TRF1 - 1001151-09.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2025 17:08
Juntada de Informação
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30/06/2025 16:39
Juntada de contrarrazões
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12/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:57
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001151-09.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO VICTOR IPORA PARECIS DE JESUS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação de redução de empréstimo consignado proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) contratou empréstimo consignado com o banco réu; (ii) pretende analisar o contrato com a readequação dos valores pagos; (iii) o contrato utiliza o sistema PRICE de amortização fidelizado ao regime composto.
A Caixa Econômica Federal apesar de regularmente citada, não apresentou contestação.
Decido.
Acerca da questão controvertida, impõe-se consignar que o controle judicial de um contrato firmado espontaneamente pelas partes implica demonstração das irregularidades constatadas em ferimento ao pacto.
No caso dos autos, a parte autora não apontou nenhuma ilegalidade ou violação do banco réu às cláusulas do contrato entre si celebrado, limitando-se a sustentar a utilização de juros compostos.
Registro, por oportuno, que o contrato entabulado pela parte autora (id 2167102873) estipula, de forma clara, taxa de juros contratada mensal de 1,29% e a taxa de juros anual de 16,62693%, além de informar no parágrafo sexto da cláusula quinta, que é utilizado o sistema PRICE.
Quanto à adoção da Tabela Price, é unânime o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a sua aplicação, por si só, não implica capitalização de juros, exceto nos casos de amortização negativa, situação não demonstrada para o contrato objeto dos autos.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
ADOÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada(REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos), como na espécie. 2.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo).
Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 3.
A utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. 4.
Tendo a perícia judicial apurado que os valores cobrados observam o estipulado no contrato, e que o laudo não foi impugnado pelo apelante, deve ser mantida a sentença que aplicou a jurisprudência assente sobre a matéria e julgou improcedente o pedido. 5.
Apelação a que se nega provimento.(AC 0001071-08.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) Além disso, observa-se que as taxas de juros mensais contratadas estão em consonância com aquelas praticadas pelo mercado.
Assim, estando demonstrado que o contrato de empréstimo consignado, objeto dos autos, foi celebrado mediante acordo de vontade entre as partes, bem como que não foi demonstrada qualquer cobrança indevida por parte do banco réu, não há como acolher os pedidos para reduzir os valores das prestações mensais, menos ainda, para condenar o banco réu a restituir valores supostamente pagos a maior.
Desta forma, com base na fundamentação acima, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de cláusulas abusivas ou o descumprimento do contrato por parte do banco réu, não há como acolher os pedidos formulados na inicial, inclusive o de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO VICTOR IPORA PARECIS DE JESUS - CPF: *99.***.*43-87 (AUTOR)
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03/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2025 18:56
Decorrido prazo de PAULO VICTOR IPORA PARECIS DE JESUS em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:28
Declarada incompetência
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21/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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21/01/2025 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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