TRF1 - 1000099-75.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:28
Juntada de cumprimento de sentença
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07/07/2025 07:29
Publicado Ato ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 21:42
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 21:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 21:41
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA DE FIGUEIREDO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:31
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000099-75.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: CLEIDIANE MARQUES DA SILVA DE FIGUEIREDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DCB do auxílio por incapacidade temporária.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data da cessação administrativa do benefício (06/09/2024) e a data da propositura da ação (07/01/2025), não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial concluiu que: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Síndrome do manguito rotador (CID: M 75.1) Epicondilite (M 77.1) Capsulite adesiva do ombro (M 75.0) Síndrome do túnel do carpo (G 56.0) Hipertensão (CID: I10) Obesidade (CID: E 66) Fibromialgia. (M 79) Diabetes mellitus tipo 2 com complicações circulatórias (CID: E11.5) 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Pericianda relata que em 2014 iniciou quadro de edema e dor em mãos durante atividade laboral.
Procurou atendimento médico onde foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo, epicondilite e bursite.
Submetida a tratamento conservador com boa evolução.
Atualmente com mialgia difusa e astenia. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Ao exame pericianda em bom estado geral, traje adequado, eutímica, marcha sem alterações, aparelho cardíaco e pulmonar sem alterações.
Membros superiores com limitação do arco de movimento em ombros, força muscular preservada.
Membros inferiores simétricos com força muscular e mobilidade preservada.
Coluna lombar e coluna cervical sem alterações.
Presença de tender points. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônoma, especificar a ocupação preponderante.
Serviços gerais. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Pericianda está sem trabalhar há vários anos. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Pericianda não está trabalhando atualmente. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Sim.
Fibromialgia e síndrome do manguito rotador. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Parcial.
Pericianda incapaz para atividades laborais com demanda funcional moderada a intensa em membros superiores como serviços gerais, faxineira, trabalho rural, dentre outras. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Permanente. [...] 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
Sim.
Pericianda capaz para desempenhar atividades laborais sem demanda funcional moderada a intensa em membros superiores como secretária, telefonista, recepcionista, dentre outras. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Atestado/laudo médico. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Sim, em 12/04/2019 – Atestado médico. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Não comprova tratamento atual. [...] A qualidade de segurada e o cumprimento da carência restaram devidamente comprovados, tendo em vista que a parte autora esteve em gozo do auxílio por incapacidade temporária de 09/07/2019 a 06/09/2024.
A parte autora recusou a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Com essas considerações, entendo que a demandante faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), com DRB em 07/09/2024.
Cumpre registrar que, embora se trate de incapacidade parcial e permanente, as condições pessoais da autora não justificam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a requerente é jovem, com apenas 36 anos de idade (DN: 01/06/1988), grau de instrução satisfatório (ensino médio incompleto) e, considerando suas condições físicas, o laudo pericial concluiu que pode realizar atividades laborativas sem demanda funcional moderada a intensa em membros superiores.
Desse modo, não há como descartar a possibilidade de ser reabilitada para nova função.
Assim, a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da data posterior à de sua indevida cessação (DRB: 07/09/2024), e à sua manutenção até que seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213, de 1991.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), observados os seguintes parâmetros: QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS: Espécie: B31 CPF: *28.***.*22-29 DRB: 07/09/2024 DIP: 1º dia do mês corrente DCB: Após reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência DII: 12/04/2019 TC: Cidade de pagamento: RMI: Benefício restabelecido: NB 635.300.203-7 b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DRB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Fica autorizado o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável com o de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INSS restabeleça o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 20 (vinte) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo o restabelecimento, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 20 (vinte) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDIANE MARQUES DA SILVA DE FIGUEIREDO - CPF: *28.***.*22-29 (AUTOR)
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14/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:37
Juntada de manifestação
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12/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 22:43
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 18:01
Juntada de manifestação
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18/03/2025 21:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
18/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:31
Juntada de laudo de perícia médica
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17/02/2025 15:28
Juntada de manifestação
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12/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:20
Perícia agendada
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11/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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22/01/2025 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/01/2025 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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