exigibilidade suspensa conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado sem que tenha havido alteração nesta sentença, arquivem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
18/06/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:00
Decorrido prazo de NELSON VALENTE DIAS em 26/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:15
Decorrido prazo de NELSON VALENTE DIAS em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:15
Juntada de contestação
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19/03/2025 00:52
Decorrido prazo de NELSON VALENTE DIAS em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:33
Juntada de embargos de declaração
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07/03/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON VALENTE DIAS - CPF: *87.***.*30-87 (AUTOR)
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07/03/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/03/2025 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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