TRF1 - 1007539-25.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 09:12
Juntada de cumprimento de sentença
-
02/07/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/07/2025 18:28
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 08:33
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007539-25.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA VALERIA PIQUITITA DA CRUZ FARIAS RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para a concessão do benefício de salário-maternidade (DER: 13/01/2021).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, tendo em vista o lapso temporal entre o fato gerador e a data de propositura desta ação, não há que se falar em prescrição no presente caso.
De acordo com o disposto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A concessão do salário-maternidade depende da comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurada na data do parto/adoção; nascimento de filho(a) ou adoção/guarda para fins de adoção; carência (em alguns casos: contribuinte individual, especial e facultativa) na data do nascimento.
Em recente julgamento das ADI 2110 e 2011, todavia, o STF declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas, ao fundamento de violação ao princípio da isonomia.
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
A autora afirma que, na data do fato gerador, era contribuinte individual.
O benefício foi indeferido por falta de carência.
A autora demonstrou o nascimento de seu filho em 11.01.2021 mediante certidão de nascimento.
Pelo CNIS, observa-se que houve uma contribuição da autora anterior ao parto de 01/10/2020 a 31/10/2020.
Em 11/01/2021 (data do parto), a autora tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do vínculo em 31/10/2020 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 15/12/2021.
Na data do parto (11/01/2021), portanto, havia qualidade de segurada e, considerando que não há mais a exigência do cumprimento de carência, o indeferimento foi indevido.
Com essas considerações, a autora faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade, com data de início em 11/01/2021 (data do parto) e data de cessação em 120 dias contados do fato gerador.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: implantar o benefício de salário-maternidade à autora com os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B80 CPF: *21.***.*99-12 DIB 11/01/2021 DCB: 120 dias após a DIB Cidade de pagamento: Cuiabá/MT RMI A calcular b) pagar os valores devidos entre a DIB e a DCB, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Tratando-se apenas de obrigação de pagar, que será feita mediante RPV, deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que esta não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art., 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, ou remetam-se à SECAJ em caso de assistência pela DPU ou Atermação.
Intime-se a CEAB para registro do benefício concedido em 30 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a comunicação do depósito e comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA VALERIA PIQUITITA DA CRUZ FARIAS RIBEIRO - CPF: *21.***.*99-12 (AUTOR)
-
29/05/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 18:48
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 19:54
Juntada de contestação
-
28/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
25/03/2025 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2025 07:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 07:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 07:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 07:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/03/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045939-29.2025.4.01.3400
Cleonilde Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2025 08:57
Processo nº 1006039-55.2024.4.01.3309
Sebastiao Alves Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 18:31
Processo nº 1047999-61.2024.4.01.3900
Maria de Oliveira Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Humberto Souza da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 16:04
Processo nº 1044564-90.2025.4.01.3400
Wellington Valdeci dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nivaldo Dantas de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 10:06
Processo nº 1050550-30.2022.4.01.3400
Uniao Federal
Leni Tavares Areas Machado
Advogado: Francisco Edio Mota Torres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2025 20:19