TRF1 - 1002691-92.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 22:44
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:15
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002691-92.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZA FERREIRA LEMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a autora pleiteia a retroação da data de início de sua aposentadoria por idade.
A autora alega que no dia 18/03/2024 requereu o benefício de aposentadoria por idade; que, no curso do processo administrativo, foi aberta exigência para a regularização das competências 08/2019 a 08/2021, considerando a invalidação dos recolhimentos vertidos como contribuinte facultativo de baixa renda; que requereu a emissão de GPS para complementação das contribuições de 08/2019 a 08/2020, com alteração da alíquota de 5% para 11%; que não houve resposta ao seu pedido; que o benefício foi concedido após o recolhimento da competência 08/2024 em 04/09/2024, com reafirmação da DER para 01/09/2024.
Requer as parcelas em atraso desde a DER original.
Em contestação, o INSS argumenta que a matéria de fato que ensejou a concessão posterior do benefício não foi levada ao conhecimento da Administração na primeira DER.
Decido.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, tendo em vista a data da concessão do benefício a ser revisto e a data do ajuizamento desta ação, não há que se falar em prescrição.
Da análise do processo administrativo (ID 2170379261) verifica-se que em 18/03/2024 (DER), o INSS abriu exigência para apresentação de documento com foto e CPF, certificado de reservista (se o caso), CTC e DTC (se o caso), todas as CTPS em meio físico e outros documentos que pudessem comprovar tempo de contribuição e carência.
Como os demais documentos já constassem dos autos, a autora requereu, em 16/04/2024, dilação de prazo para apresentação da CTC do Estado de Mato Grosso, anexando comprovante de solicitação feita em 11/03/2024.
Em 08/05/2024, o INSS voltou a abrir exigência para a apresentação da CTC, além de procuração específica e carteira da OAB do procurador.
A autora pediu nova dilação de prazo para a entrega da CTC em 10/06/2024.
Na mesma data, requereu a validação das contribuições na condição de contribuinte de baixa renda (dona-de-casa) ou emissão de GPS para complementação do período de 01/08/2019 a 31/08/2021 (de 5% para 11%).
O INSS tornou a prorrogar o prazo para apresentação da CTC em 11/06/2024, nada dizendo acerca do pedido de complementação.
A DTC expedida pelo Estado de Mato Grosso foi anexada em 12/07/2024 (período de 15/09/2009 a 31/05/2011).
Em 06/08/2024, o INSS abriu a exigência correlata às contribuições em alíquota reduzida: “- Após análise, verificamos que os períodos de 08/2019 a 08/2021, as contribuições recolhidas na categoria de Facultativo baixa renda estão invalidadas em virtude da concomitância dos recolhimentos com participante de quadro societário de empresa.
Desta forma, solicitamos esclarecimentos e oportunizamos a apresentação de documentos para comprovação da situação.”.
Em 22/08/2024, a autora solicitou outra vez a emissão de GPS para complementação, desta feita, somente das competências 08/2019 a 08/2020.
Em seguida e, por último, requereu GPS para complementação apenas da competência 08/2021, com a qual alegou que já preenchia o tempo mínimo de 15 anos.
O benefício foi concedido em 01/10/2024, tendo sido apurados 17 anos, 03 meses e 09 dias de contribuição, com 213 meses de carência.
O tempo de contribuição e a carência foram preenchidos mesmo desconsideradas as contribuições de 08/2019 a 08/2021 e de 02/2024 a 04/2024 (destaques acrescidos): “Há contribuições como Facultativo constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas - de 01/08/2019 a 31/08/2021; 01/02/2024 a 30/04/2024 - por não atendimento de requisitos previstos na legislação: Nos termos do §5º-I, inc.
XIV-d, art. 107 da Instrução Normativa 128/2022, é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão. 5.
Cabe ressaltar ainda que, considerando que não foi possível a complementação das contribuições não consideradas na análise, cabe a segurada realizar a solicitação de restituição das contribuições recolhidas na categoria de Facultativo junto à RFB;”.
Pois bem.
A autora foi contribuinte individual até 31/07/2019 e recebeu auxílio-doença de 23/02/2018 a 22/05/2018 e de 01/06/2018 a 08/10/2022 (57 meses).
Filiou-se invalidamente como contribuinte facultativa de baixa renda em 01/08/2019, durante o gozo de benefício por incapacidade.
O tempo em benefício só é computado como tempo de contribuição e carência se intercalado com períodos de atividade.
Nesse sentido a Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” A intercalação se deu quando a autora recolheu validamente a contribuição de 08/2024.
Antes disso o tempo em benefício não teria sido computado.
Note-se que as contribuições vertidas em 02 e 03/2024 também foram recolhidas na alíquota de 5% e não podem ser aproveitadas, pois a autora nunca comprovou inscrição prévia no CADÚNICO, requisito essencial para a autorização da alíquota reduzida.
Não há, pois, nos autos, demonstração de que a eventual omissão do INSS quanto à análise do pedido de complementação tenha causado cerceamento de direito ou prejuízo material concreto. À uma porque o período de 08/2019 a 08/2021 é todo concomitante ao auxílio-doença e à duas porque, por fim, a autora manifestou expressamente o desejo de complementar apenas o mês 08/2021, o que não tornaria os benefícios por incapacidade intercalados de qualquer forma.
A concessão da aposentadoria em 01/10/2024, com DER reafirmada para 01/09/2024, deu-se no primeiro momento em que efetivamente se constataram o tempo de contribuição e a carência mínimos exigidos por lei, ou seja, após a primeira contribuição válida que permitiu o cômputo do período em auxílio-doença.
Diante desse quadro, ausente o preenchimento dos requisitos legais na DER original, não há fundamento jurídico para o acolhimento do pedido de retroação do benefício.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a NEUZA FERREIRA LEMES - CPF: *37.***.*20-72 (AUTOR)
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29/05/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:24
Juntada de impugnação
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11/04/2025 22:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:35
Juntada de contestação
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de NEUZA FERREIRA LEMES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:07
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/02/2025 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2025 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 02:50
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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