TRF1 - 1018230-35.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:26
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 20:32
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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31/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 20:32
Juntada de Certidão
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31/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:32
Juntada de Certidão
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31/08/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:23
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA NEVES em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:09
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
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05/08/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 06:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/08/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:53
Juntada de documento sirea
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01/08/2025 04:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/08/2025 04:49
Juntada de documento sirea
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA NEVES em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:07
Publicado Intimação polo ativo em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:00
Juntada de documento sirea
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10/07/2025 21:49
Juntada de documento sirea
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10/07/2025 21:43
Juntada de documento sirea
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10/07/2025 19:55
Juntada de documento sirea
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02/07/2025 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA NEVES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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03/06/2025 11:32
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1018230-35.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO VIEIRA NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: PERICIADO RELATA QUE EM SETEMBRO DE 2020 APRESENTOU EPISÓDIO DE AVC HEMORRÁGICO, TENDO PERMANECIDO INTERNADO POR 20 DIAS NO HMC.
PERMANECEU COM SEQUELAS MOTORAS DE DIMINUIÇÃO DE FORÇA EM MEMBROS SUPERIORES, MAIS PRONUNCIADA À ESQUERDA, ALTERAÇÃO DE FALA, COM FALA ARRASTADA E DIFICULDADE DE ARTICULAÇÃO DAS PALAVRAS .
APRESENTA DIAGNÓSTICO DE DIABETES E EM FEVEREIRO DE 2023 APRESENTOU QUADRO DE PÉ DIABÉTICO, COM NECESSIDADE DE AMPUTAÇÃO DO QUINTO DEDO DO PÉ DIREITO.
AO EXAME FÍSICO: AUTOR VEM ANDANDO SOZINHO, SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS, SEM USO DE ÓRTESES OU PRÓTESES.
MARCHA TÍPICA COM BASES ALARGADAS, ARRASTANDO O MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, DIFICULDADE AO SUBIR NA MACA, TEM BOA APRESENTAÇÃO, OBESO.
APRESENTANDO RACIOCÍNIO E PENSAMENTOS LENTIFICADOS, COM DIFICULDADE NA ARTICULAÇÃO DAS PALAVRAS E LENTIDÃO NO RACIOCÍNIO; TEM BOA ORIENTAÇÃO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
AO EXAME FÍSICO DIRECIONADO: MURMURIO VESICULAR UNIVERSALMENTE AUDÍVEL SEM RA / RCR 2T BULHAS NORMOFONÉTICAS SEM SOPROS.
MEMBROS SEM EDEMA .
DIMINUIÇÃO DE FORÇA EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO – FORÇA GRAU II/IV E EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO – FORÇA GRAU III/IV 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Sim. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? PATOLOGIA FÍSICA ACIDENTE VASCULAR ENCEFALICO HEMORRÁGICO – I64 SEQUELAS DE AVC – CID: I69 DIABETES – CID: E11 HIPERTENSÃO – CID: I10. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? INSULINA NPH - 25-0-0 AAS 100MG LOSARTANA 50MG SINVASTATINA 40MG. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? NEGA EFEITOS COLATERAIS RELACIONADOS. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? ZONA URBANA. b) qual a sua idade? 52 ANOS. c) qual a sua escolaridade? Segundo Grau Completo. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? REFERE JÁ TER TRABALHADO COMO CABELEIREIRO NÃO EXERCE ATIVIDADES LABORAIS DESDE O AVC. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? NEGA ESTIGMATIZAÇÃO OU PRECONCEITO RELACIONADO AO QUADRO. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? APRESENTA LIMITAÇÕES DE ORDEM FÍSICA DE CARÁTER RELEVANTE, RELACIONADAS ÀS SEQUELAS MOTORAS, DE REDUÇÃO DE FORÇA EM MEMBROS.
APRESENTA AINDA ALTERAÇÃO COGNITIVA, COM PERDA DE MEMÓRIA RECENTE. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
Sim.
APRESENTE IMPEDIMENTO DE ORDEM RELEVANTE. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
Sim.
PERICIADO INCAPAZ DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORAIS COMO CABELEIREIRO DEVIDO DIMINUIÇÃO DE FORÇA IMPORTANTE EM MEMBROS SUPERIORES. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
DATA: 24/09/2020 – RESSONÂNCIA DE CRÂNIO QUE COMPROVA O AVC. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? PERMANENTE – AS SEQUELAS ATUAIS SÃO CONSIDERADAS DE ORDEM PERMANENTE E IRREVERSÍVEIS, DADO O TEMPO TRANSCORRIDO DO EVENTO. 14.
Outras conclusões/anotações: DISCUSSÃO: PERICIANDO APRESENTA QUADRO DE AVC HEMORRÁGICO EM 2020, DESDE ENTÃO MANTENDO SEQUELAS MOTORAS E COGNITIVAS DE ORDEM RELEVANTE.
APRESENTOU MELHORA AO LONGO DOS ANOS, PORÉM ATUALMENTE, COM QUADRO ESTABILIZADO E AINDA MANTENDO DÉFICITS MOTORES E COGNITIVOS SIGNITICATIVOS.
DESSA FORMA, DE ACORDO COM A APLICAÇÃO DO ANEXO I DA PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 DE MARÇO DE 2015, APRESENTA BARREIRA DE INTERAÇÃO BIOPSICOSOCIAL: MODERADA EM RELAÇÃO A FUNÇÃO E GRAVE EM RELAÇÃO A ATIVIDADE E PARTICIPAÇÃO.
CONCLUSÕES: DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS E A PARTIR DA APLICAÇÃO DOS ANEXOS I E IV DA PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 DE MARÇO DE 2015, NA CONCLUSÃO DO PERITO MÉDICO, O AVALIADO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
O autor é portador de limitações físicas graves que geram impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que está preenchido o requisito da deficiência.
No que tange à miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico consignou que o autor (52 anos) mora sozinho em casa cedida por sua irmã Aleandra Vieira.
O imóvel é de alvenaria, com 03 cômodos em condições razoáveis de conservação, higiene e conforto e conta com energia, água tratada, rede de esgoto e fica localizado em rua pavimentada e com acesso a transporte público.
Quanto a renda, foi informando que o autor não tem renda formal e sobrevive do valor do Bolsa Família (R$ 600,00), além da ajuda de sua irmã.
A renda do Bolsa Família deve ser excluída do cômputo da renda per capita para o benefício em questão (Precedentes do TRF/1ª Região: Processo n. 0004827-55.2006.4.01.3306).
Consulta ao CNIS do autor sem vínculos atuais.
Portanto, conclui-se pelo preenchimento do requisito de miserabilidade pugnado para o benefício assistencial.
A parte autora está inscrita no CADÚNICO desde 26/10/2023.
Desse modo, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus a concessão do benefício de amparo social ao deficiente desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 10/10/2023).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré: a) em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente, conforme a tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *17.***.*26-20 DIB: 10/10/2023 DIP: 1º dia do mês corrente Cidade de pagamento: Cuiabá - MT b) a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo que integra esta sentença.
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observada a DIP acima fixada, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Fica desde já permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de benefício incompatível com o BPC LOAS.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias e a CEAB com prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente no cálculo elaborado, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO VIEIRA NEVES - CPF: *17.***.*26-20 (AUTOR)
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29/05/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 22:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:09
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA NEVES em 10/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 13:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:42
Juntada de impugnação
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16/12/2024 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:00
Juntada de contestação
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09/12/2024 22:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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08/12/2024 23:08
Juntada de laudo de perícia social
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06/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA NEVES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Juntada de laudo pericial
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23/10/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:45
Perícia agendada
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01/10/2024 23:09
Recebidos os autos
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01/10/2024 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/10/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/08/2024 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2024 04:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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