TRF1 - 1003470-39.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1003470-39.2024.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Concessão, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] IMPETRANTE: ZENILAS NERIS DA CRUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: RAQUEL TEIXEIRA DOS SANTOS - TO11.452 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IMPETRANTE: ZENILAS NERIS DA CRUZ em face de ato atribuído ao IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA, onde requer a segurança para determinar à autoridade coatora a reabertura da tarefa administrativa para o cumprimento da exigência.
Alega que deu entrada em requerimento de benefício previdenciário e tinha o prazo de até o dia 13/05/2024 para atender a exigência administrativa, contudo o INSS decidiu pelo indeferimento do benefício, em 04/05/2024, antes de escoado o prazo para o cumprimento da exigência.
O pedido liminar não foi deferido .
Apesar de notificada a autoridade coatora não prestou as informações.
O Ministério Público Federal, não quis se manifestar no feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Sem preliminares a enfrentar, passo ao mérito da demanda.
Nos termos do art. 1o, da Lei 12.016/12, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
No caso em apreço, verifica-se do Processo Adminitrativo de id 2140270230 - fl 98 que a impetrante tinha o prazo de atpe 13/05/2024 para cumprir a exigência requerida pelo servidor da autarquia.
Contudo, verifica-se à fl 120 que o INSS decidiu pelo indeferimento em 04/05/2024 sem que fosse dado direito à impetrante de cumprir a diligência.
A decisão da autarquia viola o contraditório, o devido processo legal, a segurança jurídica e a legítima confiança na Administração.
Assim, está provado nos autos violação do direito líquido e certo da impetrante de ver seu requerimento analisado de acordo com o devido processo legal.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 487, I do CPC e determino que a autoridade coatora reabra oprocesso administrativo concedendo novo prazo para a impetrante juntar os documentos exigidos no NB 203.141.092-4.
Sem custas, conforme isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Defiro o ingresso do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da ordem em 10 dias.
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Redenção/PA, 16/06/2025. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
30/07/2024 19:46
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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