TRF1 - 1030031-45.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:10
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:41
Juntada de cumprimento de sentença
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04/07/2025 05:17
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 21:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 21:49
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:58
Decorrido prazo de LUZIL TEODORO DE MIRANDA em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:23
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1030031-45.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIL TEODORO DE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento de benefício por incapacidade (DCB: 30/12/2024).
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
Passo a analisar o caso concreto.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Periciando relatando ser portador de lesão em quadril bilateral (pior a esquerda) e joelhos (pior a direita), relatando dor e limitação funcional. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Periciando deambulando sem auxílio, marcha claudicante.
Sentou e se levantou sem auxílio.
Geno varo importante bilateral.
Leve hipotrofia da musculatura do membro inferior esquerdo.
Limitação da amplitude de movimento dos joelhos (90/ 100º de flexão), e limitação da amplitude de movimento do quadril direito e esquerdo, pior a esquerda. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Feirante (autônomo).
Professor de ensino fundamental.
Entregador (moto). 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Feirante (autônomo). 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Sim.
Coxartrose.
Gonartrose. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Sim.
Coxartrose.
Gonartrose. 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Parcial.
Permite realizar atividades laborativas de baixa demanda funcional dos membros inferiores. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Permanente.
Não há prognóstico de plena recuperação funcional. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
Não se aplica. 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
Sim.
Permite realizar atividades laborativas de baixa demanda funcional dos membros inferiores. 4.3 O(a) periciando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional pelo INSS? Sendo a resposta positiva, informe para qual função e esclareça se há impedimento para que exerça a profissão para a qual foi reabilitado(a).
Não. 5.
A incapacidade do(a) periciando(a) é oriunda de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho? Não. 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Diagnóstico estabelecido clinicamente e a traves de comprovação por exame complementar. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Data mínima da incapacidade se deu em 14/10/2024, de acordo com exame apresentado. 8.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? Não se aplica. 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Sim.
Refere acompanhamento com ortopedista, refere que não faz uso de medicação.
Aguarda procedimento cirúrgico. 10.
O(a) periciando(a) sofreu acidente ou está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estágio avançado de doença de Paget (osteíte deformente), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não. 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
Sim. 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial foi constatado incapacidade laborativa parcial e permanente.
A DII foi fixada em 14/10/2024.
A qualidade de segurado(a) e a carência estão comprovadas, considerando os registros do CNIS, corroborados pela concessão de benefício por incapacidade NB 650.732.204-4 – (DIB: 04/07/2024 a 30/12/2024), o qual pretende ver restabelecido.
A incapacidade foi classificada como parcial e permanente e há possibilidade de reabilitação (quesito 4.2).
As condições pessoais do autor não justificam a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o que exige a constatação de uma incapacidade total e permanente de tal forma que seja inviável o retorno para o exercício da atividade habitual ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que difere dos autos.
Com efeito, trata-se de pessoa com 61 anos, ensino médio completo, com prognóstico favorável à reabilitação pelo laudo médico judicial, razão pela qual não se pode afastar a possibilidade de sua reabilitação e consequente reinserção no mercado de trabalho.
Assim, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 650.732.204-4 – (DRB: 31/12/2024), bem como ao encaminhamento ao processo de reabilitação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a implantar o benefício, conforme tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 NB A RESTABELECER: 650.732.204-4 DRB: 31/12/2024 DIP: 1º dia do mês corrente DCB: Reabilitação b) pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DRB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Em caso de eventual recebimento de auxílio-emergencial concomitante com o benefício, fica desde já determinada a compensação dos valores.
Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, não podendo, contudo, sob o pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (Tema 177 da TNU).
A parte autora, por seu turno, deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, caso elegível, sob pena de suspensão do benefício; Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS restabeleça o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 20 (vinte) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (dia útil), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB/INSS, com o prazo de 20 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIL TEODORO DE MIRANDA - CPF: *05.***.*81-87 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:20
Julgado procedente em parte o pedido
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05/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:32
Juntada de manifestação
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29/03/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:01
Juntada de laudo pericial
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22/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LUZIL TEODORO DE MIRANDA em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:48
Perícia agendada
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10/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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23/01/2025 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/12/2024 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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