TRF1 - 1002807-50.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 10:15
Juntada de Informação
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24/07/2025 15:48
Juntada de ciência
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15/07/2025 11:09
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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12/07/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 22:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:55
Juntada de Informação
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:36
Juntada de recurso inominado
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1002807-50.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DURVAL BARBOSA CLARO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica. 3.
DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009.
Na oportunidade da audiência de conciliação, supervisionada pelo MM.
Juiz Federal Titular do feito, conforme facultado pelo art. 16, §1º da Lei 12.153/2009, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia.
Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação.
Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” Ademais, a regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica. 4.
FUNDAMENTAÇÃO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que pressupõe, afora a condição de segurado do pretenso instituidor da verba, a constatação da dependência econômica de quem o postula, presumida ou a provar.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo a decidir.
Cumpre registrar que a prova constante dos autos, em especial a colhida em audiência, não firmou a convicção deste juízo a respeito da qualidade de segurado do falecido.
As provas documentais são frágeis, considerando que são extemporâneas.
A DAP emitida por sindicato é do ano de 2006, inservível, isoladamente, para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito.
Concluo que não restou demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural pelo pretenso instituidor da verba almejada.
Sendo assim, ausente requisito cumulativo indispensável da qualidade de segurado especial do falecido, portanto, desnecessário aferir a condição de dependente econômica da parta autora.
Desse modo, não faz jus a parte autora à concessão do benefício postulado, porquanto não preenchidos todos os requisitos legais. 5.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame de mérito.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
18/06/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:07
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 08:35, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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02/06/2025 18:24
Juntada de Ata de audiência
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19/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:33
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 08:35, Sala 01 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI .
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10/05/2025 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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10/05/2025 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2025 12:13
Juntada de contestação
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25/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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24/04/2025 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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