TRF1 - 1028499-95.2022.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1028499-95.2022.4.01.3700 Assunto: [Óbito de Cônjuge] AUTOR: JOSEFA MOTA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo(a) autor(a), que alega que não se analisou corretamente as provas juntadas.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais.
Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III).
A sentença objeto destes embargos, de fato, não tratou especificamente do motivo pelo qual não considerou os documentos anexados como início de prova material.
Nesse contexto, cabe ressaltar que consta do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) informação de que o falecido residia sozinho, sem mencionar a autora em seu núcleo familiar.
Embora não se trate de prova absoluta, tal dado é compatível com a percepção de benefício assistencial individual e reforça a ausência de convivência e dependência econômica ativa no momento do óbito.
Sendo assim, embora a presunção legal de dependência não se afaste automaticamente, as evidências colhidas nos autos — notadamente a ausência da autora no CadÚnico e o contexto de benefício assistencial — indicam, com razoável segurança, que não havia convivência econômica contemporânea entre as partes, afastando, na hipótese concreta, o reconhecimento da dependência econômica presumida com base no art. 16 da Lei 8.213/91.
Ademais, as informações distintas acabam por lançar dúvidas sobre todo o conjunto probatório, motivo pelo qual o Juízo concluiu pela ausência de início de prova material.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, mantendo-se os demais termos da sentença.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
05/10/2022 15:51
Juntada de contestação
-
03/10/2022 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
10/06/2022 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/06/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005320-26.2022.4.01.3703
Rosa Lima Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Flavia Gomes Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 12:58
Processo nº 1009460-46.2025.4.01.3300
Jose Henrique Santos Tavares
Comandante do Colegio Militar de Salvado...
Advogado: Anderson Henrique Menezes Pereira Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 09:12
Processo nº 1032147-15.2024.4.01.3700
Lucio Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleyde Georgia Ribeiro da Silva Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 13:44
Processo nº 1026681-49.2024.4.01.3600
Terezinha Bernardo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 17:17
Processo nº 0039294-24.2019.4.01.3300
Ciriaco Paulo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pedro Neves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 15:46