TRF1 - 1012419-96.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 1012419-96.2025.4.01.3200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413/O REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho retro (Id 2192369614).
Trata-se de ação de procedimento comum movida contra a União e Outros na qual a parte autora atribui à causa valor abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos.
Conclusos, decido.
Desde logo, verifico óbice intransponível à análise do feito por este Juízo, porquanto a competência para processar, conciliar e julgar a presente ação pertence ao Juizado Especial Federal Cível, pelos motivos que adiante serão expostos.
Destaca-se que a demanda está inserida na competência do Juizado Especial Federal, haja vista que o artigo 3º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001 estabelece, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III, XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Dessa forma, o valor da causa insere-se no âmbito da competência do Juizado Especial Federal Cível, pois está aquém do limite de 60 (sessenta) salários mínimos que corresponde a R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), quando do ajuizamento da presente demanda, tendo por base o valor do salário mínimo fixado a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme Decreto n. 12.342, de 30 de dezembro de 2024.
O Juiz, em casos tais, deve reconhecer de ofício a incompetência absoluta (como é a situação apresentada nos presentes autos - Lei n. 10.259 de 12/07/2001), podendo fazê-lo a qualquer tempo, ex vi do §1º do art.64, do Código de Processo Civil de 2015 Ante o exposto, declino da competência deste Juízo para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível, com as cautelas de estilo.
Intime-se e cumpra-se.
Manaus, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ (A) FEDERAL -
31/03/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015531-70.2025.4.01.0000
Manoel Honorio dos Santos
Juizo Federal da Subsecao Judiciaria de ...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 19:39
Processo nº 1013420-19.2025.4.01.3200
Jose Maria Almeida
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Miqueias de Souza Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 17:13
Processo nº 1004573-98.2025.4.01.9999
(Inss) Instituto Nacional de Seguro Soci...
Edina Rodrigues das Gracas
Advogado: Victor Marcelo Herrera
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 15:15
Processo nº 1005381-77.2023.4.01.3305
Valter Rodrigues Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 15:35
Processo nº 1005381-77.2023.4.01.3305
Valter Rodrigues Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2025 13:49