TRF1 - 1025690-73.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2025 23:59.
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05/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:14
Juntada de cumprimento de sentença
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04/07/2025 04:38
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 18:39
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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06/06/2025 08:43
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025690-73.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE MARIA DA SILVA BRESCOVIT REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para a concessão de aposentadoria híbrida desde o requerimento efetuado em 25/06/2024 (DER).
A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
A possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, constituiu objeto do Tema n° 1007 do STJ, tendo sido reapreciada por ocasião do julgamento dos REsp 1674221/SP e 1788404/PR, pelo rito dos recursos repetitivos, quando se firmou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Na hipótese da carência mínima ser cumprida exclusivamente com tempo rural, não haverá a necessidade da complementação prevista no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, devendo a parte autora ser aposentada de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (aposentadoria por idade rural), com renda de um salário mínimo.
Isso vale também para o caso de preenchimento da carência pelo trabalho exclusivamente urbano, caso em que a aposentadoria deve ser de acordo com o caput do art. 48 da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. (...) 11.
Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). (grifo nosso) (...) (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)” Dessa forma, o benefício ora pleiteado demanda o preenchimento dos seguintes requisitos, nos termos do artigo 48, § 3º da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei n. 11.718/2008): a) idade mínima: 65 anos, para homem e 60 anos, para mulher; b) comprovação da carência de 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 13/11/2019, alterou as regras para a aposentadoria por idade, passando a exigir, para as mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição e, para os homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
No entanto, para os segurados filiados ao RGPS até sua promulgação, aplicar-se-á a regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, garantindo-se o direito à aposentadoria por idade quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; 2) homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Para as mulheres, esta regra de transição estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade, acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos.
Quanto a carência, a Portaria n. 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, disciplina que: “Art. 8º - Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
O Decreto n. 10.410, de 30.06.2020, por sua vez, prevê o cumprimento da carência de 15 (quinze) anos para a aposentadoria por idade (art. 188-H, III)”.
Para as mulheres que não implementaram os requisitos para a aposentadoria por idade até 31/12/2019, a idade deve ser comprovada da seguinte forma: até 31/12/2019 - 60 anos; em 01/01/2020 - 60 anos e seis meses (60,5); em 01/01/2021 - 61 anos; em 01/01/2022 - 61 anos e seis meses (61,5) e a partir de 01/01/2023 - 62 anos.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na data do requerimento administrativo a autora contava com 62 anos (DN: 17/05/1962).
Assim, está preenchido o requisito da idade na DER (25/06/2024).
DO TEMPO RURAL Entende-se por atividade rural a desenvolvida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, na condição de: a) produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
E regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Os meios provas só produzirão efeitos quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Tal prova material deverá ser contemporânea ao tempo dos fatos que se pretende provar, conforme Súmula nº 34 da TNU e Súmula 149 do STJ, sob pena de equivaler à prova meramente testemunhal reduzida a escrito.
Porém, não se exige que tal prova abranja todo o período de carência que se busca provar, nos termos da Súmula 14 da TNU.
Desta forma, o termo inicial ou final do período pode ser obtido por meio de prova testemunhal, que pode atribuir eficácia retrospectiva ou prospectiva à prova documental.
Para comprovar o exercício da atividade como segurado especial em regime de economia familiar no período alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: No Processo Administrativo: (1) CNH da autora, nascida em 17/05/1962, filha de Manoel Romario da Silva e de Izaura Maria de Jesus, emitida em 29/09/2020; (2) Termo de notificação do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, assinado pelo pai da autora, referente à solicitação que seja procurado Escritório do INDEA/MT, em 30 dias, por conta de vacinação de bovinos, doc recebido em 23/06/1997; (3) Notas fiscais de produtor, em nome de Manoel Romário, com endereço em Fazenda Boa Sorte, em Poconé/MT, referente à criação de bovinos, novilhos e equinos, emitidas em 12/07/1990, 02/06/1993, 02/08/2003, 12/07/1990, 22/01/2004, autenticadas em 09/12/2019; (4) Notas fiscais, em nome de Manoel Romário, com endereço em Sítio Campo Formoso, Laguinha de “ilegível”, Livramento/MT, referente à compra de sementes, leite, emitidas em 31/10/2003, 17/07/2008, 28/09/ ilegível, 21/05/2001, 30/09/2003, 28/11/2003, 04/11/2004, 11/05/2004; (5) Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural, do INCRA, em nome de Manoel Romário, com endereço em Sítio Campo Formoso, em Lambari D’Oeste, datado de 28/02/2023; (6) Pedido de atualização cadastral do produtor rural, em nome de Manoel Romário, com endereço em Sítio Campo Formoso, Laginha III, em Lambari D’Oeste, datado de 22/3/1995; (7) Relatório de assistência zoofitossanitária, em nome de Manoel Romário, com endereço em Laguinha Setor I, registrando criação de 50 aves, 1 equino, e 15 bovinos, com área total de 4 há, datado de 09/10/1996; (8) Folha de contrato de compra e venda, em que Manoel Romário, casado, lavrador, com endereço em Laguinha, zona rural de Lambari D’Oeste, vende para José Oliveira Costa, uma área de 3,5 alq, em Laguinha, zona rural de Lambari D’Oeste, no valor de R$ 12.000,00, doc datado de 10/08/2000; (9) Contrato de compra e venda, em que José Aparecido de Oliveira Costa, vende para Manoel Romário, casado, lavrador, imóvel no distrito de Canaã, em Lambari D’Oeste, medindo 4 alq, no valor de R$4.000,00 reais, datado de 11/10/1994; (10) Nota fiscal, em nome de Manoel Romário, com endereço em Lambari D’Oeste, zoa rural, referente à compra de produtos agrícolas, emitida em 09/01/2006; (11) Receita Agronômica Agrotóxico e Afins – CREA/MT, em nome de Manoel Romário, com endereço em Rua para, nº 450, Jd Paula II, Várzea Grande/MT, registrando diagnóstico e recomendações técnicas, doc datado de 14/01/1994, autenticado em 09/12/2019; No Processo Judicial: (12) Fatura de energia elétrica, em nome da autora, com endereço em Rua Laurito Nassarden, s/n, Casa 1, Bom D’Água, São Simão, Várzea Grande/MT, classificação residencial, referente ao mês 05/2024 (13) Certidão de casamento entre a autora e Dorildo José Brescovit, sem profissões, celebrado em 10/12/2014, e lavrada na mesma data.
Em audiência realizada no dia 25/04/2025 foram colhidos os seguintes depoimentos: Autora: Em 1974 morava em Mato Grosso do Sul, fazenda Luzitana, do Chico Português, era perto de Paranavaí.
O pai da autora trabalhou lá tocando lavoura.
Ele desmatou a fazenda e plantou roça, pagava uma porcentagem para o dono da fazenda.
Plantava arroz, feijão, amendoim, legume, verdura, soja, criava frango.
Saíram dessa fazenda e o pai comprou um sítio em Paranhos, na divisa com Paraguai, isso a autora tinha uns 16 anos.
Lá plantavam soja, amendoim, arroz, feijão.
Não era grande, mas dava para o sustento.
Começou ajudar na roça mesmo com uns 11 anos.
Ficaram muitos anos nesse sítio de Paranho, acredita que tinha uns 23 anos quando saiu de lá, mas não tem certeza.
Seu pai vendeu a terra e foi para Poconé, comprou uma outra terra, salvo engano tinha 30 hectares.
O pai plantou pouco ali, era pouco produtiva, era mais para criar gado.
O pai vendeu a terra e foram para o lado de Cáceres.
Não lembra quando foi isso.
Que saiu da roça há muitos anos.
Não lembra quantos anos tinha quando saiu da roça.
Faz dez anos que se casou.
Quando se casou já estava na cidade, mas não fazia muito tempo.
Faz uns 3 anos que o pai faleceu.
A última roça que morou foi ali no “Cinquentinha”, o nome do sítio era Campo Formoso.
Lá o pai tocava gado e pomar.
Que trabalhou nessa terra, mas foi pouco, fazia doce.
Ajudava o pai, não explicando direito o que fazia.
Questionada se ajudava o pai com o gado, alegou que sim. Às vezes o pai pagava diária.
Ele chegou a ter umas 35 cabeças de gado.
Perguntada se trabalhou no sítio Torre Poconé, alegou que não sabe que sítio é esse, que seu pai sempre dava o nome de Campo Formoso aos sítios.
Que o pai teve sítio em Poconé.
Testemunha Agatha de Bastiane: conhece Marlene 47 anos, da fazenda Luzitana.
O marido da depoente puxava madeira para uma serraria, e a autora tinha caldo de cana para vender na beira da estrada, e foi assim que conheceu ela.
Eles plantavam de tudo, cana, feijão, essas coisas de fazenda mesmo.
Os irmãos da autora trabalhavam no sítio também.
Que a depoente saiu da região primeiro (acredita que seu filho tinha uns 4/5 anos e hoje ele tem 47 anos), e Marlene ficou lá na roça com a família.
Não sabe dizer até quando eles ficaram lá, mas foi bastante tempo, depois eles compraram terra para cá.
Tem 7 anos que voltou a reencontrar a dona Marlene.
O tempo rural como segurada especial foi reconhecido no período de 12/07/1990 a 17/07/2008, conforme Ata de Audiência (ID 2183458635).
DO TEMPO URBANO O cálculo do tempo de contribuição urbano da autora é de 03 anos, 02 meses e 08 dias na DER (25/06/2024).
Com a soma do tempo rural reconhecido, o tempo total é de 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias (256 meses de carência), conforme cálculo anexo, o que significa dizer que a autora possui direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida na data de entrada do requeirmento administrativo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer: 1.1) o tempo rural (segurada especial) no período de 12/07/1990 a 17/07/2008; 1.2) como tempo de carência/contribuição para a parte autora em 25/06/2024 (DER) o total de 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias (256 meses de carência), conforme cálculo anexo que fica fazendo parte integrante desta sentença; 2) condenar o INSS a: 2.1) implantar o benefício de aposentadoria por idade HÍBRIDA à parte autora, da seguinte forma: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *65.***.*79-87 DIB: 25/06/2024 DIP: 1° dia do mês corrente TC: 21 anos, 02 meses e 14 dias CARÊNCIA: 256 meses Cidade de pagamento: Várzea Grande - MT RMI A ser calculada 3) condenar o INSS a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAP nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE MARIA DA SILVA BRESCOVIT - CPF: *65.***.*79-87 (AUTOR)
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29/05/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 15:30, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
-
05/05/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 20:20
Juntada de Ata de audiência
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24/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:29
Juntada de manifestação
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12/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA SILVA BRESCOVIT em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:55
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 19:53
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 15:30, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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21/02/2025 12:05
Juntada de réplica
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08/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:17
Juntada de contestação
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14/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
26/11/2024 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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