TRF1 - 1001163-66.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:03
Juntada de manifestação
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23/06/2025 20:49
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001163-66.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
T.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYLENE TEIXEIRA SELLEGRINI - MT33851/O POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE VILHENA- RO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS em Vilhena/RO, no qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que a autoridade impetrada analise imediatamente pedido administrativo de concessão de Pensão por Morte.
Pediu ainda gratuidade da justiça.
Aduz, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 27/01/2025, contudo, até a presente data seu pedido não fora analisado, extrapolando muito o prazo da Lei nº 9.784/99.
Juntou procuração e comprovante de requerimento administrativo.
Decisão ID 2186814965 indeferiu o pleito antecipatório.
Ao ID 2191183254 a parte autora requer a homologação da desistência, haja vista a conclusão do procedimento administrativo.
Pois bem.
Houve perda superveniente do objeto, o que implica a falta de interesse de agir.
DISPOSITIVO Do exposto, homologo a desistência, haja vista a perda superveniente do objeto, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c inciso VI do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:13
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:50
Juntada de pedido de extinção do processo
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04/06/2025 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 19:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 19:57
Concedida a gratuidade da justiça a E. T. P. - CPF: *35.***.*29-32 (IMPETRANTE)
-
15/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:58
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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06/05/2025 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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