TRF1 - 1026635-60.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 11:19
Juntada de Informação
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10/07/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:01
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026635-60.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO RIGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, verifica-se que a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, senão vejamos (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
DISCOPATIA LOMBAR.
CID M511.
Início em 2010 1.1 Exame físico do(a) periciando(a): R: Relata quadro de dor lombar há longa data com piora há 2 anos, irradiando para membros inferiores, relata tratamento com medicamento oral, nega fisioterapia ou outras terapias alternativas, nega indicação cirurgica. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Periciando em bom estado geral, orientado, contactuante, hidratado, nutrido, fácies atípica, sem postura preferencial; Estável hemodinamicamente, deambula normalmente sem auxílio de muletas ou bengalas.
Sobe e desce da maca de exame físico sem auxílio de terceiros ou dificuldades aparentes.
Tônus muscular simétrico e satisfatório no tronco, membros superiores e inferiores.
Amplitude de movimento em flexão, extensão e rotações preservada e satisfatória em todos os segmentos da coluna vertebral.
Testes neurológicos de lasegue, Bechterew: Negativos em ambos os membros inferiores. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Ressonância da coluna lombossacra (10/05/2024- espondiloartrose, abaulamentos discais difusos, espondilose com espondilolistese grau 1; Laudo médico ( 02/05/20245- crm mt 4907- cid principal: m511; secundário: r521; m544; 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Atualmente Almoxarife 15 meses, caminhoneiro 30 anos, Frentista por 2 anos, Lavrador na adolescência. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Almoxarife. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Sim.
Esteve com incapacidade no período de 26/02/2021 a 26/01/2022, de acordo com os dados do inss. (...) 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Periciando apresenta patologia cronica em tratamento irregular, sem quadro agudo, doença estabilizada, não apresenta no momento incapacidade laborativa. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Periciando apresenta patologia cronica em tratamento irregular, sem quadro agudo, doença estabilizada, não apresenta no momento incapacidade laborativa. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- Não se aplica 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R: Não se aplica (...) 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Exames de imagem e avaliação clínica. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica (...) 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Não.
Não esta em uso de medicação no momento. (...) 14.
Outras anotações: Periciando apresenta patologia cronica em tratamento irregular, sem quadro agudo, doença estabilizada, não apresenta no momento incapacidade laborativa para realizar suas atividades rotineiras.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, uma vez que não foram constatadas alterações significativas nos exames clínicos realizados, nem pelos complementares apresentados no ato da perícia.
A parte autora ofereceu impugnação, pois discorda do resultado da perícia médica, vez que contraria a documentação acostada, de modo que postula pela sua desconsideração, ao tempo em que reitera a incapacidade laboral e requer a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Cumpre esclarecer que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade da parte requerente com o resultado diverso daquele constante de documentos médicos por ela trazidos, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Ademais, conforme informações do Laudo Sabi (ID 2161974957), a perícia administrativa, realizada em 20/08/2024, também não constatou incapacidade laborativa, circunstância que corrobora o entendimento da perícia judicial.
Verifica-se, portanto, que o laudo foi corretamente elaborado, pois o perito narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte requerente, trazendo a este Juízo o convencimento necessário e suficiente à solução da lide.
A mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício - não é suficiente para a sua concessão/restabelecimento.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Desse modo, tendo em vista que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível a concessão do beneficio previdenciário por incapacidade, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional com aptidão para avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO RIGO - CPF: *41.***.*74-87 (AUTOR)
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29/05/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:12
Juntada de impugnação
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11/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:25
Juntada de contestação
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25/02/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:20
Juntada de laudo pericial
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03/02/2025 10:21
Juntada de manifestação
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23/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:51
Perícia agendada
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21/01/2025 23:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/01/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/12/2024 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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