TRF1 - 1013194-19.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1013194-19.2023.4.01.3900 AUTOR: IVANA MARIA RODRIGUES DA CONCEICAO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação movida em face do MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, na qual a autora postula a condenação da ré em obrigação de fazer para que restabeleça o benefício de pensão por morte.
A autora relata que é beneficiária de pensão por morte desde 1984 e que em 2022 a ré apurou suposta irregularidade na pensão da autora, consistente no recebimento indevido dos proventos da pensão após a formação de união estável.
A ré alega que a existência de união estável descaracteriza a dependência econômica, requisito indispensável à manutenção do benefício, segundo o Tribunal de Contas da União.
Afirma,
por outro lado, que não possuía união estável, nem constituiu matrimônio.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação requerendo improcedência do pedido. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A autora é filha de ex-servidor do Ministério das Relações Exteriores.
Concedida em 23/12/1984, a pensão em comento é regida pela Lei 3.373/1958, que assim dispõe acerca da percepção pela filha solteira: Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: II - Para a percepção de pensões temporárias: Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Nota-se, portanto, que as condições resolutivas da pensão temporária concedida em favor de filha solteira foram expressamente previstas no referido dispositivo legal, quais sejam, alteração do estado civil ou assunção de cargo público permanente.
A determinação de cessação da pensão da autora decorre do entendimento trazido pelo Acórdão 7972/2012 do TCU, no qual foi estipulado que a manutenção das pensões regidas pela Lei 3.373/1958 é condicionada à existência de dependência econômica.
Referido entendimento da Corte de Contas foi consolidado na Súmula 285, e teve por desdobramento o Acórdão 2.780/2016 que determinou a revisão de 19.520 pensões nas quais teriam sido detectadas supostas irregularidades, tais como a percepção de renda própria advinda de cargo público permanente ou a constituição de casamento ou união estável, hipótese em que se enquadra a autora.
Referido entendimento da Corte de Contas foi consolidado na Súmula 285, e teve por desdobramento o Acórdão 2.780/2016 que determinou a revisão de 19.520 pensões nas quais teriam sido detectadas supostas irregularidades, tais como a percepção de renda própria advinda de cargo público permanente ou a constituição de casamento ou união estável, hipótese em que se enquadra a autora.
Não se discute o evidente favorecimento de gênero que o referido diploma legal conferia na concessão das pensões, que se mostraria incabível na égide da atual Constituição.
No entanto, as intenções do legislador à época fogem de interpretações contemporâneas, isso porque as pensões decorreram de atos jurídicos perfeitos, que somente podem ser avaliados segundo a legislação em vigor quando da concessão, sob pena de flagrante afronta ao princípio da segurança jurídica.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal há muito já pacificou, inclusive em sede de repercussão geral, o entendimento de que, em atenção ao princípio do tempus regit actum, a pensão por morte é regulada pela lei em vigor por ocasião do óbito do instituidor (RE 597.389-RG).
No mesmo sentido é a Súmula 340 do STJ.
Dentro de tais premissas, observa-se que a cessação da pensão da autora somente seria permitida, repita-se, na hipótese de deixar de ser solteira ou se assumisse cargo público permanente.
Tais requisitos, como visto alhures, são expressos e exaustivos na Lei 3.373/1958, razão pela qual nenhuma outra causa de cessação do benefício em vida se revelaria legítima.
Frise-se que caso idêntico ao dos autos já foi objeto de pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal, com a prolação de decisão, extensiva per relationem a dezenas de outros processos, anulando os efeitos do Acórdão 2.780/2016 do TCU, salvo nas hipóteses de assunção de cargo público permanente ou alteração do estado civil (MS 34846 DF, Min.
Edson Fachin, Data: 15/05/2018).
No caso em exame, a determinação de cessação da pensão decorreu de comunicação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ao Ministério das Relações Exteriores, que indicou, com base em dados do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do cadastro eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH), a existência de endereços coincidentes entre a pensionista e o suposto companheiro, Sr.
Walter Tavares de Freitas, no período de 2016 a 2018, bem como a existência de filhos em comum.
Tal comunicação ensejou a instauração do processo administrativo nº 09047.000018/2022-63, que culminou na cessação do benefício.
Por sua vez, a autora, ao responder à notificação, negou a coabitação com o Sr.
Walter Tavares de Freitas, limitando-se a informar que mantiveram apenas um namoro, do qual resultou, em 09/02/1993, o nascimento de Marcela Conceição de Freitas.
Ressaltou, ainda, que jamais constituiu união estável ou contraiu matrimônio.
Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos certidão de casamento do Sr.
Walter Tavares de Freitas, demonstrando que este contraiu matrimônio em 1956 com terceira pessoa, com averbação de divórcio em 16/03/1998.
Além disso, juntou comprovante de residência em seu nome, referente ao mês de fevereiro de 2023, com endereço situado na "TV WE 02 CJ STELIO MAROJA , 203 , QD M BL 02 QD M BL 02 CEP: 67140-390 COQUEIRO - ANANINDEUA - PA" (Id. 1538722377); extrato bancário (Id. 1538722392); declaração de ausência de união estável, com data de registro em 2021 (Id. 1538722384), além de documentos emitidos em nome do Sr.
Walter Tavares, dentre esses, comprovantes de residência emitidos nos anos de 2017, 2018 e 2019, com indicação de endereço situado na "Vila Almeida, n. 34, Bairro do Jurunas, Belém/PA".
In casu, não é possível concluir, a partir dos elementos constantes nos autos, pela existência de união estável entre a autora e o Sr.
Walter Tavares de Freitas.
O fato de ambos terem uma filha em comum, nascida em 1993, por si só, não configura automaticamente a existência de união estável, sendo necessária a demonstração inequívoca de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, o que não restou comprovado no presente caso.
Pelo contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o Sr.
Walter Tavares de Freitas possuía endereço diverso do da autora nos anos indicados.
Ademais, consulta ao CPF do referido, realizada por meio do Portal do Poder Judiciário, revela a existência do processo nº 1014094-41.2019.4.01.3900, no qual ele pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição no ano de 2018, sendo certo que a totalidade dos documentos anexados naquele feito indicam como endereço residencial o bairro do Jurunas.
Ainda, na própria certidão de casamento do Sr.
Walter Tavares de Freitas, lavrada em 1956, também consta como seu domicílio o localizado na "Vila Almeida, n. 34, Bairro do Jurunas, Belém/PA", reforçando a informação de que, ao longo do tempo, manteve residência naquele local, não havendo, portanto, elementos suficientes que comprovem coabitação com a autora ou a configuração de união estável.
Ressalte-se que, nos dados apresentados pela parte ré, consta a indicação de que o suposto companheiro da requerente coabitava com ela no endereço situado na "TV WE 02 CJ STÉLIO MAROJA, 203, QD M BL 02, CEP: 67140-390, Coqueiro - Ananindeua - PA", local de residência da autora.
Contudo, não foram juntados aos autos quaisquer documentos que comprovem que, no período de 2016 a 2018, o Sr.
Walter Tavares de Freitas efetivamente passou a residir nesse local.
Ao contrário, há farta prova documental nos autos que atesta que o Sr.
Walter mantinha residência no bairro do Jurunas, circunstância esta corroborada, inclusive, em processo distinto, de nº 1014094-41.2019.4.01.3900, no qual o referido senhor pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição.
O caso, portanto, é de procedência dos pedidos autorais. 3.DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido (CPC, art. 487, I) e condeno réu a: 1 - restabelecer em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte, desde a data da cessação, observada a prescrição quinquenal, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); e 2 - pagar à parte autora os valores atrasados, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando os próprios fundamentos da sentença, que evidenciam a plausibilidade do direito alegado, e que se cuida a espécie de benefício de natureza alimentar, concedo a tutela de urgência, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício da parte autora, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa a ser fixada no caso de comprovado descumprimento.
Comunique-se à APS/ADJ para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Interposto(s) recurso(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido.
Com o trânsito em julgado, caberá à parte autorapromover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final.
Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
Prazo: 10 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver.
Advirto que o cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais.
Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Apresentados os cálculos, oportunize-se ao INSS prazo de 10 dias para que se manifeste.
Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou,caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório.
Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato deprestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.Na hipótesede a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento.
Na sequência, dê-se vista às partes das requisições nostatusde cadastro concluído, pelo prazo comum de 05 dias.
Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região.
Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05(cinco) dias.
A parte autora fica advertida que o valor referente estará disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil ou da CEF, em aproximadamente 60 dias após o encaminhamento da requisição.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
21/03/2023 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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