TRF1 - 1017601-61.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 16:06
Juntada de Informação
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15/07/2025 10:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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19/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:38
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1017601-61.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEONICIA SOUSA LIMA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que DEONICIA SOUSA LIMA PEREIRA requer o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito do seu cônjuge, Oscar da Costa Pereira, ocorrido em 10/09/2023.
O benefício de pensão por morte NB 2207475470 foi concedido por 4 (quatro) meses em razão da prova de casamento por período inferior a 2 anos.
A parte autora alega, no entanto, que vivia em união estável desde 2018.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
O benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991, é devido ao conjunto de dependentes dos segurados, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do “de cujus”; e (ii) dependência econômica, a qual é presumida para os dependentes arrolados no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991.
Trata-se de benefício previdenciário cuja concessão independe de carência de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
A qualidade de segurado do instituidor está comprovada porque, ao tempo do óbito, era beneficiário de aposentadoria por invalidez NB 1852161946, recebido no período de 11/2017 a 09/2023.
Para demonstrar a união estável com o falecido até a data do óbito (10/09/2023), foi juntada aos autos a seguinte documentação: No Processo Administrativo: (1) RG da autora, nascida em 08/12/1966, em Parnarama/MA, filha de Raimundo de Sousa Lima e de Joana Pereira Dias, expedido em 13/05/2022; (2) Certidão de casamento entre Oscar da Costa Pereira e a autora, sem constar profissões, celebrado em 08/01/2022, doc lavrado em 08/01/2022; (3) Certidão de óbito de Oscar da Costa Pereira, com endereço em Rua 57, Casa 30, Pedra 90, Cuiabá/MT, falecido em 10/09/2023, no Hospital Geral Universitário de Cuiabá/MT, por causa de choque cardiogenico, edema agudo de pulmão, insuficiência cardíaca, infarto agudo do miocárdio, tendo como declarante Sirlene da Costa Pereira Campos, que declarou que o falecido deixou 4 filhos e não deixou bens a inventariar, doc lavrado em 10/09/2023; (4) RG do falecido, nascido em 31/07/1954, em Cuiabá/MT, filho de João da Costa Pereira e de Alcina Ventura de França, expedido em 16/08/2016; (5) Fotos do falecido e da autora, com a família, celebrando aniversários dos familiares, sem data; (6) Declaração de adesão, em nome do falecido, constando cadastro como filiado (inativo atualmente), no cartão de todos, cartão de desconto na área da saúde, educação e lazer, juntamente cadastrado com sua cônjuge, a autora, sem constar endereço, doc datado em 05/04/2024; (7) Registro de óbito, SIRC, em nome do falecido, falecido em 10/09/2023, no Hospital Geral Universitário de Cuiabá/MT, por causa de choque cardiogenico, edema agudo de pulmão, insuficiência cardíaca, infarto agudo do miocárdio, tendo como declarante Sirlene da Costa Pereira Campos, tendo como declarante Sirlene da Costa Pereira Campos, que declarou que o falecido deixou 4 filhos e não deixou bens a inventariar, doc datado de 06/06/2024; No Processo Judicial: (8) Fatura de telefone, em nome da autora, com endereço em Rua 57, Casa 30, Pedra 90, Cuiabá/MT, referente ao período de uso, de 16/05/2024 a 15/06/2024.
De acordo com o § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, a comprovação de união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, com produção em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
No caso em apreço, a prova da união estável é para efeito de concessão de benefício de pensão por morte vitalícia.
E nesse sentido, a parte autora deveria colacionar início de prova material de período de união estável de no mínimo 2 anos, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, da Lei 8.213, 1991.
Considerando a data do óbito, exige-se início de prova material anterior a 09/2021.
No presente caso, não há qualquer documento comprobatório da união estável anterior a 09/2021.
Vale notar que a Declaração de adesão no CARTÃO DE TODOS, que um cartão de desconto na área da saúde, educação e lazer, em nome do falecido, constando cadastro como filiado (inativo atualmente) desde 08/2021 e a autora como conjuge dependente, foi emitido em 05/04/2024, sem data, todavia, da data de inclusão da cônjuge como dependente.
Não há, enfim, comprovação de que o autor mantinha união estável com a falecida no período superior a dois anos antes do falecimento.
Em face da ausência de início de prova material da união estável superior a 24 meses que antecederam o óbito, ônus este que incumbe a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como considerando que, nos termos da previsão contida no § 5º do art. 16 da Lei 8.213/91, não se admite para comprovação de união estável e de dependência econômica a prova exclusivamente testemunhal, torna-se desnecessária a realização de audiência de instrução.
Nesse contexto, não restou demonstrada irregularidade na concessão do benefício de pensão por morte pelo período de 04 meses.
Com essas considerações, indefiro o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a DEONICIA SOUSA LIMA PEREIRA - CPF: *47.***.*29-49 (AUTOR)
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29/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:16
Juntada de manifestação
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17/03/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 19:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:43
Juntada de impugnação
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02/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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02/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:26
Juntada de contestação
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01/10/2024 00:29
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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22/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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22/08/2024 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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