TRF1 - 1025581-59.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 18:38
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 16:24
Juntada de cumprimento de sentença
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de LAURIVAL LUIZ DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:49
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025581-59.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURIVAL LUIZ DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para a concessão de aposentadoria híbrida desde o requerimento efetuado em 21/02/2024 (DER).
A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
A possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, constituiu objeto do Tema n° 1007 do STJ, tendo sido reapreciada por ocasião do julgamento dos REsp 1674221/SP e 1788404/PR, pelo rito dos recursos repetitivos, quando se firmou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Na hipótese da carência mínima ser cumprida exclusivamente com tempo rural, não haverá a necessidade da complementação prevista no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, devendo a parte autora ser aposentada de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (aposentadoria por idade rural), com renda de um salário mínimo.
Isso vale também para o caso de preenchimento da carência pelo trabalho exclusivamente urbano, caso em que a aposentadoria deve ser de acordo com o caput do art. 48 da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. (...) 11.
Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). (grifo nosso) (...) (AgRg no REsp 1497086/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)” Dessa forma, o benefício ora pleiteado demanda o preenchimento dos seguintes requisitos, nos termos do artigo 48, § 3º da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei n. 11.718/2008): a) idade mínima: 65 anos, para homem e 60 anos, para mulher; b) comprovação da carência de 180 contribuições ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 13/11/2019, alterou as regras para a aposentadoria por idade, passando a exigir, para as mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição e, para os homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
No entanto, para os segurados filiados ao RGPS até sua promulgação, aplicar-se-á a regra de transição prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, garantindo-se o direito à aposentadoria por idade quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; 2) homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Para as mulheres, esta regra de transição estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade, acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos.
Quanto a carência, a Portaria n. 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, disciplina que: “Art. 8º - Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
O Decreto n. 10.410, de 30.06.2020, por sua vez, prevê o cumprimento da carência de 15 (quinze) anos para a aposentadoria por idade (art. 188-H, III)”.
Para as mulheres que não implementaram os requisitos para a aposentadoria por idade até 31/12/2019, a idade deve ser comprovada da seguinte forma: até 31/12/2019 - 60 anos; em 01/01/2020 - 60 anos e seis meses (60,5); em 01/01/2021 - 61 anos; em 01/01/2022 - 61 anos e seis meses (61,5) e a partir de 01/01/2023 - 62 anos.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na data do requerimento administrativo o autor contava com 68 anos (DN: 11/02/1956).
Assim, está preenchido o requisito da idade na DER (21/02/2024).
DO TEMPO RURAL Entende-se por atividade rural a desenvolvida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, na condição de: a) produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal; b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
E regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Os meios provas só produzirão efeitos quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Tal prova material deverá ser contemporânea ao tempo dos fatos que se pretende provar, conforme Súmula nº 34 da TNU e Súmula 149 do STJ, sob pena de equivaler à prova meramente testemunhal reduzida a escrito.
Porém, não se exige que tal prova abranja todo o período de carência que se busca provar, nos termos da Súmula 14 da TNU.
Desta forma, o termo inicial ou final do período pode ser obtido por meio de prova testemunhal, que pode atribuir eficácia retrospectiva ou prospectiva à prova documental.
Para comprovar o exercício da atividade como segurado especial em regime de economia familiar no período alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: No Processo Administrativo: (1) CTPS do autor, emitida em 30/10/2002, registrando vínculos para as empresas Agropecuária Boi Picua Ltda., na função de trabalhador rural, de 08/02/2008 a 31/08/208; Nelise F.
Prado e Cia Ltda., na função de servente de limpeza, de 03/03/2010 a 04/01/2010; Luppa Administradora Comercial Ltda., na função de auxiliar de serviços gerais, de 19/01/2011 a 21/07/2011; Nelise F.
Prado e Cia Ltda., na função de servente de limpeza, de 28/07/2011 a 25/04/2014; Duarte e Sá Ltda., na função de auxiliar de limpeza, de 03/11/2014 a 30/07/2015; Duarte Condomínios e Terceirizações, na função de auxiliar de limpeza, de 06/10/2015 a 30/06/2016; Duarte Condomínios e Terceirizações, na função de porteiro, de 01/07/2016 a 16/09/2016; Duarte Condomínios e Terceirizações, na função de servente de limpeza, de 06/07/2017, sem data de saída; Constando Contribuição Sindical em 2008; (2) Cadastro de Produtor/Propriedade, em nome do autor, com endereço em Comunidade Serraria Tonet, Gleba 21, Lote 112, com área total de 7.23 ha, doc datado de 19/11/2007; (3) Contrato de Arrendamento de Área Rural, em que Luiz Koprovski, arrenda parte do Lote 112, Gleba 21, localizado em Colônia São João do Sul, Município de Diamante do Sul, medindo 24,200m², no prazo de 03 anos, a contar de 20/10/1997 a 20/10/2000, pelo valor de 25% de todos os produtos colhidos pelo autor, Arrendatário, solteiro, lavrador, doc datado de 20/10/1997, com firmas reconhecidas em 20/10/1997; (4) Contrato de Arrendamento de Área Rural, em que Luiz Koprovski, arrenda parte do Lote 112, Gleba 21, localizado em Colônia São João do Sul, Município de Diamante do Sul, medindo 24,200m², no prazo de 04 anos, a contar de 05/01/2001 a 05/01/2005, pelo valor de 25% de todos os produtos colhidos pelo autor, Arrendatário, solteiro, lavrador, doc datado de 05/01/2001, sem firmas reconhecidas; (5) Notas Fiscais de produtor, referente à venda de raízes de mandioca, em nome do autor, com endereço em Serraria Tonet, Diamante do Sul/PR, emitidas em 05/01/2002, 24/02/2003; (6) Notas Fiscais de compra de insumos agrícolas, em nome do autor, com endereço em Serraria Tonet, zona rural, Diamante do Sul/PR, emitidas em 05/07/2001, 26/12/2002; (7) Nota Fiscal de compra de insumos agrícolas, em nome do autor, com endereço em Colônia Santa Maria, Diamante do Sul/PR, emitida em 24/02/2003; (8) Nota Fiscal de compra de móvel, em nome do autor, com endereço em Rio da Rute, Guaraniaçu/PR, emitida em 21/03/2005; No Processo Judicial: (9) RG do autor, nascido em 11/02/1956, na cidade de Guaraniacu/PR, filho de Fermino Luiz, e Maria Rosa de Paula, doc expedido em 15/04/2023; (10) Fatura de abastecimento de água, em nome de Noize Batista Xavier de Araujo, com endereço em Rua Frango Dagua, 28, Quadra 52, Etapa B, CPA IV, Cuiabá/MT, referente ao mês 01/2024.
Em audiência realizada no dia 29/04/2025 foram colhidos os seguintes depoimentos: Laurival Luiz da Silva: até 2010 morava no Paraná.
Lá morava em Santa Luzia.
Mas já morou muito tempo em Diamante do Sul.
Morava na zona rural, arrendava terra para fazer lavoura.
Que nunca teve terra.
Não trabalhava de empregado nas fazendas, só uma vez que teve carteira assinada, por sete meses.
Plantava de tudo, mandioca, arroz, feijão, milho, não tinha empregado.
Não tinha esposa.
Saiu da casa dos pais tinha vinte e poucos anos.
O pai trabalhava na roça, vida toda.
Ajudava o pai a fazer lavoura para o gasto.
Que saiu da terra do pai e arrendou um pedaço de terra de um fazendeiro.
Depois de um tempo, foi para Santa Luzia, plantou uns dois anos e depois veio para cá.
Que plantou em vários locais, mas tudo na mesma região.
O pai nunca teve terra, ele também arrendava.
Quando o pai aposentou que saiu de casa e foi tocar sua parte.
Na Agropecuária Boi Picua foi a primeira vez que trabalhou de empregado, foram sete meses só.
Cuidava das criações, limpava pasto, roçava.
Informante João Luiz da Silva: Que é irmão do Laurival.
Tem uns 15 anos que o irmão veio para o Mato Grosso.
Lá no Paraná ele era agricultor, trabalhava na roça como arrendatário.
Que o pai trabalhava na lavoura como arrendatário, o Laurival começou a ajudar desde criança, uns 10 anos já trabalhava.
Laurival é mais velho.
Acredita que ele deixou de trabalhar com o pai primeiro.
Não lembra até quantos anos Laurival trabalhou com o pai.
Não sabe mencionar com quem Laurival trabalhou como arrendatário.
Que o depoente ficou no Paraná até 1980, foi para Rondônia.
Depois que foi para Rondônia perdeu o contato.
Que ficaram uns 35 anos longe um do outro, depois um senhor colocou na rádio aí se encontraram e Laurival resolveu vir para o Mato Grosso.
Que ficou sabendo do que ele fazia porque Laurival contou.
Não tiveram estudo, ele só mexia com roça porque não sabia fazer outra coisa.
Até 1980 pode afirmar que o irmão só trabalhava na roça, plantava arroz, feijão, milho, mandioca, batata, criava galinha.
Não tinha empregado nem maquinário.
Acredita que depois de 1980 ele continuou fazendo a mesma coisa.
Laurival começou a trabalhar na cidade depois que veio para Cuiabá.
O tempo rural como segurado especial foi reconhecido no período de 20/10/1997 a 19/11/2007, conforme Ata de Audiência (ID 2184024046).
DO TEMPO URBANO O cálculo do tempo de contribuição urbano do autor é de 10 anos, 07 meses e 05 dias na DER (21/02/2024).
Com a soma do tempo rural reconhecido, o tempo total é de 20 (vinte) anos e 02 (dois) meses (245 meses de carência), conforme cálculo anexo, o que significa dizer que o autor possui direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida na data de entrada do requeirmento administrativo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer: 1.1) o tempo rural (segurado especial) no período de 20/10/1997 a 19/11/2007; 1.2) como tempo de carência/contribuição para a parte autora em 21/02/2024 (DER) o total de 20 (vinte) anos e 02 (dois) meses (245 meses de carência), conforme cálculo anexo que fica fazendo parte integrante desta sentença; 2) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade HÍBRIDA à parte autora, da seguinte forma: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *37.***.*39-71 DIB: 21/02/2024 DIP: 1° dia do mês corrente TC: 20 anos e 02 meses CARÊNCIA: 245 meses Cidade de pagamento: Cuiabá - MT RMI A ser calculada 3) condenar o INSS a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício do(a) autor(a), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias ou remeta-se à SECAP nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a LAURIVAL LUIZ DA SILVA - CPF: *37.***.*39-71 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 13:30, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
-
05/05/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 20:31
Juntada de Ata de audiência
-
23/04/2025 12:25
Juntada de manifestação
-
15/04/2025 18:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 19:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:30, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
-
13/02/2025 15:44
Juntada de impugnação
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08/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 19:34
Juntada de contestação
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14/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/11/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
22/11/2024 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/11/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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