TRF1 - 1002072-93.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1002072-93.2025.4.01.4302 IMPETRANTE: EMILIA CARVALHO MACIEL TELES Advogados do(a) IMPETRANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299, JOAO LUCAS BORGES ARAUJO - TO12.090 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE SENTENÇA Tipo “A" - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por segurada da previdência social em face de alegado ato coator perpetrado pelo GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB), postulando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de obter certidão de tempo de contribuição.
Alega que em 10/01/2025, a parte impetrante apresentou requerimento de emissão de CTC junto ao INSS, o qual foi autuado sob o protocolo nº 112085179.
Afirma que decorridos mais de 147 (cento e quarenta e sete) dias desde o requerimento administrativo, a pretensão não foi analisada e tampouco a certidão emitida.
Assevera que entende que é direito líquido e certo ter seu pleito respondido no prazo legal.
Requereu concessão da tutela de urgência determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo referente ao protocolo acima, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes), caso haja o descumprimento da medida.
Decisão id 2185416120 deferiu pedido de tutela determinado que a autoridade coatora expeça a Certidão de Tempo de Contribuição (PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 112085179) no prazo de 30 dias, devendo, no referido prazo, comprovar o atendimento da medida.
O Ministério Público Federal apresentou parecer em que deixa de se manifestar sobre o objeto da lide por entender que inexiste interesse em causa que justifique sua intervenção.
Id 2185964801 O INSS requereu ingresso no feito.
Id 2191415697.
No id 2191505744 requereu a reconsideração da decisão que deferiu tutela.
Notificação da autoridade coatora id 2187282117. É o resumo.
Decido.
EXAME DO MÉRITO A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido administrativo protocolizado em 10/01/2025.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 5 meses e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS.
A decisão que deferiu o pleito liminar foi proferida nos seguintes termos: (...) Defiro o pleito de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1.060/50.
MEDIDA URGENTE Segundo o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança, o juiz deve se convencer da probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e, de que haja fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
O cerne da questão diz respeito ao direito do impetrante em obter certidão de tempo de contribuição, requerida em 06.07.2020, para fins de instruir pedido de aposentadoria do autor.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXIV, cuidou em prescrever: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; (destaquei) O pleito do autor, portanto, está consubstanciado no seu direito à certidão, consubstanciado no dispositivo constitucional supra e a respeito do qual o Supremo Tribunal Federal já afirmou: “O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações.
A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil pública.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas.” (RE 472.489-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 29-4-2008, Segunda Turma, DJE de 29-8-2008.) Compulsando os autos, verifico que o pedido administrativo foi apresentado em 10/01/2025 e que a Certidão de Tempo de Contribuição ainda não foi emitida.
Destaque-se, também, que a certidão de tempo de serviço não constitui, por si mesma, o direito ao benefício previdenciário, mas revela, tão-somente, um dos requisitos necessários - no caso, o tempo de serviço - no conjunto de exigências legais à obtenção do referido benefício.
Logo, a certidão não tem cunho decisório, mas meramente reprodutivo de informações (ela traz simples constatações), o que não justifica a demanda de tão longo lapso para sua elaboração.
Com relação ao perigo da demora, restou demonstrado pelo razoável tempo de contribuição como professora e idade do autora, já teria condições de se aposentar em breve.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar ora pleiteado, determinando ao INSS que expeça a Certidão de Tempo de Contribuição (PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 112085179) no prazo de 30 dias, devendo, no referido prazo, comprovar o atendimento da medida. cominar multa diária (astreintes) de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da presente decisão; limitar o valor mensal da multa ao dobro do teto de benefícios do INSS.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da inicial e para a apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2012 e cumprir esta decisão no prazo de 90 dias. (...) A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No caso, verificou demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora.
Tenho a convicção de que a causa não comporta solução diversa da decisão que deferiu o pedido de liminar e concedo a segurança ao impetrante.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 16/03/2023, o recurso manejado pela parte impetrante em processo administrativo instaurado em razão de requerimento de aposentadoria por idade rural foi provido pela 29ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, com o consequente reconhecimento do direito ao benefício pleiteado (Id n. 419061355), sendo conveniente destacar que o referido recurso fora interposto em 21/10/2022.
Sucede, porém, que, até a data da impetração do mandado de segurança que deu origem ao presente feito (14/12/2023, ou seja, passados quase 9 nove meses desde a prolação do acórdão administrativo), o mencionado benefício previdenciário ainda não havia sido implantado, o que só veio a ocorrer após a concessão da segurança pelo juízo de origem. 2.
Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3.
Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que "[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4.
Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v.
Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644). 5.
Nesse particular, convém mencionar o acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, por meio do qual foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos". 6.
Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de aposentadorias, salvo por incapacidade permanente, no prazo máximo de 90 (sessenta) dias, que, nos moldes do item n. 2.2 da cláusula segunda, terá início a partir da data do requerimento para a concessão inicial do benefício, observada a cláusula quinta. 7.
Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo de benefício previdenciário apreciado e concluído em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para a efetiva implantação do benefício já concedido, sobretudo se considerado o seu caráter alimentar. 8.
Remessa oficial não provida.(Acórdão 1016734-39.2023.4.01.4300, Relator convocado JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024) Dispositivo Confirmo a liminar e julgo procedente o pedido concedendo a segurança pleiteada, na forma do art. 14 da Lei nº 12.016/09 e art. 487, I do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Condenação em honorários sucumbências incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Transitado em julgado, arquive-se.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
07/05/2025 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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