TRF1 - 1025128-64.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 21:37
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:21
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025128-64.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO SANTANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA CORSINO GONCALVES NONATO - MT6866/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCIO SANTANA DA SILVA ALESSANDRA CORSINO GONCALVES NONATO - (OAB: MT6866/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
23/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:42
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 22:14
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025128-64.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO SANTANA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial, com reafirmação da DER, se necessário (DER: 11/11/2019).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
Em relação à especialidade, convém ressaltar que, antes da vigência da Lei 9.032/95 (29/04/1995), considerava-se especial a atividade sujeita a determinados agentes nocivos e também aquela desenvolvida por categorias profissionais específicas (exposição ficta), conforme previsão dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (art. 57).
Nesse período, para o trabalho ser considerado como especial, não era necessário comprovar a efetiva exposição ao agente agressivo quando a categoria profissional do trabalhador constasse do rol de atividades presumidamente especiais dos mencionados anexos, à exceção dos casos de exposição a ruído e calor (a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979).
Importante destacar que o rol das atividades apontadas nos anexos daqueles atos normativos como presumidamente nocivos, perigosas ou insalubres não era taxativo.
Na ausência de menção à atividade profissional do segurado, surgia a necessidade de comprovação da exposição de maneira habitual e permanente a agentes nocivos que comprometiam a sua saúde e a sua integridade física.
A corroborar o acerto de tal ilação, consolidou-se no Enunciado n. 198 da Súmula do Extinto Tribunal Federal de Recursos a orientação de que "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento" (DJ de 02/12/1985).
Com a edição da Lei 9.032/95 (29/04/95), foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
No ponto, importante observar que os róis de agentes nocivos dos Anexos I e II dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64 permaneceram simultaneamente vigentes até a edição do Decreto 2.172/97.
Editada a Medida Provisória 1.523/96, foi estabelecida a exigência de que os formulários fossem embasados em laudos técnicos.
No entanto, conforme orientação do STJ e da TNU, o laudo somente é exigível após a edição do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que regulamentou a referida MP, convertida na Lei 9.528/97.
Assim, no período de 06/03/1997 até 31/12/2003 a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico.
Por fim, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91 pelo Decreto 4.032/01 e instruções normativas do INSS.
O quadro é, pois, o seguinte: a) até 29/04/1995, a comprovação da especialidade é feita com o simples enquadramento da categoria profissional nos anexos do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, cuja relação é considerada exemplificativa e, no caso de exposição a ruído ou calor, a comprovação da efetiva exposição; b) de 30/04/1995 até 05/03/1997, basta o formulário padrão emitido pelo INSS e preenchido pelo empregador para comprovação da exposição ao agente nocivo; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003 a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico, não bastando a mera a apresentação do formulário; d) a partir de 01/04/2004, exige-se apenas a apresentação do PPP.
Quanto ao meio de prova, este deve corresponder à legislação em vigor na ocasião da atividade sob condições especiais, devendo ser observado o regramento da época do trabalho especial para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde.
Nesse sentido: STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Consigne-se, porém, que consoante disposição do § 1º do art. 161 da IN 20/2008, do § 2º do art. 272 da IN/PRESI 45/2010 e do art. 258 da IN 77/2015, o PPP emitido a partir de 1.º de janeiro de 2004 que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
No que concerne ao tempo de exercício de atividades laborativas realizadas simultaneamente, adianta-se que o período concomitante deve ser descontado do cômputo do lapso total, sob pena de bis in idem. (TRF3 AC 00148246120134039999 Sétima Turma Des.
Fed.
Toru Yamamoto e-DJF3 12.5.2017).
Contudo, as contribuições vertidas ao INSS em relação ao período de concomitância devem ser consideradas na confecção do cálculo do salário de benefício, pois “o efeito prático do exercício simultâneo de atividades filiadas ao RGPS é no tocante ao salário de benefício, que será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitante, a teor do disposto no artigo 32 da Lei de Benefícios Previdenciários” (TRF3 APELREEX 00056324120124036119 Sétima Turma Des.
Fed.
Toru Yamamoto e-DJF3 17.4.2017).
Ainda, relativamente à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que a Lei 8.213/1991 não traz qualquer diferenciação entre as categorias de segurados, de maneira que o art. 64 do Decreto 3.048/99 afigura-se ilegal por extrapolar os limites do poder regulamentar.
Nesse sentido, o recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.
POSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 2.
O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 3.
Destarte, é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1535538/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Cumpre registrar, ademais, que a utilização de equipamento de proteção individual somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel.
Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014).
Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
No mérito, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, necessário cumprir: (i) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991; e (ii) tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
Com a reforma promovida pela EC n. 103, de 13/11/2019, surgiu a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição.
Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (art. 201, § 7º, I, da CF/88).
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu quatro regras de transição para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição que estão previstas na EC n. 103/19 nos artigos 15 (pontos); 16 (idade mínima progressiva); 17 (pedágio de 50%) e 20 (pedágio de 100%).
Regra do art. 15 da EC 103/19 – transição por pontos.
A reforma da previdência também adotou a regra de pontos como uma opção de transição.
Nessa hipótese, há a soma da idade com o tempo de contribuição e essa soma deve resultar em 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens até 31/12/2019.
Para o sistema de pontos, o segurado deve ter no mínimo 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos de contribuição (homens).
A partir de 2020, haverá a progressão dessa pontuação, aumentando 1 ponto a cada ano, até atingir 105 pontos (homem) e 100 pontos (mulher), o que ocorrerá em 2028 (homem) e em 2033 (mulher).
O cálculo corresponderá a 60% da média aritmética simples de todos os salários a partir de 07/1994 com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos para as mulheres (art. 26 da EC n. 103/19).
Regra do art. 16 da EC 103/19 (transição por idade mínima progressiva).
Essa regra exige o cumprimento cumulativo de idade mínima (61 anos para o homem e 56 anos para a mulher) e tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
A regra também estabelece uma progressão de idade que determina o acréscimo de 6 meses na idade mínima a cada ano, a iniciar em 2020.
Portanto, nesta regra, as idades mencionadas acima serão acrescidas de 6 meses a cada ano, a partir de janeiro de 2020, até atingir o limite máximo de 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
O cálculo corresponderá a 60% da média aritmética simples de todos os salários a partir de 07/1994 com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos para as mulheres (art. 26 da EC n. 103/19).
Regra do art. 17 da EC 103/19 (transição com pedágio de 50%).
Essa regra de transição dispensa a idade mínima, porém, exige um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar e tem aplicação do fator previdenciário, beneficiando aqueles segurados para os quais faltava pouco tempo para se aposentar até a data da Emenda.
Para enquadramento nessa regra é necessário, até 13/11/2019, ter o mínimo de 33 anos (homem) e mínimo de 28 anos (mulher).
Pedágio: acréscimo da metade (50%) do tempo que faltava para atingir os 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher).
O cálculo será efetuado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários a partir de 07/1994 e com aplicação obrigatória do fator previdenciário, conforme o parágrafo único desse artigo.
Regra do art. 20 da EC 103/19 (transição com pedágio de 100%).
Essa regra de transição exige o cumprimento cumulativo de idade mínima (60 anos para o homem e 57 anos para a mulher) e tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
Para enquadramento nessa regra é necessário, até 13/11/2019, ter o mínimo de 33 anos (homem) e mínimo de 28 anos (mulher).
Pedágio: acréscimo do dobro (100%) do tempo que faltava para atingir os 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher).
O valor será correspondente a 100% da média aritmética simples de todos os salários a partir de 07/1994 (art. 26, §3º, da EC n. 103/19).
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
O benefício foi indeferido por não comprovação dos requisitos legais.
Foi apurado 28 anos, 03 meses e 14 dias de contribuição.
Houve análise de atividade especial na esfera administrativa, mas não houve o enquadramento do tempo especial.
O autor requer o reconhecimento especial de 01/07/1989 a 03/04/1990 (bloquista / Gráfica e Papelaria Líder) – CTPS; de 01/09/1990 a 23/11/1993 (bloquista / Carpel – Carimbos e Papelaria ltda.) – CTPS; de 02/01/1996 a 05/08/1997 (impressor / Gráfica Diamantino) – CTPS; de 01/08/1997 a 27/08/1999 (SANEMAT) – PPP; de 28/08/1999 a 02/04/2002 (COOTRAPUC) – PPP; de 03/04/2002 a 16/04/2012 (SANECAP) – laudo técnico/prova emprestada; de 16/04/2012 a 30/11/2012 (CAB Cuiabá) – PPP e CTPS; de 08/05/2014 a 08/01/2015 (Globalmax Indústria Plástica) – PPP.
De 01/07/1989 a 03/04/1990 (bloquista / Gráfica e Papelaria Líder), conforme anotação em CTPS.
De 01/09/1990 a 23/11/1993 (bloquista / Carpel – Carimbos e Papelaria ltda.), conforme anotação em CTPS.
De 02/01/1996 a 05/08/1997 (impressor / Gráfica Diamantino), conforme anotação em CTPS.
O trabalho nas indústrias gráficas está enquadrado no item 2.5.5 do quadro anexo do art. 2º do Decreto n. 53.831/1964 e no item 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979 como atividades insalubres (25 anos), a exemplo dos trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas, monotipistas, linotipistas, tipógrafos, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, gaivonotipistas, frezadores, titulistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores, além de outras reconhecidas em pareceres administrativos.
Acerca da atividade de bloquista, esta é reconhecida como especial por trabalho em indústria gráfica, com no item 2.5.5 do quadro anexo do art. 2º do Decreto n. 53.831/1964 e no item 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
Precedente: TRF3, Apelação n. 0006296-50.2007.4.03.6183/SP – 2007.61.83.006296-4/SP, relator Des.
Federal Baptista Pereira, publicação 15/07/2020.
O trabalho permanente nas indústrias gráficas está enquadrado no item 2.5.5 do quadro anexo do art. 2º do Decreto n. 53.831/1964 e no item 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979 como atividades insalubres, de modo que os períodos em que o autor exerceu as atividades de impressor e bloquista em estabelecimentos gráficos devem ser reconhecidos como laborados em atividade especial, por enquadramento da categoria profissional.
Desse modo, reconheço como especial os períodos de 01/07/1989 a 03/04/1990 (Gráfica e Papelaria Líder) e de 01/09/1990 a 23/11/1993 (Carpel – Carimbos e Papelaria ltda.), por enquadramento da categoria profissional no item 2.5.5 do quadro anexo do art. 2º do Decreto n. 53.831/1964 e no item 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
De 01/08/1997 a 27/08/1999 (SANEMAT) – PPP informa a atividade de operador de ETA e exposição a ruído de 75 dB (decibelímetro) e umidade >50%; GFIP 04 e EPI não eficaz.
De 28/08/1999 a 02/04/2002 (COOTRAPUC) – PPP informa atividade de operador de estação de tratamento de água com exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, protozoários), e a agentes químicos (ortotoluidina, cloro e sulfato de alumínio); GFIP 04 e EPI não avaliado.
De 03/04/2002 a 16/04/2012 (SANECAP) – laudo técnico/prova emprestada – referido laudo é de 09/1999 a 07/2004, na atividade de agente de manutenção de veículos (trabalho com lavagem, lubrificação, troca de óleo, conserto de pneus, desentupimento de esgoto, uso de produtos químicos.
Na CTPS do autor consta anotação do vínculo de 03/04/2002 a 16/02/2012 no cargo de auxiliar operacional.
Contudo, o laudo não serve como prova emprestada, pois o fato a ser provado não é o mesmo em ambos os processos, haja vista que o laudo em questão não se refere a mesmo período nem a idêntica ou correlata atividade.
Desse modo, não reconheço o período de 03/04/2002 a 16/04/2012 (SANECAP) como especial.
De 16/04/2012 a 01/11/2012 (CAB Cuiabá) – PPP informa a atividade de auxiliar operacional, com exposição a agente químico (ortotoluidina) em avaliação qualitativa; GFIP 01 e EPI não avaliado.
De 08/05/2014 a 08/01/2015 (Globalmax Indústria Plástica) – PPP informa atividade de operador de ETA, com exposição a ruído de 83,4 dB (dosimetria) e a agente químico (ácido clorídrico 32%, GFIP 04, sem informação de EPI.
Os PPPs acima informam exposição a ruído, umidade, agentes biológicos e químicos.
O agente ruído, para fins de enquadramento da atividade como especial, deve estar registrado acima de 80 decibéis para as atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 53.831/64); acima de 90 decibéis para as atividades desempenhadas entre 05/03/1997 a 18/11/2003 (vigência do Decreto n. 2.172/97) e acima de 85 decibéis a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto n. 4.882/2003).
Quanto ao uso de EPI, cito a Súmula 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Sobre o reconhecimento da atividade sob condições especiais pela exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do tema 1083, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Ademais, conforme a tese firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Como se vê, a medição do ruído nos PPPs não está de acordo com as normas legais e também se apresentou abaixo do limite previsto durante os períodos em que mencionados 01/08/1997 a 27/08/1999 (SANEMAT) e 08/05/2014 a 08/01/2015 (Globalmax Indústria Plástica), de modo que não há como reconhecer como especial esses períodos.
A umidade como agente insalubre está prevista no código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, abrangendo os trabalhos em contato direto e permanente com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, tais como nos trabalhos dos lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.
Todavia, deixou de ser relacionada nos Decretos posteriores (2.172/97 e 3.048/99).
Assim, o tempo de exposição do segurado ao agente umidade pode ser reconhecido como especial até 05/03/1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, que revogou expressamente o Decreto n. 53.831/64.
Precedente: AC 0012337-16.2011.4.01.3801 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 04/12/2017.
Como o tempo pretendido se iniciou em 12/1999, ou seja, após 05/03/1997, não há como ser reconhecido como especial pela umidade.
O período de exposição a umidade é de 01/08/1997 a 27/08/1999 (SANEMAT), portanto, posterior ao lapso em que é possível o enquadramento por esse agente nocivo, razão pela qual não reconheço esse período como especial.
Os agentes biológicos estão previstos como prejudiciais à saúde por exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos-animais (Dec. 53.831/64); a doentes ou materiais infecto-contagiantes (Dec. 83.080/79); a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (Dec. 2.172/97 e 3.048/99), prevendo os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros) de acordo com o decreto de 1964; com exposição ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, nos termos do decreto de 1979 e em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; em galerias, fossas e tanques de esgoto; com esvaziamento de biodigestores e na coleta e industrialização do lixo, como consta no Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
Acerca dos agentes biológicos, a TNU, sedimentou entendimento, no Tema 211: “Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
O período em que informada a exposição a agente biológico é de 28/08/1999 a 02/04/2002 (COOTRAPUC).
O PPP informa atividade de operador de estação de tratamento de água com exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, protozoários).
Na profissiografia, a descrição das atividades é de coleta de água tratada, filtrada e decantada para análise, manobra de registros de distribuição, preenchimento de relatório operacional diário, manuseio de reagentes químicos, troca de cilindro de cloro e preparo da solução, lavagem em decantadores e floculadores, solicitação de material de consumo, limpeza e conservação interna do ambiente.
De acordo com a profissiografia do PPP, não ficou comprovada a efetiva exposição a agentes biológicos, nos termos do tema 211 da TNU.
Desse modo, não reconheço como especial o período de 28/08/1999 a 02/04/2002 (COOTRAPUC), por exposição a agentes biológicos.
Quanto aos Agentes Químicos, no tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista".
Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos." Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados na LINACH (avaliação qualitativa) é suficiente para caracterizar a atividade como especial.
Nesse sentido, cito trecho da jurisprudência a seguir: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS TOLUENO E XILENO.
ANÁLISE QUANTITATIVA.
EFICÁCIA DO EPI APÓS 03/12/1998.
SÚMULA TNU Nº 87.
QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (...) Todavia, a jurisprudência da TNU entende que para os agentes químicos constantes do Grupo 1 da LINACH basta a análise qualitativa da exposição, independentemente da época, cujos efeitos não são neutralizados pelos equipamentos de proteção individual. (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004659-95.2018.4.04.7207, RODRIGO RIGAMONTE FONSECA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2025.) De 28/08/1999 a 02/04/2002 (COOTRAPUC) houve exposição ao agente químico ortotoluidina, cloro e sulfato de alumínio) e EPI não avaliado;de 16/04/2012 a 01/11/2012 (CAB Cuiabá) houve exposição ao agente químico ortotoluidina e EPI não avaliado; de 08/05/2014 a 08/01/2015 (Globalmax Indústria Plástica) houve exposição ao agente químico ácido clorídrico (32%), sem informação de EPI.
A ortotoluidina está elencada como agente nocivo no Anexo IV do Decreto 3.048/99, código 1.0.19, grupo II.
O cloro e o ácido clorídrico estão elencados no Decreto 3.048/99 (Anexo II) no rol dos agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho.
O ácido clorídrico, por sua vez, é uma substância perigosa, altamente corrosiva e tóxica, que pode causar danos graves à saúde, portanto, altamente nocivo à saúde humana.
Portanto, nos períodos de 28/08/1999 a 02/04/2002 (COOTRAPUC); de 16/04/2012 a 01/11/2012 (CAB Cuiabá) e de 08/05/2014 a 08/01/2015 (Globalmax Indústria Plástica) está comprovada a efetiva exposição a agentes químicos, sem comprovação de regularidade e suficiência de EPI, de modo que reconheço esses períodos como especial, por enquadramento no Anexo II e Anexo IV, código 1.0.19, do Decreto 3.048/99.
O tempo de contribuição da parte autora, com a conversão em comum dos períodos reconhecidos como especiais, mediante a aplicação do fator 1.4 (25 anos), somados aos demais tempos comuns comprovados nos autos, perfaz o total de 34 anos e 01 dia de contribuição e 378 meses de carência na DER (11/11/2019).
De acordo com o cálculo, verifica-se que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 11/11/2019), o autor não faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
O autor requereu a reafirmação da DER.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 (REsp nº 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP): “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Observa-se que há nos autos comprovação de período contributivo posterior a 11/11/2019 (DER) em quantidade suficiente para atingir o tempo de contribuição/carência necessários para a aposentadoria, sendo necessário a reafirmação da DER para 01/08/2021.
Contudo, é necessário destacar que no caso de o segurado implementar os requisitos da aposentadoria no intervalo entre o indeferimento administrativo (19/04/2021) e o ajuizamento da ação (11/11/2024), como é o caso, não haverá interesse processual na reafirmação da DER, porquanto imprescindível, para tanto, novo requerimento administrativo.
Com essas considerações, a parte autora não faz jus à concessão de benefício de aposentadoria, como requerido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial os períodos de: 01/07/1989 a 03/04/1990 (Gráfica e Papelaria Líder); 01/09/1990 a 23/11/1993 (Carpel – Carimbos e Papelaria ltda.); 28/08/1999 a 02/04/2002 (COOTRAPUC); 16/04/2012 a 01/11/2012 (CAB Cuiabá), e 08/05/2014 a 08/01/2015 (Globalmax Indústria Plástica).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO SANTANA DA SILVA - CPF: *29.***.*34-49 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/05/2025 23:31
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 22:45
Juntada de impugnação
-
03/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:30
Juntada de contestação
-
10/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:03
Juntada de emenda à inicial
-
07/01/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 23:46
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
14/11/2024 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/11/2024 08:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 08:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 08:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 08:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/11/2024 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
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