TRF1 - 1006039-55.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006039-55.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO ALVES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALMEIDA GONCALVES - BA33944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício por incapacidade temporária, na qualidade de segurado especial, a contar do requerimento administrativo apresentado em 11/11/2022 (NB: 641.410.524-8).
Citado, apresentou proposta de acordo (ID 2159719479), a qual não foi aceita (ID 2160089684).
Audiência realizada (ID 2180223899).
II Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) Qualidade de segurado.
Realizada a perícia judicial (ID 2150704990), foi constatado que o autor apresenta cervicalgia (CID M54.4), lombociatalgia (CID M54.4), transtornos dos discos intervertebrais cervicais e lombares (CID M51.1) e espondilose lombar (CID M47.9).
O expert fixou a data de início da incapacidade na data da perícia médica judicial, em 12/09/2024.
Em resposta ao quesito que perquire acerca dos limites da incapacidade, o perito asseverou "temporária" e “total".
Quanto à qualidade de segurado especial, constam nos autos: a) comprovante de inscrição do autor ao sindicato dos trabalhadores rurais (09/01/2004 e 2020); b) DAP em nome do autor e de sua esposa, com endereço na Fazenda Lagoa de Cima (2021); e c) certidão de casamento, na qual o autor e sua esposa encontram-se qualificados como lavradores (05/1990).
Iniciada a audiência, não houve colheita de prova oral, tendo em vista que não foi questionado pelo INSS a qualidade de segurado do autor, sendo o ponto controverso a DII.
Ainda, foi apresentado pelo INSS proposta de acordo (ID 2159719479), a qual não foi aceita pela parte autora (ID 2160089684), o que reforça o preenchimento dos requisitos.
No caso em exame, deverá ser concedido o auxílio por incapacidade temporária, nos termos expostos.
Fixo a data de início do benefício na DII, em 12/09/2024, tendo em vista que a DII foi posterior a DER (11/11/2022).
Segundo informações do perito, o tempo necessário à recuperação da capacidade laboral do autor é de 6 (seis) meses, portanto, fixo a DCB em 01/11/2025 a contar da DIP (01/05/2025).
Caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar o pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS.
III Diante do exposto, com arrimo no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora, com DIB em 12/09/2024 (DII), DIP em 01/05/2025, além de DCB em 01/11/2025, bem como na obrigação de pagar as parcelas devidas desde a cessação.
Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária nos termos das orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 12.161,98 (doze mil, cento e sessenta e um reais e noventa e oito centavos).
TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário/assistencial, caracterizando o perigo de dano, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, venham-me os autos conclusos para deliberação acerca de multa pecuniária, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Partes intimadas via MINIPAC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, e sendo observada a devida implantação do benefício, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Auxílio por incapacidade temporária RMI: 01 salário mínimo DIB 12/09/2024 DIP: 01/05/2025 Valor da RPV: R$ 12.161,98 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
22/07/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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